Lei Complementar nº 332, de 06 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

332

2023

6 de Abril de 2023

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e alteração dos Anexos A, B, C e D da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014.

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e alteração dos Anexos A, B. C e D da Lei Complementar ne 227, de 4 de agosto de 2014.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica concedida a revisão anual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        A revisão de que trata o caput deste artigo não incidirá, no ano de 2023. sobre a Gratificação por Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar Estadual n° 202, de 23 de janeiro de 2013.
          Art. 2º. 
          Os Anexos A, B, C e D da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os valores que integram os Anexos A, B, C e D desta Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2023.

                 

                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2023.

                   


                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima


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