Lei Ordinária nº 977, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Vigência a partir de 25 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, código MP/DAS-5 para Chefe de Gabinete do
Corregedor-Geral, código MP/DAS-5.
Art. 2º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral de Justiça, código MP/DAS-5 para Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, código MP/DAS-5.
Art. 3º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo efetivo de Oficial de Promotoria, código MP/NM-1 para Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1.
Art. 4º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo efetivo de Técnico de Informática, código MP/NM-1 para Técnico em Informática, código MP/NM-1.
Art. 5º.
Fica alterado o código do cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa de MP/NB-2 para MP/NB-1.
Art. 6º.
O artigo 14 da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, alterado pela Lei nº 774, de 5 de maio de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração integral do cargo efetivo, acrescida de
65% (sessenta e cinco por cento) do cargo em comissão.
Parágrafo único
Os titulares dos cargos em comissão de Direção e Chefia serão substituídos nos seus afastamentos ou impedimentos por servidores previamente
indicados, que farão jus a percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituído, proporcional aos dias de substituição.
Art. 7º.
Altera o anexo VII, que dispõe sobre o quadro de Funções de Confiança do MPRR.
Art. 8º.
Altera o anexo VIII, que dispõe sobre a análise descritiva dos cargos.
Art. 9º.
Fica Alterado o código do cargo comissionado de Assessor Jurídico de Promotoria, de MP/DAS-5 para MP/DAS-4, e criadas mais 5 (cinco) vagas.
Art. 10.
Fica criada a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), destinada aos servidores do cargo de Motorista, código MP/NB-1, Oficial de Diligência, código MP/
NM-1, Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código MP/CCA-5.
Art. 10.
Fica criada a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), destinada aos servidores do cargo de Motorista, código MP/NB-1, Oficial de Diligência, código MP/ NM-1, Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código MP/CCA-5 e Auxiliar de Manutenção - Código MP/NB-1.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
§ 1º
O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de
produtividade.
§ 1º
O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014.
§ 1º
O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
§ 2º
A GAR não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
§ 2º
A GAR não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
Art. 11.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente,
conforme a Legislação pertinente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br