Lei Ordinária nº 977, de 04 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

977

2014

4 de Agosto de 2014

Altera dispositivos e anexos da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, e suas alterações, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
"Altera dispositivos e anexos da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, e suas alterações, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, código MP/DAS-5 para Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, código MP/DAS-5.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral de Justiça, código MP/DAS-5 para Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, código MP/DAS-5.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a nomenclatura do cargo efetivo de Oficial de Promotoria, código MP/NM-1 para Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1.
            Art. 4º. 
            Fica alterada a nomenclatura do cargo efetivo de Técnico de Informática, código MP/NM-1 para Técnico em Informática, código MP/NM-1.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o código do cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa de MP/NB-2 para MP/NB-1.
                Art. 6º. 
                O artigo 14 da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, alterado pela Lei nº 774, de 5 de maio de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 14.   Sempre que ocorrer Acesso, é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração integral do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do cargo em comissão.
                  Parágrafo único  
                  Os titulares dos cargos em comissão de Direção e Chefia serão substituídos nos seus afastamentos ou impedimentos por servidores previamente indicados, que farão jus a percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituído, proporcional aos dias de substituição.
                    Art. 7º. 
                    Altera o anexo VII, que dispõe sobre o quadro de Funções de Confiança do MPRR.
                      Art. 8º. 
                      Altera o anexo VIII, que dispõe sobre a análise descritiva dos cargos.
                        Art. 9º. 
                        Fica Alterado o código do cargo comissionado de Assessor Jurídico de Promotoria, de MP/DAS-5 para MP/DAS-4, e criadas mais 5 (cinco) vagas.
                          Art. 10. 
                          Fica criada a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), destinada aos servidores do cargo de Motorista, código MP/NB-1, Oficial de Diligência, código MP/ NM-1, Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código MP/CCA-5.
                            Art. 10. 
                            Fica criada a Gratificação de Atividade de Risco (GAR), destinada aos servidores do cargo de Motorista, código MP/NB-1, Oficial de Diligência, código MP/ NM-1, Oficial de Promotoria do Interior, código MP/NM-1, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código MP/CCA-5 e Auxiliar de Manutenção - Código MP/NB-1.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
                              § 1º 
                              O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
                                § 1º 
                                O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014.
                                  § 1º 
                                  O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
                                    § 2º 
                                    A GAR não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
                                      § 2º 
                                      A GAR não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme a Legislação pertinente.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 13. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2014.
                                                 
                                                FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                                                Governador do Estado de Roraima
                                                  Link de acesso as Tabelas em Anexo:
                                                  Fonte: Diário Oficial . Boa Vista, n. 26, ed. 2332, p. 01, Col. 01, 04. Ago. 2014.
                                                  http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20140804.pdf 

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