Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

225

2014

29 de Janeiro de 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 24 de junho de 1994, lei orgânica do tribunal de contas do estado de Roraima, de 06 de junho de 1994, e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, de 6 de junho de 1994, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
    Complementar:
      Art. 1º. 
      O caput, os incisos l alínea "a", ll, lV, V, Xll, XVlll, e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos XXlV a XXXlll, e os §§ 6º e 7º:
        Art. 1º.   Ao Tribunal de Contas, órgão constitucional de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, com jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas à sua competência, que presta auxílio ao Poder Legislativo nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Roraima e desta Lei, compete:
        a)   da Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios;
        II  –  apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais.
        IV  –  realizar, por iniciativa própria ou a pedido do Poder Legislativo Estadual ou Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município; 
        V  –  prestar as informações solicitadas por comissão do Poder Legislativo Estadual ou Municipal ou por, no mínimo, um terço dos seus membros, sobre matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nos órgãos dos Poderes ou em entidade da administração indireta;
        XII  –  decidir sobre denúncia e representação, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
        XIV  –  decidir, em grau de recurso, sobre multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno;
        XVIII  –  eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas;
        XXIV  –  fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e às entidades qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere;
        XXV  –  fiscalizar a aplicação de recursos recebidos pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e julgar no limite da contrapartida, quando houver;
        XXVI  –  promover a tomada de contas especial para fins de julgamento, nos casos previstos nesta Lei;
        XXVII  –  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
        XXVIII  –  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta do Estado e de Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
        XXIX  –  emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou o Município realize e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
        XXX  –  fiscalizar as contas das empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe de forma direta ou indireta;
        XXXI  –  fiscalizar convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou de Município;
        XXXII  –  sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, nos termos do inciso X do art. 71, da Constituição Federal;
        XXXIII  –  declarar e comunicar ao Governador do Estado a vacância de cargo de Conselheiro em caso de morte ou aposentadoria
        § 1º   O Tribunal fiscalizará os atos de gestão da receita e da despesa estaduais e municipais em todas as suas fases, incluídos os atos de renúncia de receita, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, eficácia, economicidade, razoabilidade, segurança jurídica, efetividade e nos que lhes são correlatos.
        § 6º   O Tribunal exercerá as suas competências, levando em consideração o princípio da seletividade, baseado nos critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade, e ainda, nos custos do controle em relação aos beneficios esperados pela sociedade.
        § 7º   Havendo relevante interesse público devidamente motivado, a consulta, que versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação de norma em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta do Tribunal será sempre em tese.
        Art. 2º. 
        O caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Para desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
          Parágrafo único   O Tribunal poderá requerer aos Secretários de Estado, de Município, do Supervisor da área, da autoridade de nível hierárquico equivalente, ou ainda do efetivo detentor ou responsável pela guarda, de instituição pública ou privada, outros documentos e informações indispensáveis ao exercício de sua competência."
          Art. 3º. 
          Os incisos II, V e XVII do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
            V  –  os responsáveis pela aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
            XVII  –  os representantes do Estado ou de Município na Assembleia Geral das empresas públicas e sociedades de economia mista, e os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração."
            Art. 4º. 
            A Seção I – Tomada e Prestação de Contas, do Capítulo I – Julgamento das Contas, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se “Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial”.
              Art. 5º. 
              O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   "Estão sujeitas à Prestação de Contas e à Tomada de Contas Especial, as pessoas indicadas no Art. 4° desta Lei, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal."
                Art. 6º. 
                O caput e os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 6º.   "As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 4° desta Lei, serão anualmente submetidas para análise e julgamento do Tribunal sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e em ato normativo próprio do Tribunal.
                  § 1º   Nas prestações de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extraorçamentários geridos direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade.
                  § 2º   Por decisão do Tribunal, os responsáveis pelas contas a que se refere este artigo podem ser liberados dessa responsabilidade, exceto aqueles mencionados nos incisos V, VI e XVII, do art. 4° desta Lei, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo."
                  Art. 7º. 
                  O caput e o § 1º do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 7º.   "As contas a que se refere este Capítulo deverão ser apresentadas ou, nos termos do § 2° do art. 6°, estar disponíveis ao Tribunal até o dia 31 de março do exercício subsequente.
                    § 1º   O descumprimento injustificado do prazo estabelecido neste artigo importará na aplicação de multa ao responsável, na forma do inciso IV do art. 63 desta Lei. "
                    Art. 8º. 
                    O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 8º.   "Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Tribunal, adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
                      § 1º   Ao Tribunal compete instaurar a Tomada de Contas Especial no caso de omissão da prestação das contas anuais de gestão.
                      § 2º   Havendo omissão no dever de prestar contas anuais de governo, o Tribunal comunicará à Mesa Diretora do Poder Legislativo competente para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação em vigor.
                      § 3º   Caso a Mesa Diretora não adote as providências previstas no parágrafo anterior, no prazo de sessenta dias, contados da ciência da comunicação do Tribunal, este representará ao órgão competente para a adoção das medidas legais pertinentes.
                      § 4º   A autoridade administrativa que não encaminhar a Tomada de Contas Especial no prazo estabelecido na norma regulamentar ficará sujeita à aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 63 desta Lei.
