Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
Fica criado o inciso XXIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 006, de 24.06.1994, passando os incisos XVII e XVIII do mesmo artigo a vigorarem com a seguinte redação:
XVII
–
elaborar e aprovar seu Regimento Interno com o voto do Presidente e expedir, no âmbito de sua jurisdição, atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos; (NR)
XXIII
–
requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizado ou documental, na forma estabelecida no Regimento Interno. (AC)
Art. 2º.
O caput dos artigos 7°, 38 e 39 da Lei Complementar 006, de 24.06.1994, passam a vigorar da seguinte forma, mantendo-se a regra contida em seus respectivos incisos e parágrafos:
Art. 7º.
"As Prestações de Contas das entidades e pessoas relacionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1° desta Lei deverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31 de março do exercício subseqüente. "(NR)
Art. 38.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas de resultado e gestão fiscal prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, mediante parecer prévio.(NR)
Art. 39.
As contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual e das Câmaras Municipais serão apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no art. 7° desta Lei, para fins de julgamento, exceto no que se refere à gestão fiscal, que será apreciada, para fins de parecer prévio, de forma consolidada. "(NR)
Art. 3º.
Fica criada a Subseção I - "Do Processo de Prestação e Tomada de Contas Especial", na Seção I - "Tomada e Prestação de Contas" do Capítulo I - "Julgamento das Contas", com o artigo 7°-A e parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
Os processos de Prestação e Tomada de Contas Especial devem abrigar todos os documentos relativos ao FUNDEF e à Gestão Fiscal praticados pelo Responsável no exercício correspondente, quando couber. (AC)
§ 1º
Serão analisadas em conjunto e julgadas com destaque, no mesmo processo, quando for o caso, as contas gerais do órgão jurisdicionado e as contas do FUNDEF (AC)
§ 2º
A autuação do processo de prestação decontas ocorrerá com o encaminhamento dosdadosrelativos ao primeiro relatórioresumido
de execução orçamentária,na forma prevista no Regimento Interno." (AC)
de execução orçamentária,na forma prevista no Regimento Interno." (AC)
Art. 4º.
Fica criada a Subseção II - "Do Auto de Infração", na Seção I - 'Tomada e Prestação de Contas", do Capítulo I - "Julgamento das Contas", com o artigo 9°-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
O Coordenador da Equipe de Campo lavrará Auto de Infração nas hipóteses das ocorrências descritas nos incisos V e VI do art. 63 desta Lei. (AC)
§ 1º
Lavrado o Auto de Infração, o mesmo será submetido ao Conselheiro-Relator, que determinará a autuação em processo especifico, funcionando como Relator do processo acessório. (AC)
§ 2º
O Responsável, denominado infrator, terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa, a contar da data de recebimento do mandado de citação. (AC)
§ 3º
O processo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terá rito sumário. (AC)
Art. 5º.
O artigo 12 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 12.
As Deliberações do Tribunal de Contas serão publicadas no Diário Oficial do Estado e formalizadas nos seguintes termos:
I
–
Em matéria de controle externo, sujeita á apreciação Plenária:
a)
Acórdãos, quando se tratar de decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas especial e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, e ainda incidentes de inconstitucionalidade, devendo conter:
1
a primeira parte do Acórdão, a decisão de mérito;
2
a segunda parte, as determinações de quitação ao responsável e a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias á correção de impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir ocorrências semelhantes, além de outras providências cabíveis;
b)
Decisões, quando se tratar de:
1
apreciação da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, bem como, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a que se refere o artigo 42 desta Lei;
2
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, inidoneidade de licitante e adoção de medidas cautelares, previstas no art. 46 desta Lei;
3
determinação de realização de inspeções e auditorias; e
4
enunciado de Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
c)
Pareceres, quando se tratar de:
1
contas de resultado prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, quando terá a denominação de Parecer Prévio;
2
outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar:
d)
Instruções Normativas, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à Jurisdição do Tribunal e ainda fixação de critério ou orientação;
1
As Instruções Normativas à regulamentação de procedimentos e atribuições dos Jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessária revogação integral do seu texto e edição de nova IN com as alterações introduzidas.
e)
Decisão Normativa, quando se tratar de resposta, de caráter normativo, nos processos de Consulta.
II
–
Em matéria administrativa, dependendo de apreciação Plenária:
a)
Resolução, quando se tratar de matéria regimental, que exigirá quorum qualificado, com o voto do Presidente.
III
–
Em matéria administrativa, por ato monocrático do Presidente:
a)
Portaria, para expedição de orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designação para desempenho de funções, ou ainda, abertura de sindicância e processo administrativo e para concessão de direitos e vantagens pessoais a servidores e Conselheiros.
