Lei Complementar nº 332, de 06 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica concedida a revisão anual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A revisão de que trata o caput deste artigo não incidirá, no ano de 2023. sobre a Gratificação por Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar Estadual n° 202, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 2º.
Os Anexos A, B, C e D da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os valores que integram os Anexos A, B, C e D desta Lei Complementar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2023.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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