                      § 5º   As contas a que se refere o § 2° deste artigo serão encaminhadas ao Tribunal para análise, no prazo máximo de cinco dias de seu ingresso na Casa Legislativa, sendo autuadas em processo de Tomada de Contas Especial.
                      § 6º   A Tomada de Contas Especial, exceto a que for motivada por omissão da prestação das contas anuais, será encaminhada ao Tribunal no prazo máximo de cinco dias após a conclusão da instrução na fase interna, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal a cada ano civil, nos termos do Regimento Interno.
                      § 7°   Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, o responsável informará ao Tribunal, na Prestação de Contas anual, as medidas administrativas adotadas para a obtenção do ressarcimento ao erário.
                      § 8°   O Tribunal poderá, a qualquer tempo, proceder à Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de irregularidades de que resulte dano ao Erário. "
                      Art. 9º. 
                      O caput do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 9º.   "Integram a Prestação de Contas e a Tomada de Contas Especial, além dos documentos exigidos no Regimento Interno ou em ato normativo expedido pelo Tribunal, os seguintes:"
                        Art. 10. 
                        A Seção II – Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas, do Capítulo I – Julgamento das Contas, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se “Decisões em Processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial”.
                          Art. 11. 
                          O caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:
                            Art. 10.   "Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
                            Parágrafo único   Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal."
                            Art. 12. 
                            O art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 11.   "O Tribunal julgará as Prestações de Contas e as Tomadas de Contas Especiais das pessoas e entidades relacionadas nas alíneas "a" e "b", inciso I do Art. 1° desta Lei, até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas."
                              Art. 13. 
                              O art. 12-A da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 12-A.   "A decisão em processos de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial dos jurisdicionados do Tribunal será preliminar, definitiva ou terminativa.
                                § 1º   Preliminar, é a decisão pela qual o Relator ou o colegiado competente, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
                                § 2º   Definitiva, quando o Tribunal julgar o processo com resolução de mérito.
                                § 3º   Terminativa, quando o Tribunal, sem resolução de mérito:
                                I  –  extingue o feito, quando verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou
                                II  –  ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis. "
                                Art. 14. 
                                O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 13.   "O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por provocação, as seguintes providências:
                                  I  –  fixação de prazos na forma da Lei, do Regimento Interno ou de atos normativos expedidos pelo Tribunal;
                                  II  –  sobrestamento do feito;
                                  III  –  citação, intimação ou audiência dos responsáveis;
                                  IV  –  diligências;
                                  V  –  expedição de medidas cautelares no caso de comprovada urgência;
                                  VI  –  conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos casos previstos nesta Lei;
                                  VII  –  admissibilidade ou não de denúncia, consulta e representação;
                                  VIII  –  exame de admissibilidade dos recursos interpostos, exceto de agravo de instrumento e embargos declaratórios;
                                  IX  –  outras providências necessárias à instrução ou saneamento dos autos.
                                  § 1º   A decisão a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser encaminhada pelo Relator ao Colegiado competente para referendo.
                                  § 2º   Verificados indícios de irregularidade o relator determinará a citação do responsável ou interessado para que apresente defesa.
                                  § 3º   O relator poderá, mediante portaria, delegar competência a titular de unidade técnica de controle externo, para a realização da citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento do processo.
                                  § 4º   delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação."
                                  Art. 15. 
                                  O art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 14.   "Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor e em atos normativos próprios do Tribunal."
                                    Art. 16. 
                                    Os incisos I, II, III alínea “b”, e os §§ 1º a 3º do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao inciso III do artigo as alíneas “e” e “f”:
                                      I  –  "regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
                                      II  –  regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade de que não resulte dano ao Erário;
                                      b)   prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
                                      c)   dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
                                      d)   desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
                                      e)   infração grave ou gravíssima à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
                                      f)   descumprimento de decisão do Tribunal.
                                      § 1º   O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação a que o responsável tenha tido ciência.
                                      § 2º   Nas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
                                      § 3º   Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para ajuizamento das Ações Cíveis e Penais cabíveis. "
                                      Art. 17. 
                                      A Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º- A, 12-B, 17-A e 17-B, com a seguinte redação:
                                        Art. 2º-A.   "No exercício de suas competências fica assegurado ao Tribunal o poder geral de cautela, visando evitar lesão ao erário e resguardar os princípios da administração pública, na forma do Regimento Interno.
                                        Art. 12-B.   Rejeitada a defesa, mas reconhecida a boa-fé, o Tribunal fixará novo prazo para o recolhimento do valor devido.
                                        Parágrafo único   A liquidação do débito, atualizado monetariamente, no prazo do parágrafo anterior, ensejará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, desde que não haja outra irregularidade nas contas.
                                        Art. 17-A.   Nos julgamentos das contas e na apreciação dos processos de fiscalização e de multas, o Tribunal avaliará as circunstâncias do caso concreto, a relevância da falta, a reprovabilidade da conduta, a proporcionalidade das sanções com o grau de culpabilidade individual do responsável, bem como a gravidade das irregularidades eventualmente praticadas.
                                        Art. 17-B.   O Tribunal, por meio de ato normativo próprio, poderá definir a classificação das irregularidades detectadas em função da gravidade. "
                                        Art. 18. 
                                        O art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:
                                          Art. 18.   "Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
                                          Parágrafo único   A quitação prevista neste artigo limita-se à extensão dos atos e fatos efetivamente examinados."
