Lei Ordinária nº 350, de 17 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

350

2002

17 de Outubro de 2002

Altera o Anexo V da Lei Estadual n° 153/96, que dispõe sobre o vencimento do cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Estado de Roraima.

a A
"Altera o Anexo V da Lei Estadual n° 153/96, que dispõe sobre o vencimento do cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Estado de Roraima".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Anexo V da Lei Estadual n° 153/96, de 1° de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


      CÓDIGOCARGOQUANT.VENCIMENTOSUB-TOTAL
      MP/DAS-1DIRETOR-GERAL01R$4.725,00R$4.725,00
      MP/DAS-2DIRETORDEDEPARTAMENTO03R$ 3.990,00R$11.970,00
      MP/DAS-3CHEFEDEGABINETEDOPROC.-GERALDEJUSTIÇA01R$ 3.192,00R$3.192,00
      MP/DAS-4SECRETARIODOCONTROLEINTERNO01R$ 3.150,00R$3.150,00
      MP/DAS-5CHEFEDEGABINETEDOSECRETARIO-GERAL01R$ 2.751,00R$2.751,00
      MP/DAS-5CHEFEDEGABINETEDOCORREGEDOR-GERAL01R$ 2.751,00R$2.751,00
      MP/DAS-5CHEFEDEGABINETEDEPROCURADOR-GERAL07R$ 2.751,00R$19.257,00
      MP/DAS-5CHEFEDEGABINETEDECOORDENADORIA03R$ 2.751,00R$8.253,00
      MP/DAS-5PRESIDENTEDAC.P.L01R$ 2.751,00R$2.751,00
      MP/DAS-6PERITOCONTÁBIL02R$ 3.150,00R$6.300,00
      MP/DAS-6ASSESSORJURÍDICO15R$3.500,00R$52.500,00
      MP/DAS-7ASSESSORDECOMUNICAÇÃOSOCIAL01R$ 2.625,00R$2.625,00
      MP/CCA-1CHEFEDEDIVISÃO04R$ 2.625,00R$ 10.500,00
      MP/CCA-2SECRETARIODOPROCURADOR-GERALDEJUSTIÇA01R$ 2.100,00R$2.100,00
      MP/CCA-3TÉCNICOADMINISTRATIVO10 R$ 1.890,00R$18.900,00
      MP/CCA-4AUXILIARADMINISTRATIVO20R$ 945,00R$18.900,00
      MP/CCA-5MOTORISTA/AGENTEDESEGURANÇA07R$ 861,00R$6.027,00
      MP/CCA-5VIGILANTE06R$ 861,00R$5.166,00
       TOTAL85 R$ 181.818,00

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 17 de julho de 2002.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Palácio Senador Hélio Campos - RR,
              17deoutubrode2002.
                 

                FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                Governador do Estado de Roraima

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