Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

1995

11 de Setembro de 1995

Modifica partes do texto da Lei Complementar 006/94 e dá outras providências.

a A
"Modifica partes do texto da Lei Complementar 006/94 e dá outras providências."
    O DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, de conformidade com § 8º, do Art. 43 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos constantes dos Arts. 1º, II, 6º, 8º § 2º, 32 e 38 da Lei Complementar nº 006/94, passam a vigorar com a seguinte redação
        II  –  apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 38 desta Lei.
        § 1º   Na análise das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas dele decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas
        Art. 6º.   As contas dos administradores e responsáveis, a que se refere o Art. 4º desta Lei, serão anualmente submetidas para análise do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e Instrução Normativa.
        Art. 8º.   Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou Município, na forma prevista nos incisos II, III e V do art. 4º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
        § 2º   A Tomada de Contas Especial, prevista no caput deste artigo e seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para análise, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior a quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
        Art. 32.   Em todas as etapas do processo de julgamento e emissão de parecer prévio de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
        Art. 38.   Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estalecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art 1º desta Lei, mediante parecer prévio a ser elaborado em 90 ( noventa) dias, a contar de seu recebimento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Antônio Martins, 11 de setembro de 1995.
               
              Almir Morais Sá
              Presidente

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