                                          Art. 19. 
                                          A Subseção II – Contas Regulares com Ressalva, da Seção II - Decisões em Processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial, do Capítulo I – Julgamento das Contas, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominarse “Contas Regulares com Ressalvas”.
                                            Art. 20. 
                                            O art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 1º a 3º:
                                              Art. 19.   "Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poderá aplicar multa nos termos do art. 63 desta Lei.
                                              § 1º   No caso de contas regulares com ressalvas, sem aplicação de multa, o Tribunal emitirá certidão de quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido no cargo, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas
                                              § 2º   No caso de contas regulares com ressalvas, com aplicação de multa, o Tribunal, além da providência prevista no parágrafo anterior, fixará prazo para que o responsável efetue o pagamento do valor devido, expedindo a quitação ao responsável somente após comprovado o recolhimento.
                                              § 3º   Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 18."
                                              Art. 21. 
                                              O caput e parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 20.   "Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe as multas previstas nos artigos 62 e 63 desta Lei, sendo o instrumento da decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
                                                Parágrafo único   Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no inciso III do Art. 17 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do Art. 63 desta Lei."
                                                Art. 22. 
                                                O art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 21.   "As contas serão consideradas iliquidáveis quando, caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito."
                                                  Art. 23. 
                                                  O caput e o § 1º do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 22.   "O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
                                                    § 1º   Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial. "
                                                    Art. 24. 
                                                    A Lei Complementar Estadual nº 006/94, no seu Título II – Julgamento e Fiscalização, Capítulo I – Julgamento das Contas, passa a vigorar acrescida da Seção II-A – Da Comunicação dos Atos, bem como dos arts. 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 22-F e 22-G, com a seguinte redação:
                                                      SEÇÃO II-A
                                                      "Da Comunicação dos Atos

                                                      SUBSEÇÃO I
                                                      Da Audiência
                                                      Art. 22-A.   A Audiência é o instrumento pelo qual o responsável ou interessado é chamado aos autos para apresentar as alegações que entender de direito, nos seguintes casos:
                                                      I  –  do Chefe do Poder Executivo, no processo de contas de governo; e
                                                      II  –  do agente público competente, no processo de auditoria operacional.
                                                      § 1º   O prazo para a audiência é de dez dias.
                                                      § 2º   Aplicam-se à audiência, no que couber, as disposições relativas à citação.
                                                      SUBSEÇÃO II
                                                      Da Citação
                                                      Art. 22-B.   Citação é o ato pelo qual se chama o responsável ou interessado afim de se defender.
                                                      § 1º   O prazo para apresentação de defesa é de trinta dias, ressalvada a hipótese do § 3° do art. 45 desta Lei.
                                                      § 2º   O comparecimento espontâneo supre a falta de citação.
                                                      § 3º   Comparecendo o responsável ou o interessado apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data da intimação da decisão.
                                                      § 4º   Havendo advogado regularmente habilitado nos autos, este poderá receber a citação.
                                                      Art. 22-C.   A citação do responsável ou interessado será realizada em qualquer lugar em que se encontre, por:
                                                      I  –  oficial de mandado;
                                                      II  –  correio;
                                                      III  –  edital, nas hipóteses previstas nesta lei;
                                                      IV  –  meio eletrônico;
                                                      V  –  auditor-fiscal de contas públicas devidamente credenciado, nos termos do § 3° do art. 45 desta Lei.
                                                      Art. 22-D.   A citação será feita por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o responsável.
                                                      Art. 22-E.   Quando o responsável ou interessado não atender à citação será dado prosseguimento ao processo, independente de intimação.
                                                      SUBSEÇÃO III
                                                      Da Intimação
                                                      Art. 22-F.   Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao responsável ou interessado ou a quem o tiver sucedido, dos atos e termos do processo, bem como para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
                                                      Art. 22-G.   A intimação será cumprida pela publicação no órgão oficial de imprensa, sendo que no caso dos responsáveis e interessados residentes nos municípios do interior do estado, poderá ocorrer nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 22-C.
                                                      Parágrafo único   Aplica-se à intimação, o disposto no § 4° do art. 22-B."
                                                      Art. 25. 
                                                      O caput e os incisos I, II e III alínea “a” do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 24.   A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no órgão oficial de imprensa constituirá:
                                                        I  –  no caso de contas regulares, certificado de quitação do responsável para com o Erário;
                                                        II  –  no caso de contas regulares com ressalvas, certificado de quitação com determinação, nos termos do Art. 19 desta lei;
                                                        a)   obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 20, 62 e 63 desta Lei;
                                                        Art. 26. 
                                                        O caput e o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Art. 26.   "O responsável será intimado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida e da multa a que se refere o Art. 20 e seu Parágrafo único desta Lei.
                                                          Parágrafo único   A intimação será feita na forma prevista nos incisos I a IV, do art. 22-C, desta Lei."
                                                          Art. 27. 
                                                          O inciso II do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            II  –  autorizar a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público de Contas, na forma prevista no inciso IV do Art. 95 desta Lei. "
                                                            Art. 28. 
                                                            O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 30.   "A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no órgão oficial de imprensa."
                                                              Art. 29. 
