Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

980

2014

10 de Novembro de 2014

Altera dispositivo da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera dispositivo da Lei nº 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 11 da Lei nº 153, de 01 de agosto de 1996 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 11.   Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível de vencimento para o subsequente, observando o percentual de 10% (dez por cento) e o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho, conforme anexo IV.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o artigo 23-A na Lei nº 153, de 01 de agosto de 1996 e suas alterações, com a seguinte redação:
          Art. 23-A.   Estabelecer recesso no período de 20 (vinte) de dezembro a 02 (dois) de janeiro de cada ano, no âmbito do Ministério Público Estadual, que deverá ser regulamentado em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
          Art. 3º. 
          O §1º, do art. 10 da Lei nº 977, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
            Art. 4º. 
            As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2014.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 10 de novembro de 2014.
                     
                    FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                    Governador do Estado de Roraima

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