Lei Ordinária nº 142, de 06 de agosto de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Vigência a partir de 1 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Observadas as disposições contidas na Lei Complementar
Estadual nº 003, de 07.01.94, a Organização da Estrutura do Ministério Público do
Estado de Roraima obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
Art. 6º.
A Estrutura Organizacional Básica do Ministério Público
compreende as seguintes unidades:
I –
Procuradoria-Geral de Justiça;
II –
Colégio de Procuradores de Justiça;
III –
Conselho Superior do Ministério Público;
IV –
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V –
Procuradorias de Justiça;
VI –
Promotorias de Justiça;
VII –
Secretarias de Gabinete do Procurador-Geral;
VIII –
Assessoria Especial;
IX –
Diretoria Geral;
X –
Assessoria de Comunicação Social;
XI –
Departamentos;
XII –
Comissão Permanente de Licitação;
XIII –
Biblioteca;
XIV –
Estagiários.
Art. 7º.
O detalhamento e a definição da Estrutura Organizacional do
Ministério Público de Roraima, compreende:
I –
Procuradoria-Geral de Justiça:
a)
Assessoria Especial:
II –
Diretoria-Geral:
a)
Gabinete do Procurador-Geral;
b)
Assessoria Especial da Procuradoria-Geral;
c)
Comissão Permanente de Licitação;
III –
Corregedoria-Geral do Ministério Público
IV –
Colégio de Procuradores de Justiça.
a)
Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.
V –
Conselho Superior do Ministério Público.
a)
Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
VI –
Procuradorias de Justiça:
a)
Procuradoria de Justiça Criminal junto ao Tribunal de
Justiça do Estado;
b)
Procuradoria de Justiça Cível junto ao Tribunal de
Justiça do Estado;
c)
Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas do
Estado;
d)
Gabinetes dos Procuradores de Justiça;
e)
Assessoria Especial.
VII –
Promotorias de Justiça:
a)
Promotorias Cíveis;
b)
Promotorias Cíveis;
c)
Promotorias Especializadas:
1
Promotoria da Infância e Juventude;
2
Promotoria de Defesa do Consumidor;
3
Promotoria de Defesa da Pessoa Portadora de
Deficiência;
4
Promotoria de Crimes de Sonegação Fiscal;
5
Promotoria de Controle Externo da Atividade
Policial;
6
Promotoria de Defesa do Meio Ambiente,
Patrimônio Cultural e Natural;
7
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público,
Social e das Fundações;
8
Promotoria de Defesa da Cidadania, Defesa
Comunitária e Direitos Humanos;
9
Promotoria junto ao Juizado Especial de
Pequenas Causas.
d)
Promotorias do Interior:
Art. 8º.
As competências dos Órgãos de Administração Superior, de
Administração, de Execução e Auxiliares, são aquelas estabelecidas pela Lei Orgânica do
Ministério Público de Roraima
Art. 9º.
A Diretoria-Geral, nos termos da Lei Complementar Estadual nº
003/94, coordenará e supervisionará os serviços administrativos da Instituição.
Art. 10.
A Coordenadoria de Informática atuará como órgão de apoio
técnico das diversas Procuradorias e Promotorias de Justiça, observados os princípios
institucionais da autonomia funcional e administrativa.
Art. 11.
À assessoria especial compete dar suporte técnico e promover
estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, emitindo pareceres e
exercendo outras atribuições que lhes forem determinadas.
Art. 12.
Compete precipuamente à chefia de gabinete a realização de
todas as atividades inerentes ao funcionamento administrativo destes, prestando
assistência ao Procurador-Geral de Justiça e demais Procuradores, em suas
representações políticas e sociais, incumbindo-se do preparo de expedientes pessoais,
organizar a pauta de audiências, arquivo pessoal e as viagens, incluindo os serviços
gerais de agenda, despachos e correspondências, bem como exercer encargos que lhes
sejam determinados.
Art. 13.
À Assessoria de Comunicação Social compete promover e
coordenar as atividades de comunicação social, nestas compreendidas as solenidades
realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, desenvolver atividades relacionadas à
comunicação interna e externa, providenciando relação, revisão de texto e divulgação de
matérias de interesse da Instituição, e outras que lhes forem atribuídas pelo ProcuradorGeral.
Art. 14.
Cabe aos departamentos, no âmbito de suas respectivas áreas,
gerenciar, organizar e planejar os trabalhos técnicos inerentes as suas atividades,
supervisionando e orientando sua execução, participando dos mesmos, de acordo com as
exigências legais e administrativas.
Art. 15.
Compete à Comissão Permanente de Licitação organizar,
controlar e executar os procedimentos licitatórios de acordo com a legislação vigente.
Art. 16.
A Biblioteca atenderá aos seus usuários, devendo manter
intercâmbio com outras bibliotecas, providenciar a catalogação, classificação e
organização do acervo, mantendo-o sempre atualizado e em perfeitas condições de ser
utilizado, além de manter um controle permanente de empréstimos aos usuários.
Art. 17.
Os estagiários serão designados por ato do Procurador-Geral de
Justiça, após processo seletivo nos termos da Lei Complementar Estadual nº 003/94.
Art. 18.
O Procurador-Geral de Justiça, ouvidas as sugestões do Colégio
de Procuradores, deverá expedir através de Resolução um manual, cujo objetivo
precípuo será o de orientar todas as ações administrativas, bem como estabelecer as
atribuições de cada unidade administrativa prevista nesta Lei.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
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