                                                              O art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 31.   "Contar-se-á o prazo:
                                                                I  –  da publicação da decisão ou do acórdão, no órgão oficial de imprensa;
                                                                II  –  da data de juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência;
                                                                III  –  da data da juntada aos autos, do mandado cumprido, por oficial de mandado;
                                                                IV  –  quando realizada a comunicação processual por meio eletrônico, na forma definida em regulamento próprio;
                                                                V  –  da data da primeira publicação, quando a citação for por edital.
                                                                § 1º   Quando houver mais de um responsável ou interessado, o prazo será contado da data da juntada aos autos, do último comprovante de entrega da correspondência ou do mandado cumprido.
                                                                § 2º   Os prazos estabelecidos nesta lei são contínuos, não se interrompendo nem suspendendo nos finais de semana, feriados, em dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
                                                                § 3º   Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com as situações previstas no parágrafo anterior.
                                                                § 4º   Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. "
                                                                Art. 30. 
                                                                Os incisos III, IV, e os §§ 3º, 6º, 8º e 9º, do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o inciso V, e os §§ 12 e 13:
                                                                  III  –  Recurso Ordinário;
                                                                  IV  –  Recurso Rescisório;
                                                                  V  –  Pedido de Reexame.
                                                                  § 3º   O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público de Contas, pelo responsável e pelo interessado, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
                                                                  § 6º   Havendo mais de um responsável pelas contas e todos com responsabilidade solidária ou corresponsabilidade devidamente identificada, e ainda, com procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para apresentação de defesa e recurso.
                                                                  § 8º   A petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal que a encaminhará ao Relator sorteado para exame de admissibilidade, exceto a petição de agravo e de embargos de declaração, que serão dirigidas ao Relator da decisão impugnada.
                                                                  § 9º   A relatoria do processo de Recurso não caberá ao Conselheiro que tenha proferido o voto condutor da decisão recorrida.
                                                                  § 12   São requisitos essenciais à admissibilidade do recurso:
                                                                  I  –  legitimidade;
                                                                  II  –  interesse;
                                                                  III  –  cabimento;
                                                                  IV  –  adequação;
                                                                  V  –  tempestividade; e
                                                                  VI  –  regularidade formal.
                                                                  § 13   Nos recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável."
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 33.   "Caberá Agravo de Instrumento, no prazo de cinco dias, no efeito devolutivo, contra a decisão monocrática de não conhecimento do recurso e demais decisões interlocutórias proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelos presidentes dos órgãos colegiados, ou pelo Relator do processo, ou seu eventual substituto.
                                                                    § 1º   Caso não reforme sua decisão, o autor da decisão impugnada submeterá o recurso ao Tribunal Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte.
                                                                    § 2º   Não se conformando, o terceiro interessado, com a reforma da decisão interlocutória, em sede de juízo de retratação, poderá requerer, em idêntico prazo, o julgamento do Agravo em sessão do Tribunal Pleno."
                                                                    Art. 32. 
                                                                    O inciso I e o § 1º do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      I  –  contiver obscuridade ou contradição;
                                                                      § 1º   Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. "
                                                                      Art. 33. 
                                                                      O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art. 35.   "Quando os Embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o órgão colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa nos termos do inciso X do art. 63 desta Lei."
                                                                        Art. 34. 
                                                                        Os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          § 1º   O recurso ordinário deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão.
                                                                          § 2º   O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra deliberação de natureza cautelar ou contra deliberação em processo relativo à aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo."
                                                                          Art. 35. 
                                                                          O caput e o inciso I do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            Art. 37.   "Contra decisão definitiva em processo de contas cabe recurso rescisório, de natureza similar à ação rescisória do Direito Processual Civil, interposto pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público de Contas, sem efeito suspensivo, desde que:
                                                                            I  –  o teor da deliberação se haja fundado em prova, cuja falsidade não foi alegada na época do julgamento;"
                                                                            Art. 36. 
                                                                            A Lei Complementar Estadual nº 006/94, no seu Título II – Julgamento e Fiscalização, Capítulo I – Julgamento das Contas, Seção IV - Recursos, passa a vigorar acrescida da Subseção VI – Pedido de Reexame, bem como do art. 37-A, com a seguinte redação:
                                                                              SUBSEÇÃO VI
                                                                              Pedido de Reexame
                                                                              Art. 37-A.   Do Parecer Prévio emitido sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, com efeito suspensivo.
                                                                              § 1º   O pedido de reexame poderá ser formulado somente uma vez pelo chefe do Poder Executivo ou Ministério Público de Contas, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do Parecer Prévio, no órgão oficial de imprensa.
                                                                              § 2º   O pedido de reexame terá prioridade sobre os demais processos. "
                                                                              Art. 37. 
                                                                              A Seção I – Contas Prestadas pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, do Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se “Contas de Governo”.
                                                                                Art. 38. 
                                                                                A Lei Complementar Estadual nº 006/94, no seu Título II – Julgamento e Fiscalização, Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, Seção I – Contas de Governo, passa a vigorar, acrescida da Subseção I – Contas do Governador e da Subseção II – Contas do Prefeito, bem como dos arts. 38-A, 38-B e 38-C, com a seguinte redação:
                                                                                  "SEÇÃO I
                                                                                  Contas de Governo

                                                                                  Subseção I
                                                                                  Contas do Governador
                                                                                  Art. 38-A.   As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para julgamento pelo Poder Legislativo.
