Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
O inciso XX, do artigo 1° da Lei Complementar n° 06/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
XX
–
organizar suas Secretarias na forma estabelecida no Regimento Interno e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;"
Art. 2º.
O artigo 6° fica acrescido de um parágrafo, renumerando-se o Parágrafo único:
§ 2º
Os gestores ou responsáveis encaminharão ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório da execução orçamentária e os respectivos balancetes contábeis, na forma estabelecida em Instrução Normativa."
Art. 3º.
Fica acrescido o inciso IV no artigo 33 e alterada a redação do artigo 37, com a
adição de dois parágrafos e supressão dos incisos I, II, III e IV:
IV
–
agravo de instrumento.
§ 1º
As decisões, a que se refere o "caput" deste artigo, são aquelas em que o Relator, no curso do processo, resolve questões incidentes, excetuados os despachos de mero expediente.
§ 2º
O recurso de agravo de instrumento não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no Art. 31 desta Lei."
Art. 4º.
Os artigos 51 e 55 da presente Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
"À decisão proferida em processos concernentes às matérias, de que tratam as Seções IV e V deste capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Art. 55.
Os Secretários de Estado e dos Municípios, supervisor de Área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirão sobre as contas e o parecer de controle interno expresso em delegado pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas."
Art. 5º.
Fica acrescido ao artigo 63, da Lei Complementar n° 06/94, o inciso VIII, com a
seguinte redação:
VIII
–
não encaminhamento, no prazo legal, por parte dos administradores, dos responsáveis, e dos seus sucessores, das contas a serem prestadas anualmente."
Art. 6º.
O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
"O Tribunal disporá de Secretarias para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao exercício de sua competência."
Art. 8º.
O Capítulo, a que se refere o artigo anterior, fica dividido em três seções, e seus
artigos 77, 79 e 81 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
"Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição.
§ 10
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, eleitos, tomarão posse em sessão especial que se realizará nos 10 (dez) primeiros dias do mês de janeiro do ano subsequente ào das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
II
–
dar posse a Conselheiros, Auditores e servidores do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno.
III
–
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal;
Art. 81.
Compete ao Corregedor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Art. 9º.
O artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96.
"O Ministério público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno."
Art. 10.
A denominação e numeração do Capitulo IX, do Título IlI e os artigos 98, 100 e 102, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
"À Secretaria Geral de Controle Externo incumbe a prestação de apoio técnico nas finalidades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades públicas, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de seus gestores, e à Secretaria Geral de Administração e Finanças a execução dos serviços administrativos, contábeis e financeiros do Tribunal.
Parágrafo único.
As atribuições e normas de funcionamento das Secretarias são as estabelecidas no Regimento interno.
Art. 100.
Os cargos em comissão das estruturas das Secretarias serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 102.
Ao Servidor, a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelo dirigente da Secretaria Geral de Controle Externo, para desempenhar funções de auditoria, de inspeção e diligência, expressamente, determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:"
Art. 11.
Os artigos 108, 114 e 125 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108.
"As pautas, as atas das sessões e demais atos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 114.
O Tribunal prestará auxilio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais para o exame analítico e pericial dos atos c fatos geradores do endividamento externo do Estado e dos Municípios.
Art. 125.
Serão públicas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal de Contas do Estado, não podendo, estas últimas, ultrapassarem o número de 05 (cinco) sessões mensais."
Art. 12.
O mandato, a que se refere o Art. 77, "caput" da Lei Complementar n° 006/94, alcançará os atuais Presidente e Vice-presidente, eleitos em dezembro de 1998, cujas gestões corresponderão ao biênio 1999/2000.
Parágrafo único
Realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária, após entrar em vigor esta Lei, eleição para o Cargo de Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o biênio 1999/2000.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
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