Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Dada por Lei Complementar nº 343, de 03 de janeiro de 2024
elaborar e aprovar seu Regimento Interno com o voto do Presidente e expedir, no âmbito de sua jurisdição, atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos; (NR)
eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor. (NR)
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
de execução orçamentária,na forma prevista no Regimento Interno. (AC)
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
sorteado, o Relator será encaminhado à DIFIP para programação e realização de auditoria;
elaborado o relatório de auditoria, será encaminhado ao Relator para citação do Responsável ou outra providência cabível;
apresentada a defesa pelo Responsável, a mesma será analisada pela Consultoria Técnica do Conselheiro, nos moldes do que prevêem os parágrafos do artigo anterior;
concluída a instrução, o processo será encaminhado, se assim entender o Relator, ao Ministério Público de Contas, para dizer da ordem jurídica processual; e
após, o processo será remetido ao Plenário, para julgamento definitivo.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
SUBSEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 38. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 38. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 39. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 49. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 57. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999.
Alteração feita pelo Art. 61. - Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014.
O Presidente. o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) para o Presidente e 35% (trinta e cinco por cento) para o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas. o Presidente da 1° Câmara e o Presidente da 2° Câmara, calculados sobre o subsídio mensal do Conselheiro.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 57, de 17 de julho de 2002.
recondução;
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016.
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016.
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