IV
–
No âmbito do controle externo, por ato da Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas:
a)
Ordem de Serviço que consiste em ferramenta gerencial para instruir tarefa, com objeto certo e determinado, formar equipes de auditoria, designar Coordenador de Equipe de Campo, assinar prazos e outros comandos que a DIFIP entender necessários."
Art. 6º.
Fica criado o artigo 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A.
"A decisão em processos de prestação de contas e tomada de contas especial dos Jurisdicionados do TCE será: (AC)
I
–
Preliminar, quando o Tribunal, ao iniciar a apreciação do mérito das contas por meio do voto do Relator, resolve sobrestar o julgamento para determinar diligências necessárias ao saneamento dos autos; (AC)
II
–
Definitiva, quando o Tribunal julgar as Contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares; (AC) e
III
–
Terminativa, quando o Tribunal decidir ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei ou juridicamente impossível de ser julgada." (AC)
Art. 7º.
O artígo 13 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
Art. 13.
"O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante decisão interlocutória, por sua ação própria e direta, por provocação de interessados ou da equipe técnica, as seguintes providências: (NR)
I
–
fixação de prazos na forma desta Lei e do Regimento Interno; (AC)
II
–
sobrestamento do feito; (AC)
III
–
citação, intimação ou audiência dos responsáveis; (AC)
IV
–
atendimento de diligências; (AC) e
V
–
outras providências necessárias ao saneamento dos autos. (AC)
§ 1º
Após a elaboração do relatório de auditoria pela equipe técnica de controle externo, apontadas irregularidades, o Relator determinará a citação do Responsável para que apresente defesa, que será apreciada pela Consultoria Técnica do Conselheiro-Relator. (AC)
§ 2º
Havendo dúvidas na análise dos achados de auditoria com a defesa apresentada, o Relator encaminhará o processo à DIFIP, destacando os pontos a serem elucidados, por meio de "nota técnica de esclarecimento . "(AC)
Art. 8º.
O artigo 14 passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 14.
"Registrado e autuado o processo de prestação de contas ou tomada de contas especial, com os documentos pertinentes, a análise deverá percorrer os seguintes caminhos: (NR)
I
–
sorteado, o Relator será encaminhado à DIFIP para programação e realização de auditoria;
II
–
elaborado o relatório de auditoria, será encaminhado ao Relator para citação do Responsável ou outra providência cabível;
III
–
apresentada a defesa pelo Responsável, a mesma será analisada pela Consultoria Técnica do Conselheiro, nos moldes do que prevêem os parágrafos do artigo anterior;
IV
–
concluída a instrução, o processo será encaminhado, se assim entender o Relator, ao Ministério Público de Contas, para dizer da ordem jurídica processual; e
V
–
após, o processo será remetido ao Plenário, para julgamento definitivo.
Parágrafo único
As prestações de contas somente serão consideradas entregues oficialmente ao Tribunal, e poderão ser registradas e autuadas, se contiverem todas as peças exigidas no Regimento Interno, devidamente formalizadas, podendo a DIPLE, no prazo de 05 (cinco) dias, descumprida essa condição, recusar o registro de protocolo e devolver o processo à origem, permanecendo o órgão ou entidade em situação de inadimplência, no dever de prestar contas."
Art. 9º.
A Seção IV - "Recursos", do Capítulo I - "Julgamento das Contas", do Título II - "Julgamento e Fiscalização", passa a vigorar na forma abaixo, acrescida das seguintes Subseções:
I
–
Agravo de Instrumento;
IV
–
Recurso Rescisório.
§ 1º
Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação.
§ 2º
Das deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, Embargos de Declaração.
§ 3º
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público de Contas, pelos interessados ou pela Administração Pública.
§ 4º
Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º
O Ministério Público de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de recurso.
§ 6º
Havendo mais de um responsável pelas contas e todos com responsabilidade solidária ou co-responsabilidade devidamente identificada, e ainda tendo os mesmos procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para apresentação de defesa e recurso.
§ 7º
Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
§ 8º
A petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente instruída e fundamentada, exceto a petição de Agravo contra decisão interlocutória, que será dirigida ao Relator.
§ 9º
A relatoria do processo de Recurso não recairá em Conselheiro que tenha relatado o processo principal ou tenha proferido o voto condutor da decisão recorrida, salvo na hipótese de Embargos de Declaração, que serão obrigatoriamente distribuídos ao Relator do processo originário.
