Lei Complementar nº 345, de 03 de janeiro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.
§ 1º
A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:
I
–
Nível Superior - NS;
II
–
Nível Médio - NM; e
III
–
Nível Fundamental - NF.
§ 2º
Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.
§ 3º
A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:
I
–
Nível Superior - NS; e
II
–
Nível Médio - NM.
§ 4º
Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.
§ 5º
As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.
§ 6º
Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 7°
Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 8°
As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR)"
Art. 2º.
O § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:
I
–
10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e
II
–
5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral. (NR)"
Art. 3º.
Os anexos A, B e C da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O anexo E da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar de acordo com a redação do anexo D desta Lei Complementar.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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