                                                                                  § 1º   Na hipótese do Chefe do Executivo atuar como ordenador de despesas, as Contas de Gestão serão julgadas pelo Tribunal.
                                                                                  § 2º   No prazo de sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador ao legislativo estadual, que as remeterá ao Tribunal em cinco dias após seu recebimento.
                                                                                  § 3º   O Parecer Prévio será acompanhado de relatório que conterá informações sobre:
                                                                                  I  –  a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais na execução do orçamento público estadual;
                                                                                  II  –  o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas;
                                                                                  III  –  a conformidade das leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual com o estabelecido no Plano Plurianual;
                                                                                  IV  –  o impacto da administração orçamentária e financeira no desenvolvimento econômico-social do Estado.
                                                                                  § 4º   As contas tratadas nesta Seção serão compostas pelo Balanço Orçamentário e seus anexos, pelos Balanços Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais de forma consolidada, e pelo relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno.
                                                                                  Art. 38-B.   Se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos à correta instrução do processo, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para fins de direito.
                                                                                  Parágrafo único   O prazo para emissão do Parecer Prévio será contado a partir da apresentação regular e integral das contas perante o Tribunal.
                                                                                  SUBSEÇÃO II
                                                                                  Contas do Prefeito
                                                                                  Art. 38-C.   As contas anuais do Prefeito e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio até o último dia útil do mês de dezembro do exercício subsequente ao de seu recebimento, para julgamento pelo Poder Legislativo.
                                                                                  § 1º   Na hipótese do Chefe do Executivo atuar como ordenador de despesas, as Contas de Gestão serão julgadas pelo Tribunal.
                                                                                  § 2º   Aplicam-se às contas do Prefeito, no que couber, as demais disposições da Seção anterior."
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  A Seção II – Contas da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Câmaras Municipais, do Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se “Contas Anuais dos Demais Responsáveis”.
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    A Lei Complementar Estadual nº 006/94, no seu Título II – Julgamento e Fiscalização, Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, Seção II – Contas Anuais dos Demais Responsáveis, passa a vigorar, acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
                                                                                      Art. 39-A.   As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 2° desta Lei, obedecerão ao disposto na Seção I - Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, do Capítulo I- Julgamento das Contas, do Título II- Julgamento e Fiscalização. "
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        Art. 44.   "O Tribunal, ao fiscalizar atos e contratos, apreciar ou julgar as contas, inclusive a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, decidirá com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, eficácia, economicidade, razoabilidade, segurança jurídica, efetividade e nos que lhes são correlatos."
                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        O caput e os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 3º e 4º:
                                                                                          Art. 45.   "Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, ou a quem por ele credenciado, no exercício de suas competências.
                                                                                          § 1º   Será fixado prazo para a entrega dos documentos, informações e/ou esclarecimentos acerca do objeto auditado, nos termos do Regimento Interno ou em ato normativo próprio do Tribunal.
                                                                                          § 2º   Diante da não entrega dos documentos, informações e/ou esclarecimentos será reiterada a requisição.
                                                                                          § 3º   Vencido o prazo sem o cumprimento da exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas nos incisos IV e VII do Art. 63 desta Lei, podendo o auditor credenciado, desde logo, citar o responsável para apresentar defesa ao Tribunal, acerca da omissão, no prazo de dois dias.
                                                                                          § 4º   Apresentada ou não a defesa, e analisada pela unidade técnica competente, o relator submeterá o feito ao colegiado competente. "
                                                                                          Art. 43. 
                                                                                          O § 2º do art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            § 2º   Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 66 e 67, decretar, por prazo não superior a três anos, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração."
                                                                                            Art. 44. 
                                                                                            O inciso I e o parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                              I  –  determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falha ou impropriedade; e
                                                                                              Parágrafo único   Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista nos incisos lI e III do art. 63 desta Lei."
                                                                                              Art. 45. 
                                                                                              O caput e os §§ 1° e 3º do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                Art. 48.   "Verificada irregularidade em ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                                § 1º   No caso de ato administrativo, o colegiado competente, se não atendido:
                                                                                                II  –  comunicará a decisão à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal; e
                                                                                                III  –  aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, incisos lI e III desta Lei.
                                                                                                § 3º   Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o colegiado competente decidirá a respeito da sustação do contrato."
                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                O art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  Art. 50.   "Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no Art. 111 desta Lei."
                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                  O art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                    Art. 55.   "Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno pronunciamento expresso e indelegável, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidos. "
                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                    O parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                      Parágrafo único   A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a uma unidade técnico-administrativa. "
                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                      O Capítulo IV – Denúncia, do Título II – Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se “Denúncia e Representação”.
                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                        O caput e o § 1º do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                          Art. 57.   "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma desta lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.
                                                                                                          § 1º   Uma vez admitida pelo relator somente poderá ser arquivada após deliberação do colegiado competente;"
                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                          O art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os §§ 1º e 2º e renumerando-se para § 3º o atual parágrafo único:
                                                                                                            § 1º   A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
                                                                                                            § 2º   Considerada a gravidade e a evidência dos fatos, o Tribunal dará prioridade na tramitação à apuração da denúncia.
                                                                                                            § 3º   O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia."
                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                            O caput e o parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                              Art. 60.   "O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido.
