Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

153

1996

1 de Outubro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Vigência entre 5 de Maio de 2010 e 3 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 774, de 05 de maio de 2010
"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima"

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as denominações, o número de cargos, seus respectivos níveis e padrões de vencimentos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei, denomina-se:
            I – 
            Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria e em número certo definido em lei;
              I – 
              Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria e em número certo definido em Lei;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                II – 
                Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
                  II – 
                  Carreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidadeevencimentos,organizadosemníveisdeacordocoma escolaridade;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                    III – 
                    Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                      III – 
                      Quadro,oconjuntodecarreiras,cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                        IV – 
                        Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
                          IV – 
                          Nível, a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                            V – 
                            Nível, a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
                              Art. 3º. 
                              O Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º compreende:
                                I – 
                                os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras;
                                  II – 
                                  os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS
                                      Art. 4º. 
                                      Com o objetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo nos termos do Inciso V, do Art. 8º da Lei Complementar nº 003/94, as carreiras criadas no âmbito do Ministério Público visam proporcionar:
                                        I – 
                                        sistema de treinamento e capacitação do servidor;
                                          II – 
                                          desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
                                            III – 
                                            atendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais do Ministério Público.
                                              Art. 5º. 
                                              As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
                                                Art. 5º. 
                                                As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                  I – 
                                                  Nível Superior - NS;
                                                    II – 
                                                    Nível Médio - NM;
                                                      III – 
                                                      Nível Básico - NB.
                                                        § 1º 
                                                        A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional e sua lotação setorial será objeto de deliberação do Procurador-Geral de Justiça, mediante portaria, atendida a necessidade de cada Órgão.
                                                          § 2º 
                                                          Os cargos de provimento em comissão serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO INGRESSO
                                                              Art. 6º. 
                                                              O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, e se dará no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Aos servidores públicos efetivos, civis ou militares, requisitados ou cedidos por outro órgão da administração direta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderá ser concedida gratificação pelo exercício de atividade junto aos órgãos do Ministério Público (GAT-C), até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo MP/DAS-1.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os referidos servidores, quando vierem ocupar cargos comissionados no Ministério Público, não farão jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                          a) 
                                                                          de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
                                                                            a) 
                                                                            de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                              b) 
                                                                              de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                                                                b) 
                                                                                de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para às quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                  c) 
                                                                                  de Nível básico, constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
                                                                                    c) 
                                                                                    e Nível Básico, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 2 (dois) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional adequadas.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                Seção I
                                                                                                Do Desenvolvimento da Carreira
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução de Colégio de Procuradores de Justiça.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo ao nível seguinte, dentro da mesma classe, condicionada ao interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, por avaliação de desempenho ou por antigüidade, após 4 (quatro) anos de respectivo exercício.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, dentro da mesma carreira, observado o interstício de 2 (dois) anos e de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Promoção é a passagem do servidor estável, titular de cargo de provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Sempre que ocorrer Acesso é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração integral deste, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do cargo em comissão."
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 774, de 05 de maio de 2010.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Os servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                          resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      periodicidade, com avaliação anual;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Ministério Público;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação por parte do Colégio de Procuradores de Justiça e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal fim.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Caberá ao Diretor Geral o acompanhamento e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira, com o auxílio Divisão de Recursos Humanos do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A qualificação profissional, como base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso que será planejado e organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      proporcionar formação inicial preparando os candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Quando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos níveis da classe a que pertence, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional para fins de promoção.
                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                            Dos Cargos de Provimento em Comissão
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Dos cargos em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinados aos Servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Dos cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinadosaos servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                        Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                                                                          §2º. 
                                                                                                                                                                                                          Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                            §2º. 
                                                                                                                                                                                                            Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Diretor Geral;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Diretor de Departamento;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Secretário do Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete do Procurador de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete de Coordenadoria;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Comunicação Social;
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL;
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Divisão;
                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Técnico Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Motorista/Agente de Segurança; e
                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                              Vigilante.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta dos padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado aos servidores do Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas, em relação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores do Ministério Público, de provimento efetivo ou comissionado, será concedido o abono previsto no artigo 100 da Lei Complementar 010/94.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos direitos aqui previstos, os servidores regido por esta Lei, gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 010/94.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima será, a critério da Administração, ressalvadas as exceções previstas em lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores do Ministério Público serão regidos, supletivamente pela Lei Complementar nº 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ministério Público terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nesse período, fica mantido o atual quadro funcional, ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui criados. Objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais números 142 de 06 de agosto de 1996 e 143 de 06 de agosto de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos, 01 de outubro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Clique aqui Lei Ordinária nº 153/1996 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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