Lei Complementar nº 346, de 25 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica concedida a revisão anual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A revisão de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os benefícios contidos nos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 253, de 6 de março de 2017, e sobre a Gratificação por Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar Estadual nº 202, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 2º.
Os Anexos A, B, C e D da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014 e alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os Anexos A a D desta Lei Complementar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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