Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

1999

28 de Julho de 1999

Altera a Lei Complementar nº 006, de 24 de junho 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - e dá outras providências.

a A
"Altera a Lei Complementar n' 006/94, de 24 de junho de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      O artigo 6° fica acrescido de um parágrafo, renumerando-se o Parágrafo único:
        Art. 3º. 
        Fica acrescido o inciso IV no artigo 33 e alterada a redação do artigo 37, com a adição de dois parágrafos e supressão dos incisos I, II, III e IV:
          IV  –  agravo de instrumento.
          Art. 37.   Caberá agravo de instrumento das decisões fundamentadas nos Arts. 12, § 1° e 13 desta Lei.
          § 1º   As decisões, a que se refere o "caput" deste artigo, são aquelas em que o Relator, no curso do processo, resolve questões incidentes, excetuados os despachos de mero expediente.
          § 2º   O recurso de agravo de instrumento não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no Art. 31 desta Lei."
          Art. 4º. 
          Os artigos 51 e 55 da presente Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 51.   "À decisão proferida em processos concernentes às matérias, de que tratam as Seções IV e V deste capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
            Art. 55.   Os Secretários de Estado e dos Municípios, supervisor de Área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirão sobre as contas e o parecer de controle interno expresso em delegado pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas."
            Art. 6º. 
            O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 71.   "O Tribunal disporá de Secretarias para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao exercício de sua competência."
              Art. 7º. 
              A denominação do Capítulo III, do Título III, passa a vigorar com a seguinte redação:
                CAPÍTULO III
                "Presidente, Vice-Presidente e Corregedor"
                Art. 8º. 
                O Capítulo, a que se refere o artigo anterior, fica dividido em três seções, e seus artigos 77, 79 e 81 passam a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 77.   "Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição.
                  § 3º   O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
                  § 7º   A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, que precederá a do Corregedor.
                  § 10   O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, eleitos, tomarão posse em sessão especial que se realizará nos 10 (dez) primeiros dias do mês de janeiro do ano subsequente ào das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
                  SEÇÃO I
                  "Da Competência do Presidente
                  II  –  dar posse a Conselheiros, Auditores e servidores do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno.
                  III  –  expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal;
                  SEÇÃO II
                  "Da Competência do Vice-Presidente
                  SEÇÃO III
                  "Da Competência do Corregedor
                  Art. 81.   Compete ao Corregedor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
                  Art. 9º. 
                  O artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 96.   "O Ministério público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno."
                    Art. 10. 
                    A denominação e numeração do Capitulo IX, do Título IlI e os artigos 98, 100 e 102, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      CAPÍTULO VII
                      "Das Secretarias"
                      Art. 98.  
                      "À Secretaria Geral de Controle Externo incumbe a prestação de apoio técnico nas finalidades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades públicas, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de seus gestores, e à Secretaria Geral de Administração e Finanças a execução dos serviços administrativos, contábeis e financeiros do Tribunal.
                      Parágrafo único.   As atribuições e normas de funcionamento das Secretarias são as estabelecidas no Regimento interno.
                      Art. 100.   Os cargos em comissão das estruturas das Secretarias serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
                      Art. 102.   Ao Servidor, a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelo dirigente da Secretaria Geral de Controle Externo, para desempenhar funções de auditoria, de inspeção e diligência, expressamente, determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:"
                      Art. 11. 
                      Os artigos 108, 114 e 125 passam a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 108.   "As pautas, as atas das sessões e demais atos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
                        Art. 114.   O Tribunal prestará auxilio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais para o exame analítico e pericial dos atos c fatos geradores do endividamento externo do Estado e dos Municípios.
                        Art. 125.   Serão públicas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal de Contas do Estado, não podendo, estas últimas, ultrapassarem o número de 05 (cinco) sessões mensais."
                        Art. 12. 
                        O mandato, a que se refere o Art. 77, "caput" da Lei Complementar n° 006/94, alcançará os atuais Presidente e Vice-presidente, eleitos em dezembro de 1998, cujas gestões corresponderão ao biênio 1999/2000.
                          Parágrafo único  
                          Realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária, após entrar em vigor esta Lei, eleição para o Cargo de Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o biênio 1999/2000.
                            Art. 13. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 14. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de julho de 1999.
                                   

                                  NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                  Governador do Estado de Roraima

                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                                    secleg@al.rr.leg.br