Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

464

2004

26 de Outubro de 2004

Altera dispositivos da lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 511, de 27 de dezembro de 2005
"Altera dispositivos da Lei n° 153, de 1° de 2: outubro de 1996, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, e seus respectivos anexos, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "Paraefeitos desta Lei, denomina-se:
        I  –  Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria e em número certo definido em Lei;
        II  –  Carreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidadeevencimentos,organizadosemníveisdeacordocoma escolaridade;
        III  –  Quadro,oconjuntodecarreiras,cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
        IV  –  Nível, a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira.
        V  –  (Revogado)
        Art. 6º.   O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
        Parágrafo único   Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
        a)   de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
        b)   de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para às quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
        c)   e Nível Básico, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
        Art. 10.   O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução de Colégio de Procuradores de Justiça.
        Art. 11.   Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, dentro da mesma carreira, observado o interstício de 2 (dois) anos e de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.
        § 1º   É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
        § 2º   Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
        Art. 12.   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        Art. 17.   A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
        I  –  cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
        II  –  dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
        III  –  o potencial revelado, compreendendo:
        a)   produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
        b)   capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
        c)   resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
        IV  –  responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.".
        Art. 2º. 
        Ficam criados 4 (quatro) cargos efetivos de Oficial de Diligência, código MP/NM-1; 2 (dois) cargos efetivos de Atendente (Telefonista/Recepcionista), código MP/NM-3; 2 (dois) cargos efetivos de Motorista, código MP/NB-2; e 5 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Limpeza e Copa, código MP/NB-2.
          Art. 3º. 
          Ficam criados 4 (quatro) cargos comissionados de Chefe de Seção, código MP/CCA-5 e 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão, código MP/CCA-2.
            Art. 4º. 
            As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e comissionado são os constantes dos anexos II, III e V.
              Art. 4º. 
              As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos I e II.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 511, de 27 de dezembro de 2005.
                Art. 5º. 
                Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no mínimo de 20% (vinte por cento) e até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo MP/NM-1, Nível I.
                  Art. 5º. 
                  Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, ao limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo MP/NM-1, nível I.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 511, de 27 de dezembro de 2005.
                    Art. 6º. 
                    Poderá ser concedida Gratificação de Atividade (GAT) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo MP/NM-1, Nível I.
                      Art. 6º. 
                      Poderá ser concedida Gratificação de Atividade (GAT) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo MP/NM-1, nível I.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 511, de 27 de dezembro de 2005.
                        Art. 7º. 
                        São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
                          Art. 8º. 
                          Dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o número de cargos ocupados, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público.
                            Art. 9º. 
                            As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Palácio Senador Hélio
                                Campos/RR,26deOutubrode2004.
                                   

                                  FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                  Governador do Estado de Roraima

                                  Clique aqui Lei Ordinária n° 464/2004 para visualizar os ANEXOS.


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