§ 10
Formalizado, o processo de recurso será preliminarmente indeferido pelo Relator, quando:
I
–
não contiver os fundamentos de fato e de direito;
II
–
encontrar-se insuficientemente instruído ou manifestamente inepto.
§ 11
Considerar-se-á inepto o recurso quando:
I
–
faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
II
–
o pedido for juridicamente impossível; e
III
–
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão."
Art. 33.
Caberá petição de Agravo de Instrumento: (AC)
I
–
contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do Processo, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;
II
–
contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; e
III
–
contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo.
§ 1º
Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
§ 2º
Não se conformando, o terceiro interessado, com a reforma da decisão interlocutória do Relator em sede de juízo de retratação poderá requerer, em idêntico prazo, o julgamento do Agravo em sessão do Pleno.
Art. 34.
Cabem Embargos de Declaração, interpostos perante a Câmara ou o Pleno em matéria de suas competências originárias, quando a Deliberação impugnada: (AC)
I
–
contiver obscuridade ou contradição;
II
–
omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
§ 1º
Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º
Os Embargos de Declarado suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Art. 35.
A interposição de Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa no valor de até 50 UFER's, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do TCE.
Art. 36.
Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercido de suas competências originárias. (AC)
§ 1º
O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra deliberação em processo relativo à aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 37.
À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o Recurso Rescisório, sem efeito suspensivo, desde que: (AC)
I
–
o teor da deliberação se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo;
II
–
tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III
–
tenha havido erro de cálculo.
Parágrafo único.
O direito de propor o recurso rescisório se extingue em 02 (dois) anos, contados da data do trânsito em julgado da Deliberação.
Art. 10.
O parágrafo 4° do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor, que, por sua vez, quando ausente ou impedido, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo." (NR)
Art. 11.
O artigo 95 passa a vigorar com os seguintes incisos e redação:
Art. 95.
Compete ao Ministério Público de Contas as seguintes atribuições:
I
–
promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes, para que adotem as medidas de interesse público; (NR)
II
–
comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, em matéria processual, verbalmente ou por escrito, nos assuntos que ensejarem as deliberações dispostas no art. 12, I, "a"; "b-1 e 2" e "c-1" desta Lei, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente; (NR)
III
–
interpor os recursos previstos nesta Lei em desafio à matéria processual; (NR)
IV
–
encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de oficio, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, inclusive inscrição em Divida Ativa e Cobranças Administrativa e Judicial; (NR)
V
–
representar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a fim de que se promova as ações penais e cíveis em caso de desídia da autoridade competente, no que diz respeito ao dever previsto no inciso anterior; (NR)
VI
–
encaminhar peças processuais para providências necessárias, nos termos de Deliberação do Tribunal de Contas; (AC)
VII
–
representar ao órgão competente, a fim de que promova ação direta de inconstitucionalidade ou argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos de deliberação do Pleno do Tribunal; (AC)
Parágrafo único.
Os membros do Ministério Público de Contas poderão solicitar vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão."
Art. 12.
Ficam criados os artigos 98-A e 98-B, passando o artigo 98 a vigorar, acrescido de incisos e parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 98.
A estrutura organizacional do controle externo obedecerá à seguinte disposição: (NR)
I
–
Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas - DIFIP -, com os seguintes membros: (AC)
a)
1 (um) cargo comissionado de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas;
b)
2 (duas) funções gratificadas de Direíor-Adjunto de Fiscalização das Contas Públicas, a serem exercidas exclusivamente por analistas-fiscais de contas públicas.
II
–
A Diretoria de Fiscalização das Contas públicas será composta das seguintes unidades: (AC)
a)
Controladoria de Contas Estaduais, com uma função gratificada de Controlador-Chefe das Contas Estaduais;
b)
Controladoria de Contas Municipais, com uma função gratificada de Controlador-Chefe das Contas Municipais;
c)
Controladoria de Engenharia e Meio Ambiente, com uma função gratificada de Controlador-Chefe de Engenharia e Meio Ambiente;
Art. 98-A.
A Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas terá como unidade de apoio a Divisão de Controle Processual, com uma função gratificada de Chefe de Divisão. (AC)
Art. 98-B.
As Controladorias de Contas Estaduais e Municipais terão, dentro de sua estrutura, a Gerência de Acompanhamento de Contas do Governo do Estado e dos Municípios, respectivamente, com uma função gratificada de Gerente. (AC)
Art. 13.
Fica extinto o auxílio-moradia previsto no art. 132 da Lei Complementar n° 006/94.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam se todas as disposições contrárias, em especial o contido nos incisos XIX, XX, XXI e XXII do art. 1° da Lei Complementar n° 006/94 e no Regimento Interno do TCE.
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