Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 977, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
Altera o art. 10, da Lei nº 977 de 04 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica criada a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), destinada aos servidores do cargo de Motorista, código MP/NB-1, Oficial de Diligência, código MP/ NM-1, Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código MP/CCA-5 e Auxiliar de Manutenção - Código MP/NB-1.
§ 1º
O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
§ 2º
A GAR não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
Art. 2º.
Aumenta o número de cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados do Ministério Público do Estado de Roraima, acrescendo 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4), conforme anexo.
Art. 3º.
Altera os incisos III e XIV do art. 22, da Lei 153, de 1º de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Altera o art. 23-A da Lei 153, de 1º de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A.
Estabelece recesso no período de 20 (vinte de dezembro) a 06 (seis) de janeiro de cada ano no âmbito do Ministério Público Estadual."
Art. 5º.
Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei nº 991, de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 6º.
Os anexos I a VII, da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I - a VII da presente Lei.
Art. 7º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos arts. 5º e 6º, os quais terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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