Lei Complementar nº 345, de 03 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

345

2024

3 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do § 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.

a A
Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do § 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 7º da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.
        § 1º   A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:
        I  –  Nível Superior - NS;
        II  –  Nível Médio - NM; e
        III  –  Nível Fundamental - NF.
        § 2º   Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.
        § 3º   A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:
        I  –  Nível Superior - NS; e
        II  –  Nível Médio - NM.
        § 4º   Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.
        § 5º   As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.
        § 6º   Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
        § 7°   Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
        § 8°   As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR)"
        Art. 2º. 
        O § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:
          I  –  10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e
          II  –  5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral. (NR)"
          Art. 3º. 
          Os anexos A, B e C da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            O anexo E da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar de acordo com a redação do anexo D desta Lei Complementar.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2024.

                   

                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima


                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                    secleg@al.rr.leg.br