Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

700

2008

31 de Dezembro de 2008

Estabelece o novo Quadro de Provimento Efetivo e Cargos Comissionados constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público Estadual - Lei 153/96 - conforme anexos I, n, m, IV, V, VI, VH, Vffl e IX, e dá outras providências.

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Estabelece o novo Quadro de Provimento Efetivo s e Cargos Comissionados constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público Estadual - Lei 153/96 - conforme anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Quadro de Provimento Efetivo e Cargos Comissionados constantes do Plano de Carreira, de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público Estadual passa a ter nova configuração, conforme anexos I a IX desta Lei.
        Art. 2º. 
        Ficam criados os cargos efetivos de Analista Ambiental, Engenheiro Civil, Estatístico, Pedagogo e Analista em Saúde, todos de código MP/NS-1, e Operador de Som, código MP/NM-2.
          Art. 3º. 
          Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Jurídico de Promotoria, código MP/DAS-5, Chefe de Secretaria, código MP/CCA-1, e Chefe de Cerimonial, código MP/CCA-1.
            Art. 4º. 
            Os cargos efetivos de Operador de Computador e Digitador ficam transformados em Técnico de Informática, código MP/NM-1, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
              Art. 5º. 
              Ficam extintas 05 (cinco) vagas do cargo comissionado de Assessor Técnico, código MP/CCA-3, e 06 (seis) vagas do cargo comissionado de Assessor Administrativo, código MP/CCA-4.
                Art. 6º. 
                A nomenclatura do cargo efetivo de Assessor Jurídico fica alterada para Analista Jurídico, código MP/NS-1.
                  Art. 7º. 
                  As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança são os constantes dos anexos I, n, III, IV, V, VI e VII.
                    Art. 8º. 
                    As atribuições e requisitos para provimento de cargos efetivos ou comissionados, além daqueles constantes do Anexo VIII, serão fixados em Lei.
                      Art. 9º. 
                      Os artigos 14 e 29 da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 14.   Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.
                        Art. 29.   A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima será, a critério da Administração, ressalvadas as exceções previstas em lei:
                        I  –  de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias; ou
                        II  –  de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.
                        Art. 10. 
                        O art 6° da Lei n° 620, de 29 de novembro de 2007, que alterou a Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 6º.   Aos servidores públicos efetivos, civis ou militares, requisitados ou cedidos por outro órgão da administração direta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderá ser concedida gratificação pelo exercício de atividade junto aos órgãos do Ministério Público (GAT-C), até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo MP/DAS-1.
                          Parágrafo único   Os referidos servidores, quando vierem ocupar cargos comissionados no Ministério Público, não farão jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.
                          Art. 11. 
                          Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário.
                            Parágrafo único  
                            No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
                              Art. 12. 
                              As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
                                Art. 13. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°de janeiro de 2009.
                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.
                                     

                                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                    Governador do Estado de Roraima
                                      Clique aqui Lei Ordinária n° 700/2008 para visualizar os ANEXOS.

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