                                                                                                              Parágrafo único   Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações."
                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                              A Lei Complementar Estadual nº 006/94, no seu Título II – Julgamento e Fiscalização, Capítulo IV – Denúncia e Representação, passa a vigorar, acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                Art. 60-A.   "Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que se tenha conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.
                                                                                                                § 1º   Tem legitimidade para representar ao Tribunal:
                                                                                                                I  –  Ministério Público Estadual e de Contas;
                                                                                                                II  –  Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
                                                                                                                III  –  órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1° do art. 74 da Constituição Federal;
                                                                                                                IV  –  senadores da República, deputados federais e estaduais, vereadores, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
                                                                                                                V  –  Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                                                                                                                VI  –  as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 102-A;
                                                                                                                VII  –  as unidades técnicas do Tribunal; e
                                                                                                                VIII  –  outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.
                                                                                                                § 2º   Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. "
                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                O art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                  Art. 61.   "O Tribunal poderá aplicar aos ordenadores de despesa, agentes públicos em geral e demais jurisdicionados, na forma estabelecida na Lei e no Regimento Interno, as sanções previstas nesta Lei"
                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                  O art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                    Art. 63.   "O Tribunal aplicará multa aos responsáveis de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, ou outra unidade que venha sucedê-la, por:
                                                                                                                    I  –  contas julgadas irregulares de que resulte ou não débito;
                                                                                                                    II  –  ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito;
                                                                                                                    III  –  ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado dano ao Erário;
                                                                                                                    IV  –  não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal;
                                                                                                                    V  –  deixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal;
                                                                                                                    VI  –  obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização;
                                                                                                                    VII  –  sonegação de processo, documento ou informação no exercício de atividades de fiscalização;
                                                                                                                    VIII  –  reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
                                                                                                                    IX  –  não encaminhamento por parte dos responsáveis, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente; e
                                                                                                                    X  –  prática de atos processuais de má-fé, na forma do art. 63-A desta Lei;
                                                                                                                    § 1º   No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR e enquanto não for fixada por lei outro indexador para substituí-lo, o Tribunal adotará outro parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo;
                                                                                                                    § 2º   A multa será aplicada de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento de responsabilidade pessoal dos infratores.
                                                                                                                    § 3º   Quando forem dois ou mais os infratores, o colegiado competente condenará cada um na proporção de sua respectiva responsabilidade.
                                                                                                                    § 4º   Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer e verificado o seu inadimplemento pelo agente público, poderá o colegiado competente fixar novo prazo e multa diária que incidirá a partir do descumprimento deste segundo prazo, até que ocorra o adimplemento da obrigação."
                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                    Os arts. 64, 65, 66, 67, 71-A e 71-B da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      Art. 64.   "O débito decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 62 e 63 desta Lei, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, cujos valores serão recolhidos ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.
                                                                                                                      Art. 65.   O Tribunal, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos, ou, ainda, no caso concreto, levará em conta, na fixação de multas, as condições de exercício da função, a relevância da falha, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. "
                                                                                                                      Art. 66.   Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de três a oito anos, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal.
                                                                                                                      Art. 67.   O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição."
                                                                                                                      Art. 71-A.   A Ouvidoria do Tribunal tem como objetivo receber dos cidadãos e jurisdicionados reclamações e críticas atinentes aos seus serviços, bem como receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta.
                                                                                                                      Art. 71-B.   O Tribunal regulamentará a organização e o funcionamento da Ouvidoria, em ato normativo próprio."
                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                      O Capítulo II – Plenário e Câmaras, do Título III – Organização do Tribunal e da Composição, passa a denominar-se “Tribunal Pleno e Câmaras”.
                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                        Os arts. 72, 73 e 74 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                          Art. 72.   "O Tribunal Pleno, constituído pelo Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência, exerce também atribuições normativas no âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal, na forma desta Lei e Regimento Interno.
                                                                                                                          Art. 73.   O Tribunal Pleno reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, dirigido pelo Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                          Art. 74.   O Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente, terá a competência e funcionamento regulados no Regimento Interno."
                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                          O § 1º do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            § 1º   Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Tribunal Pleno, a ser definida no Regimento Interno."
                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                            O art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                              Art. 76.   "O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. "
                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                              O Capítulo III – Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, do Título III – Organização do Tribunal e da Composição, passa a denominar-se “Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Presidente da Escola de Contas”.
                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                O caput e os §§ 10 e 11 do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                  Art. 77.   "Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, e o Presidente da Escola de Contas do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, permitida a reeleição.
                                                                                                                                  § 10   O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, e o Presidente da Escola de Contas, eleitos, tomarão posse em sessão especial que se realizará nos 10 (dez) primeiros dias do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando aposse ocorrerá na própria sessão da eleição.
                                                                                                                                  § 11   O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) para o Presidente, 20% (vinte por cento) para os demais, calculados sobre o subsídio mensal de Conselheiro. "
                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                  Os incisos II, IV e o parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                    II  –  dar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do quadro de Pessoal do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;
                                                                                                                                    IV  –  expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no órgão oficial de imprensa e no Boletim do Tribunal; e
                                                                                                                                    Parágrafo único   Das decisões do Presidente caberá recurso ao Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno."
