Lei Complementar nº 108, de 26 de julho de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
Ficam alterados o art. 77 caput e o § 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, acrescendo-se ao caput o inciso I, com a seguinte redação:
Art. 77.
Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, permitida a reeleição.
I
–
o cargo deOuvidor será ocupado pelo Conselheiro que houver deixado a Presidência no mandato anterior.
§ 11
O Presidente, oVice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente e 20% (vinte por cento) para os demais, calculados sobre o subsídio mensal de Conselheiro.
Art. 2º.
O artigo 131 da Lei Complementar n° 006/94 passa a vigorar na forma abaixo descrita:
Art. 131.
Ficam afetadas as atividades do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, o prédio localizado à av. Capitão Ene Garcez e seu anexo, local de funcionamento da Corte, e as casas residenciais de Magistrados de n°s 02, 03 e 05, localizadas na antiga àrea do Parque de Exposições Agropecuárias, nesta Capital.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
Fica adotada a atual identidade visual do Tribunal de Contas como logomarca oficial, permanecendo como símbolo o brasão.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário
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