Lei Ordinária nº 2.202, de 07 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei n° 991, de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 5%(cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 2º.
Os anexos da Lei n' 153, de 1° de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com a nomenclatura, os quantitativos e valores que integram os Anexos da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br