Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 190, de 23 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 337, de 18 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 350, de 17 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 464, de 26 de outubro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 540, de 30 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 559, de 27 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 589, de 24 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 620, de 29 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 700, de 31 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 774, de 05 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 805, de 18 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 816, de 08 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 849, de 04 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 917, de 08 de julho de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 977, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 981, de 10 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 980, de 10 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 991, de 06 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.062, de 10 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.202, de 22 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.213, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.299, de 17 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.343, de 11 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.448, de 04 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.609, de 03 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.656, de 16 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.807, de 11 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.808, de 11 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.980, de 25 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.202, de 07 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 143, de 06 de agosto de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 142, de 06 de agosto de 1996
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2003 e 25 de Outubro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras e de
Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima,
compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as denominações, o
número de cargos, seus respectivos níveis e padrões de vencimentos constantes dos
Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, denomina-se:
I –
Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a servidor, com denominação própria e em número certo definido em lei;
II –
Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso
na carreira;
III –
Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram;
IV –
Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
V –
Nível, a referência que define a evolução horizontal do
servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 4º.
Com o objetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo
nos termos do Inciso V, do Art. 8º da Lei Complementar nº 003/94, as carreiras criadas
no âmbito do Ministério Público visam proporcionar:
I –
sistema de treinamento e capacitação do servidor;
II –
desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na
igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no
esforço pessoal; e
III –
atendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais do
Ministério Público.
Art. 5º.
As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são
compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
Art. 5º.
As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
I –
Nível Superior - NS;
I –
Nível Superior - NS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
II –
Nível Médio - NM;
II –
Nível Médio - NM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
III –
Nível Básico - NB.
III –
Nível Básico - NB.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
§ 1º
A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de
especialização profissional e sua lotação setorial será objeto de deliberação do
Procurador-Geral de Justiça, mediante portaria, atendida a necessidade de cada Órgão.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão serão exercidos
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira
técnica ou profissional.
Art. 6º.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos
os brasileiros, e se dará no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira,
atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas,
ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei será
exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os
seguintes parâmetros:
a)
de Nível Superior, constituído por especializações profissionais
caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento
ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível
superior, conforme a área de concentração;
b)
de Nível Médio, constituído de áreas de concentração
caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de
execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim,
para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação
legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
c)
de Nível básico, constituída de áreas de concentração
caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de
tarefas de execução de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de
escolaridade básica e experiência profissional.
Art. 7º.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e
nos meios de comunicação.
Art. 8º.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público,
cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 2 (dois) anos de efetivo
serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 9º.
Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10%
(dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional
adequadas.
Art. 10.
O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por
progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho
estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11.
Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de
provimento efetivo ao nível seguinte, dentro da mesma classe, condicionada ao
interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, por avaliação de desempenho ou por
antigüidade, após 4 (quatro) anos de respectivo exercício.
Art. 12.
Promoção é a passagem do servidor estável, titular de cargo de
provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de
carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou
qualificação profissional condicionada a:
a)
obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos
distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
b)
desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos
de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
c)
cumprimento das atribuições e da programação periódica de
trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 13.
Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Art. 14.
Sempre que ocorrer Acesso é facultado ao servidor de carreira
investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do
vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
Art. 15.
Os servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões
e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados
nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 16.
Não será computado como período aquisitivo para o
desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em
cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento
fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições
e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre
outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres
funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no
aperfeiçoamento mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em
face da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento
da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o
aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que
serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade, com avaliação anual;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
Ministério Público;
IV –
conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este,
desde que fundamentado.
Art. 19.
O processo de avaliação de desempenho será objeto de
regulamentação por parte do Colégio de Procuradores de Justiça e complementar-se-á
com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal
fim.
Parágrafo único
Caberá ao Diretor Geral o acompanhamento e a
supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira, com o auxílio Divisão de
Recursos Humanos do Ministério Público.
Art. 20.
A qualificação profissional, como base de valorização do
servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos
teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,
inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso que será planejado e
organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o
treinamento do servidor, visando:
I –
proporcionar formação inicial preparando os candidatos para o
exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos,
métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II –
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,
complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o
desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Parágrafo único
Quando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos níveis da classe a que pertence, poderá se inscrever nos cursos regulares
de qualificação profissional para fins de promoção.
Art. 22.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e
são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos
preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
Art. 22.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
Art. 22.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis de provimento efetivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
§ 1º
Dos cargos em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinados aos Servidores estáveis de provimento efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
§ 1º
Dos cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinadosaos servidores estáveis de provimento efetivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único
Integram o quadro de pessoal, observados os
quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
§2º.
Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
§2º.
Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
I –
Diretor Geral;
II –
Diretor de Departamento;
II –
Diretor de Departamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
II –
Diretor de Departamento;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
III –
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III –
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
III –
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
IV –
Secretário do Controle Interno;
IV –
Secretário do Controle Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
IV –
Secretário do Controle Interno;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
V –
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
V –
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
V –
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
VI –
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
VI –
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
VI –
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
VII –
Chefe de Gabinete do Procurador de Justiça;
VII –
Chefe de Gabinete do Procurador de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
VII –
Chefe de Gabinete de Coordenadoria;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
VIII –
Chefe de Gabinete de Coordenadoria;
VIII –
Chefe de Gabinete de Coordenadoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
IX –
Assessor Jurídico;
IX –
Presidente da C.P.L.;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
X –
Assessor de Comunicação Social;
X –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
X –
Assessor Jurídico;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XI –
Chefe de Divisão;
XI –
Assessor Jurídico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XI –
Assessor de Comunicação Social;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XII –
Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
XII –
Assessor de Comunicação Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XII –
Chefe de Divisão;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XIII –
Técnico Administrativo;
XIII –
Chefe de Divisão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XIII –
Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XIV –
Auxiliar Administrativo;
XIV –
Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XIV –
Técnico-Administrativo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XV –
Motorista/Agente de Segurança; e
XV –
Técnico Administrativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XV –
Auxiliar Administrativo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XVI –
Vigilante.
XVI –
Auxiliar Administrativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
XVI –
Motorista/Agente de Segurança; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
XVII –
Motorista/Agente de Segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
Art. 23.
A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público é composta dos padrões estabelecidos no Anexo VI
desta Lei.
Parágrafo único
Fica assegurado aos servidores do Ministério Público
Estadual a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas,
em relação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 24.
O Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de
Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30% (trinta
por cento) da remuneração do servidor.
Art. 25.
Aos servidores do Ministério Público, de provimento efetivo ou
comissionado, será concedido o abono previsto no artigo 100 da Lei Complementar
010/94.
Art. 26.
O reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Serviços
Auxiliares do Ministério Público ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles
concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
Art. 27.
Além dos direitos aqui previstos, os servidores regido por esta
Lei, gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 010/94.
Art. 28.
Fica instituído o programa permanente de treinamento,
desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de
aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado
por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 29.
A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será
de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Art. 30.
Os servidores do Ministério Público serão regidos,
supletivamente pela Lei Complementar nº 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 31.
O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica
encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal a fim de
regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
dos recursos orçamentários do Ministério Público de Roraima.
Art. 33.
O Ministério Público terá o prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei para a realização do concurso público para
preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Parágrafo único
Nesse período, fica mantido o atual quadro funcional,
ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui
criados. Objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Estaduais números 142 de 06 de agosto de 1996 e 143 de 06 de agosto de 1996.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br