                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                    Os incisos I e III do art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos V e VI, e os §§ 1º e 2º:
                                                                                                                                      I  –  apurar infrações de dever funcional cometidas por membro do Tribunal e examinar o resultado da apuração de infrações de dever funcional cometidas por servidores;
                                                                                                                                      III  –  contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades técnicas do Tribunal;
                                                                                                                                      V  –  contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;
                                                                                                                                      VI  –  consolidar e disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
                                                                                                                                      § 1º   O Corregedor apresentará ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
                                                                                                                                      § 2º   O Corregedor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelos demais Conselheiros, em ordem decrescente de antigüidade."
                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                      O art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar, acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
                                                                                                                                        § 3º   Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4° do art. 73 da Constituição Federal, os quais, no âmbito do Tribunal, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 92 desta Lei, também serão denominados Conselheiros- Substitutos."
                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                        Os arts. 90, 91, 92 e 98 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                          Art. 90.   "O Auditor, depois de empossado no cargo só o perderá por sentença judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                          Art. 91.   Ao Auditor, aplicam-se as vedações e restrições estabelecidas nos Arts. 85, 86, 86-A e 86-B desta Lei.
                                                                                                                                          Art. 92.   O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe foram distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou Câmara para qual estiver designado.
                                                                                                                                          Art. 98.   A estrutura organizacional será definida em ato normativo do Tribunal. "
                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                          O caput do art. 99 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                            Art. 99.   "O Tribunal disporá de quadro de pessoal próprio com direitos, garantias, vencimentos e estruturas de apoio técnico e administrativo estabelecidas em lei. "
                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                            O art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                              Art. 100.   "A titularidade das chefias da área de fiscalização será exercida por auditores-fiscais de contas públicas. "
                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                              O inciso II do art. 101 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:
                                                                                                                                                II  –  representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
                                                                                                                                                Parágrafo único   É vedada ao servidor a prestação de serviços particulares de advocacia, consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades jurisdicionados, bem como promover a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 2° desta Lei."
                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                O caput do art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                  Art. 102.   "Ao servidor, a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelo dirigente da Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas, para desempenhar funções de auditoria, de inspeção e diligência, expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:"
                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                  O caput do art. 103 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                    Art. 103.   "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal, será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno."
                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                    Os arts. 105, 106, 108, 109, 111, 113, 114 e 115 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                      Art. 105.   "Para a finalidade prevista na legislação eleitoral, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
                                                                                                                                                      Art. 106.   O Tribunal, em seu Regimento Interno, ou em ato normativo próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público de Contas, no que concerne ao controle externo.
                                                                                                                                                      Art. 108.   As pautas, as atas das sessões e demais atos serão publicados no órgão oficial de imprensa.
                                                                                                                                                      Art. 109.   Os atos relativos à despesa de natureza reservada serão, com este caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação "in loco" dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno."
                                                                                                                                                      Art. 111.   A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da apuração seja superior ao valor do suposto dano ao erário, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito.
                                                                                                                                                      Art. 113.   O Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária anual.
                                                                                                                                                      Art. 114.   O Tribunal prestará auxílio à Comissão, instituída pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado e dos Municípios.
                                                                                                                                                      Art. 115.   O Tribunal ajustará o exame dos processos em curso à disposição desta Lei vedada a sua aplicação retroativa naquilo que for mais gravosa."
                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                      O caput do art. 116 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos I a IV:
                                                                                                                                                        Art. 116.   "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição, previstos nos artigos 86-A e 86-B:
                                                                                                                                                        I  –  ao membro do Ministério Público de Contas;
                                                                                                                                                        II  –  ao Auditor;
                                                                                                                                                        III  –  ao Auditor-Fiscal de Contas Públicas;
                                                                                                                                                        IV  –  aos demais servidores concursados, quando autorizados por lei, exercerem atividades de controle externo."
                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                        O art. 117 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                          Art. 117.   "Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo."
                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                          O art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                            Parágrafo único   A relatoria do projeto de alteração do Regimento Interno será determinada mediante sorteio."
                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                            O § 3º do art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                              § 3º   Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto. "
                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                              O caput e os §§ 1º a 3º do art. 124 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                Art. 124.   "Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resultem despesas públicas, remeterão ao Tribunal, por solicitação do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
                                                                                                                                                                § 1º   O descumprimento de obrigações estabelecidas neste artigo ensejará a aplicação de multa, estabelecida no Art. 63 desta Lei pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
                                                                                                                                                                § 2º   O sigilo, assegurado no parágrafo anterior, poderá ser quebrado por decisão do Tribunal Pleno, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
                                                                                                                                                                § 3º   A quebra de sigilo, sem autorização do Tribunal Pleno, constitui infração funcional punível na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. "
                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                Os arts. 125 e 129 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                  Art. 125.   "Serão públicas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal, não podendo, estas últimas, ultrapassarem o número de 05 (cinco) sessões mensais.
                                                                                                                                                                  Art. 129.   Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para as funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas do Tribunal, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros e Auditores em atividade ou aposentados há menos de 05 (cinco) anos, exceto os integrantes do quadro funcional mediante concurso público. "
                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                  A Lei Complementar Estadual nº 006/94 passa a vigorar, acrescida dos arts. 61-A, 61-B, 63-A, 76-A, 84-A, 86-A, 86-B, 102-A, 104-A, 106-A, 121-A, 122-A, 138-A e 138-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                    Art. 61-A.   "A prescrição da pretensão para aplicação das medidas punitivas ocorrerá em cinco anos.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   O prazo prescricional será contado a partir da data da ciência do fato pelo Tribunal.
