Lei Ordinária nº 540, de 30 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

540

2006

30 de Março de 2006

CORRIGE EM 7% (SETE POR CENTO) OS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS I, II, III, IV, V, E VI, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 153/96, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕEM SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.

a A
"Corrige em 7% (sete por cento) os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, e VI, todos da Lei Estadual n° 153/96, de 1° de outubro de 1996, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Anexo I da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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          Art. 2º. 
          O Anexo II da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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              Art. 3º. 
              O Anexo III da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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                  Art. 4º. 
                  O Anexo IV da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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                      Art. 5º. 
                      O Anexo V da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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                          Art. 6º. 
                          O Anexo VI da Lei Estadual n° 153, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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                              Art. 7º. 
                              As despesas resultantes da execução desta Lei ocorrerão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima;
                                Art. 8º. 
                                Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1° de janeiro de 2006.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 10. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.


                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR,30deMARÇOde 2006.
                                         

                                        OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                          Governador do Estado de Roraima

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