Lei Complementar nº 325, de 11 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
O § 11 do art. 77 da Lei Complementar Estadual n° 006, de 6 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11
O Presidente. o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) para o Presidente e 35% (trinta e cinco por cento) para o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas. o Presidente da 1° Câmara e o Presidente da 2° Câmara, calculados sobre o subsídio mensal do Conselheiro.(NR)
§ 3º
Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito à remuneração, aposentadoria e pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria. (NR)
Art. 84-B.
Aos Membros do Tribunal de Contas de Roraima é assegurado o direito de licença por acúmulo de jurisdição de contas e acervo processual.
Parágrafo único
A forma de compensação da licença prevista no caput será regulamentada por resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br