Lei Complementar nº 175, de 26 de janeiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

175

2011

26 de Janeiro de 2011

Altera dispositivos da lei complementar. Nº 142, de 29 de dezembro de 2008, e seus anexos; revoga a lei complementar nº 147, de 15 de julho de 2009; e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, e seus anexos; revoga a Lei Complementar nº 147, de 15 de julho de 2009; e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº. 142, de 29 de dezembro de 2008, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura e suas respectivas composições:
        I  –  Tribunal Pleno:
        a)   Gabinete dos Desembargadores; e
        b)   Assessoria Jurídica.
        II  –  Presidência:
        a)   Gabinete;
        b)   Assessoria Jurídica;
        c)   Assessoria Especial;
        d)   Assessoria de Cerimonial;
        e)   Assessoria de Comunicação Social;
        f)   Assessoria Militar;
        g)   Secretaria do Tribunal Pleno;
        h)   Núcleo de Controle Interno;
        i)   Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
        j)   Comissão Permanente de Licitação; e
        l)   Escola do Judiciário.
        III  –  Vice-Presidência:
        a)   Gabinete;
        b)   Assessoria Jurídica; e
        c)   Secretaria da Câmara Única.
        IV  –  Corregedoria-Geral de Justiça:
        a)   Gabinete;
        b)   Assessoria Jurídica;
        c)   Ouvidoria;
        d)   Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e
        e)   Secretaria da Corregedoria.
        V  –  Secretaria Geral:
        a)   Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
        b)   Secretaria de Gestão Administrativa;
        c)   Secretaria de Infraestrutura e Logística;
        d)   Secretaria de Orçamento e Finanças;
        e)   Secretaria de Tecnologia da Informação.
        Parágrafo único   A Escola do Judiciário será dirigida por um Magistrado a ser indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação do Plenário.
        § 2º   As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo estão descritos no anexo VIII desta Lei.
        Parágrafo único   A avaliação terá periodicidade anual, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
        § 1º   As atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão são os constantes no anexo IX.
        § 3º   Os Cargos em Comissão de Coordenador de Núcleo, código TJ/ DCA-3; Presidente de Comissão Permanente, código TJ/DCA-4; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-8; Coordenador, código TJ/DCA-8; e de Membro de Comissão Permanente, código TJ/ DCA-12, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total desses para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para o restante servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei.
        Art. 23.   Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
        Art. 24.   Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TJ/NM-1:
        I  –  Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
        II  –  Alto Alegre: 20% (vinte por cento);
        III  –  Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento);
        IV  –  Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
        Art. 33.   Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância, sendo automaticamente destinadas ao cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.
        Art. 35.   Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a percepção do vencimento equivalente ao do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1, a partir do provimento deste.
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos aos artigos da Lei Complementar Estadual nº. 142, de 29 de dezembro de 2008, os dispositivos abaixo enumerados, com a seguinte redação:
          § 3º   O Poder Judiciário Estadual poderá realizar Concurso Público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
          Parágrafo único   Os titulares dos cargos em comissão serão substituídos nos seus afastamentos ou impedimentos por servidores previamente indicados, que farão jus a percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
          Art. 22-A.   O Presidente do Tribunal de Justiça poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento básico do cargo TJ/NM-1, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
          Parágrafo único   O auxílio-alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.
          Art. 3º. 
          Os Cargos em Comissão de Diretor Geral, código TJ/DCA-1; Diretor de Departamento, TJ/DCA-2; Assessor Jurídico, código TJ/ DCA-3; Presidente de Comissão, código TJ/DCA-4; Analista Judiciário, código TJ/DCA-5; Assessor Especial da Presidência, código TJ/DCA-7; Assessor Especial, código TJ/DCA-9; e de Chefe de Gabinete de Diretoria, código TJ/DCA-11, passam, respectivamente, a ser denominados Secretário Geral, código TJ/DCA-1; Secretário, código TJ/ DCA-2; Assessor Jurídico I, código TJ/DCA-3; Presidente de Comissão Permanente, código TJ/DCA-4; Assessor Jurídico II, código TJ/DCA-5; Assessor Especial I, código TJ/DCA-7; Assessor Especial II, código TJ/ DCA-9; e Chefe de Gabinete Administrativo, código TJ/DCA-11, mantidos os atuais vencimentos.
            Art. 4º. 
            Os cargos em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica, código TJ/DCA-4, e de Secretário de Controle Interno, TJ/DCA-4, passam a ser denominados de Coordenador de Núcleo, código TJ/DCA-3, com as atribuições e requisitos previstos no Anexo IX.
              Art. 5º. 
              Ficam criados os cargos em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DCA-4; Gerente de Projetos de Tecnologia da Informação, código TJ/DCA-09; Assessor Militar Adjunto, código TJ/DCA-12; e de Membro de Comissão Permanente, código TJ/DCA-12.
                Art. 6º. 
                O titular da Secretaria do Tribunal Pleno, da Secretaria da Câmara Única e da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça será denominado Diretor de Secretaria, código TJ/DCA-4.
                  Art. 7º. 
                  Ficam os cargos efetivos de Oficial/Contador/Distribuidor/ Partidor, código TJ/NM-1; de Telefonista, código TJ/NM-1; e de Operador de Som, código TJ/NM-1, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM-1, assegurando-se os direitos e vantagens dos atuais ocupantes dos cargos.
                    Art. 8º. 
                    Fica extinto o cargo em comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6.
                      Art. 9º. 
                      A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima está representada no organograma constante no Anexo X.
                        Art. 10. 
                        São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
                          Art. 11. 
                          O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
                            Art. 12. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
                              Art. 13. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 14. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 147, de 15 de julho de 2009.
                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de janeiro de 2011.
                                     
                                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                    Governador do Estado de Roraima
                                     

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