Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

153

1996

1 de Outubro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2003 e 25 de Outubro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003
"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima"

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras e de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as denominações, o número de cargos, seus respectivos níveis e padrões de vencimentos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei, denomina-se:
            I – 
            Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria e em número certo definido em lei;
              II – 
              Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
                III – 
                Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                  IV – 
                  Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
                    V – 
                    Nível, a referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
                      Art. 3º. 
                      O Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º compreende:
                        I – 
                        os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras;
                          II – 
                          os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
                            CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DAS CARREIRAS
                              Art. 4º. 
                              Com o objetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo nos termos do Inciso V, do Art. 8º da Lei Complementar nº 003/94, as carreiras criadas no âmbito do Ministério Público visam proporcionar:
                                I – 
                                sistema de treinamento e capacitação do servidor;
                                  II – 
                                  desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
                                    III – 
                                    atendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais do Ministério Público.
                                      Art. 5º. 
                                      As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
                                        Art. 5º. 
                                        As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                          I – 
                                          Nível Superior - NS;
                                            II – 
                                            Nível Médio - NM;
                                              III – 
                                              Nível Básico - NB.
                                                § 1º 
                                                A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional e sua lotação setorial será objeto de deliberação do Procurador-Geral de Justiça, mediante portaria, atendida a necessidade de cada Órgão.
                                                  § 2º 
                                                  Os cargos de provimento em comissão serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DO INGRESSO
                                                      Art. 6º. 
                                                      O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, e se dará no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei será exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa, observados os seguintes parâmetros:
                                                          a) 
                                                          de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
                                                            b) 
                                                            de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
                                                              c) 
                                                              de Nível básico, constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, exigindo-se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 2 (dois) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional adequadas.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DESENVOLVIMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                          Seção I
                                                                          Do Desenvolvimento da Carreira
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo ao nível seguinte, dentro da mesma classe, condicionada ao interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo, por avaliação de desempenho ou por antigüidade, após 4 (quatro) anos de respectivo exercício.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Promoção é a passagem do servidor estável, titular de cargo de provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a:
                                                                                  a) 
                                                                                  obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
                                                                                    b) 
                                                                                    desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
                                                                                      c) 
                                                                                      cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Sempre que ocorrer Acesso é facultado ao servidor de carreira investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      periodicidade, com avaliação anual;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Ministério Público;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação por parte do Colégio de Procuradores de Justiça e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio formulário emitido para tal fim.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Caberá ao Diretor Geral o acompanhamento e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira, com o auxílio Divisão de Recursos Humanos do Ministério Público.
                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  A qualificação profissional, como base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso que será planejado e organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      proporcionar formação inicial preparando os candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Quando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos níveis da classe a que pertence, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional para fins de promoção.
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            Dos Cargos de Provimento em Comissão
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Dos cargos em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinados aos Servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Dos cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o número de cargos ocupados, deverão ser destinadosaos servidores estáveis de provimento efetivo.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                                                        Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                          §2º. 
                                                                                                                                                          Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                            §2º. 
                                                                                                                                                            Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 370, de 03 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Diretor Geral;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Diretor de Departamento;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Secretário do Controle Interno;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete do Procurador de Justiça;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete de Coordenadoria;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                Assessor de Comunicação Social;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  Presidente da Comissão Permanente de Licitação-CPL;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 298, de 25 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                    Chefe de Divisão;
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      Secretário do Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                        Técnico Administrativo;
                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo;
                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                            Motorista/Agente de Segurança; e
                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                              Vigilante.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta dos padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado aos servidores do Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas, em relação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      O Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Aos servidores do Ministério Público, de provimento efetivo ou comissionado, será concedido o abono previsto no artigo 100 da Lei Complementar 010/94.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          O reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Além dos direitos aqui previstos, os servidores regido por esta Lei, gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 010/94.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 08 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                    Os servidores do Ministério Público serão regidos, supletivamente pela Lei Complementar nº 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                          O Ministério Público terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Nesse período, fica mantido o atual quadro funcional, ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui criados. Objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais números 142 de 06 de agosto de 1996 e 143 de 06 de agosto de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 01 de outubro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                  NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima 

                                                                                                                                                                                                                                  Clique aqui Lei Ordinária nº 153/1996 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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