Lei Ordinária nº 917, de 08 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

917

2013

8 de Julho de 2013

"Reajusta em 5% (cinco por cento) os valores constantes dos anexos I a VII da Lei nº153, de 1° de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima."

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"Reajusta em 5% (cinco por cento) os valores constantes dos anexos I a VII da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os anexos I a VII da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, concedendo reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) para todos os níveis das tabelas constantes dos referidos anexos.
        Art. 2º. 
        As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2013.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de Julho de 2013.
               

              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
              Governador do Estado de Roraima
                Clique aqui Lei Ordinária n° 917/2013 para visualizar os ANEXOS.

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