Lei Ordinária nº 1.202, de 22 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei 991, de 07 de maio de 2015, que alterou a Lei 153, de 1.0 de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 8% (oito por cento) sobre vencimentos e proventos dos servidores
públicos, ativos e inativos do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Os anexos I à VII, da Lei n." 153, de 12 de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I a VII da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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