Lei Complementar nº 57, de 17 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

2002

17 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar n° 06/94, de 24 de junho de 1994 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – e dá outras providências.

a A
"Altera a Lei Complementar n° 06/94, de 24 de junho de 1994 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 1°, incisos I, alinea "a", II e XIX, da Lei Complementar N° 06 de 24 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redacões:
        a)   da Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios;
        II  –  apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos do art. 38 desta Lei;
        XIX  –  conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado;"
        Art. 2º. 
        O artigo 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 38.   "Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento."
          Art. 3º. 
          O artigo 70, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 70.   "Funciona junto ao Tribunal, o Ministério Público Especial, nos termos das Constituições Federal e Estadual, Emenda Constitucional Estadual n° 010/2001 e artigos 93 a 96 desta Lei."
            Art. 4º. 
            Os incisos II e III do artigo 79 passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os demais:
              II  –  dar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno;
              III  –  nomear e empossar o Procurador-Geral de Contas;
              IV  –  expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal; e
              V  –  diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orcamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orcamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal."
              Art. 5º. 
              O artigo 83, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, indicados alternadamente entre os Auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, cujos nomes constarão em lista tríplice, segundo o critério de antiguidade e merecimento; e"
                Art. 6º. 
                O artigo 87, caput, suprimindo-se o § 2° e renumerando-se o § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 87.   "Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos com graduação em curso superior de Ciencias Contáveis, Ciencias Jurídicas, Ciencias Economicas ou da Administração.
                  Parágrafo único   O Auditor Geral de Contas será de livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre os Auditores nomeados."
                  Art. 7º. 
                  A denominação do Capítulo VI e o artigo 93, caput, acrescido de três parágrafos, passam a vigorar com as seguintes redações:
                    CAPÍTULO VI
                    "DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL"
                    Art. 93.   "O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas, dentre os quais 01 (um) será o Procurador-Geral de Contas, na forma do artigo 47-A da Constituição Estadual, inserido pela Emenda Constitucional n° 010/2001.
                    § 1º   A investidura nos cargos de Procurador de Contas é privativa de brasileiros bacharéis em direito e far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observada nas nomeações a ordem de classificação.
                    § 2º   O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas tem como titular o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Presidente do Tribunal, do quadro de Procuradores de Contas, indicado em lista tríplice, dentre os mais votados, para um mandato de dois anos,
                    vedada a
                    recondução;
                    § 3º   Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, vantagens e vedações dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Organica do Ministério Público Estadual."
                    Art. 8º. 
                    O artigo 94, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 94.   "O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, reger-se-á por seus principios institucionais de unidade, indivisibilidade e independencia funcional."
                      Art. 9º. 
                      O artigo 95, "caput", incisos II, IV e V, acrescido dos parágrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos:
                        Art. 95.   "Compete ao Procurador-Geral de Contas, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
                        II  –  comparecer as sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiencia nos processos de Tomada e Prestação de Contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas, pensões, consultas e denúncias;
                        IV  –  promover a cobranca judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
                        V  –  receber intimação pessoal dos autos dos processos; e
                        VI  –  interpor os recursos permitidos em Lei.
                        § 1º   Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral de Contas, exercer as funções previstas neste artigo.
                        § 2º   Em caso de vacancia, ausencias e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituido por Procurador de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de identica antiguidade."
                        Art. 10. 
                        O artigo 96, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 96.   "O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme Lei Estadual n° 217/98 e Lei Estadual n° 240/99."
                          Art. 11. 
                          O artigo 118, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 118.   "Os Conselheiros, Procuradores de Contas e Auditores, após 01 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 02 (dois) períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 02 (dois) servidores da mesma categoria."
                            Art. 12. 
                            O artigo 123, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 3º   "Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto."
                              Art. 13. 
                              Nos dispositivos da Lei Complementar n° 006, de 24 de junho de 1994, onde se lê "Ministério Público junto ao Tribunal", entenda-se "Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas".
                                Art. 14. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 15. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Palácio Senador Hélio Campos — RR, 17 de Julho de 2002.
                                       
                                      FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                      Governador do Estado de Roraima

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