                                                                                                                                                                    Art. 61-B.   A citação válida interrompe a prescrição, uma única vez.
                                                                                                                                                                    Art. 63-A.   Será aplicada multa por má-fé ao responsável ou interessado que:
                                                                                                                                                                    I  –  deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
                                                                                                                                                                    II  –  alterar a verdade dos fatos;
                                                                                                                                                                    III  –  usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
                                                                                                                                                                    IV  –  opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
                                                                                                                                                                    V  –  proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
                                                                                                                                                                    VI  –  provocar incidentes ou recursos manifestamente infundados ou protelatórios."
                                                                                                                                                                    Art. 76-A.   A critério do relator, os processos poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Tribunal Pleno e às Câmaras, observadas as respectivas competências, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
                                                                                                                                                                    Art. 84-A.   Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Tribunal de Contas fará jus a 3 meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo.
                                                                                                                                                                    § 1º   O período de licença prêmio será concedido sem prejuízo dos subsídios inerentes ao cargo, permitidos os descontos legais.
                                                                                                                                                                    § 2º   Não se concederá licença prêmio aos membros do Tribunal de Contas que durante o período aquisitivo sofrer penalidade de afastamento.
                                                                                                                                                                    § 3º   Para a concessão de licença prêmio, observar-se-á sempre os princípios da conveniência e oportunidade.
                                                                                                                                                                    Art. 86-A.   Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
                                                                                                                                                                    I  –  em que figure como responsável ou interessado;
                                                                                                                                                                    II  –  em que interveio como mandatário do responsável ou funcionou como membro do Ministério Público;
                                                                                                                                                                    III  –  que tenha atuado como auditor de controle interno ou externo, ou parecerista;
                                                                                                                                                                    IV  –  quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                    V  –  quando seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for responsável ou interessado no feito; e
                                                                                                                                                                    VI  –  quando empresa da qual seja sócio tiver interesse no processo.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   É vedado criar fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do Conselheiro."
                                                                                                                                                                    Art. 86-B.   Há suspeição do Conselheiro quando:
                                                                                                                                                                    I  –  for amigo íntimo ou inimigo do responsável ou interessado;
                                                                                                                                                                    II  –  alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                    III  –  for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do responsável ou interessado;
                                                                                                                                                                    IV  –  receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar o responsável ou interessado acerca do objeto do feito ou subministrar meios para atender a eventuais despesas; e
                                                                                                                                                                    V  –  interessado no julgamento.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
                                                                                                                                                                    Art. 102-A.   No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                    Art. 104-A.   Fica criada a Escola de Contas, com a finalidade de promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores e membros do Tribunal, bem como difundir conhecimento, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo e da gestão pública.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   A Escola de Contas terá sua estrutura e organização regulamentadas em ato normativo próprio do Tribunal.
                                                                                                                                                                    Art. 106-A.   O Tribunal poderá implantar o processo eletrônico, assim como a prática dos atos processuais também por meio eletrônico, conforme disposto em ato normativo próprio.
                                                                                                                                                                    Art. 121-A.   O Tribunal poderá fazer parcerias com entidades nacionais e internacionais com objetivos e interesses comuns, visando o melhor condicionamento técnico-profissional de seus membros e servidores.
                                                                                                                                                                    Art. 122-A.   O sorteio de processos entre os relatores poderá ocorrer por meio de listas de unidades jurisdicionadas, classificadas e distribuídas conforme os critérios a serem definidos no Regimento Interno ou em ato normativo próprio.
                                                                                                                                                                    Art. 138-A.   Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, naquilo que couber e desde que compatíveis com esta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 138-B.   Poderá ser suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência sobre interpretação de direito, quando verificada a existência de decisões divergentes entre as decisões das Câmaras e as destas com as do Tribunal Pleno.
                                                                                                                                                                    § 1º   Possuem legitimidade para suscitar incidente processual os Conselheiros, os Auditores, os membros do Ministério Público de Contas, os responsáveis e os interessados.
                                                                                                                                                                    § 2º   Não poderá atuar como relator do incidente aquele que suscitar a matéria."
                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                    Ficam revogados o inciso XV e § 5º do art. 1º; o § 2º do art. 7º; o art. 7º-A; o art. 9º-A e a Subseção II – Do Auto de Infração, do Capítulo I – Julgamento das Contas, do Título II – Julgamento e Fiscalização; os arts. 12, 15, 16 e 23; os §§ 2º, 4º, 10 e 11 do art. 32; os arts. 38 e 39; o art. 41 e a Seção III - Fiscalização Exercida por Iniciativa do Poder Legislativo, do Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II – Julgamento e Fiscalização; o art. 43; o inciso II do art. 47; o art. 51 e a Seção VI - Pedido de Reexame, do Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II – Julgamento e Fiscalização; o § 2º do art. 57; o § 1º do art. 59; o art. 71; os incisos III e IV do art. 80; o § 1º do art. 87; os arts. 98-A e 98-B; o parágrafo único do art. 99; o § 2º do art. 123; e o art. 126.
                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                          JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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