Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 977, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
O art. 11 da Lei nº 153, de 01 de agosto de 1996 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível de vencimento para o subsequente, observando o percentual de 10% (dez
por cento) e o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho, conforme anexo IV.
Art. 2º.
Acrescenta o artigo 23-A na Lei nº 153, de 01 de agosto de 1996 e suas alterações, com a seguinte redação:
Art. 23-A.
Estabelecer recesso no período de 20 (vinte) de dezembro a 02 (dois) de janeiro de cada ano, no âmbito do Ministério Público Estadual, que deverá ser
regulamentado em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º.
O §1º, do art. 10 da Lei nº 977, de 04 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, sendo vedado o recebimento da gratificação de produtividade.
Art. 4º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente,
conforme Legislação pertinente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2014.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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