Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
Esta Lei trata sobre a alteração da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e, dá outras providências.
Art. 2º.
O inciso VIII do Art. 13, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
exame de admissibilidade dos recursos interpostos;
Art. 3º.
O inciso II do Art. 22-C, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias;
Art. 4º.
O Art. 22-G, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 22-G.
A intimação da decisão definitiva e que resulta imputação de débito ou cominação de multa será cumprida mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.
§ 1º
A intimação de que trata o “caput” deverá ser acompanhada do respectivo Acórdão ou Decisão, na qual o Responsável tomará ciência no prazo para recorrer ou efetuar e comprovar o pagamento.
§ 2º
Quando a parte for representada por advogado, a intimação deverá ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos.
§ 3º
A intimação será realizada por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, caso o responsável ou interessado não seja localizado no endereço declarado nos respectivos autos.
Art. 5º.
O Art. 26, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
O responsável, no processo de cobrança executiva, será intimado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o reconhecimento do débito e da multa a que se refere o Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 6º.
O Art. 29, “caput”, da Lei Complementar nº 006/1994 e seus incisos I e II, acrescido do inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Expirado o prazo a que se refere o “caput” do Art. 26 desta Lei, sem que o responsável comprove o adimplemento do débito ou da multa, o Tribunal poderá:
I
–
determinar o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente.
II
–
Autorizar a cobrança judicial do débito ou da multa;
III
–
providenciar a inclusão do nome do responsável em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
§ 1º
Para a cobrança judicial do débito ou da multa, o Tribunal remeterá a documentação necessária às respectivas Procuradorias ou órgãos equivalentes.
§ 2º
Não havendo Procuradoria-Geral instituída, ou órgão equivalente, ou ainda, no caso de inércia desses órgãos, no prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a solicitação será dirigida ao Ministério Público Estadual.
§ 3º
O Tribunal monitorará a efetiva cobrança judicial, exigindo, para isso, a emissão de relatório semestral sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas.
Art. 7º.
O Art. 32, § 8º, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do § 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
A petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal e encaminhada, pela unidade técnica competente, ao relator sorteado para exame de admissibilidade.
§ 9º
Os recursos de agravo de instrumento e de embargos de declaração serão dirigidos ao Relator da decisão impugnada, conforme dispõe o Regimento Interno.
Art. 8º.
O Artigo 66, “caput”, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo único:
Art. 66.
Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal.
Parágrafo único
Os processos com proposta de inabilitação do responsável serão submetidos à apreciação do Pleno deste Tribunal, inclusive os de competência das Câmaras.
Art. 9º.
O Artigo 67, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, adotando-se, caso necessário, a
providência prevista no § 2° do Art. 29 desta Lei.
Art. 10.
O Artigo 68, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
O Tribunal tem sede no Município de boa Vista e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
O Art. 79, da Lei Complementar n° 006/1994 e seu inciso II, acrescido do inciso VI, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
dar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
VI
–
decidir na ausência do relator, em caráter excepcional e urgente, sobre matéria de competência originaria do Tribunal Pleno e das Câmaras e, ato contínuo, remeter os autos ao Relator, para o regular andamento do feito.
Art. 13.
O Título III - Organização do Tribunal e da Composição, Capítulo III - Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Presidente da Escola de Contas da Lei Complementar n° 006/1994, passa a vigorar acrescida da Seção IV - Da Competência do Ouvidor e do Art. 81-A, bem como da Seção V - Da Competência do Presidente da Escola de Contas e do Art. 81-B, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
Art. 81-A.
Compete ao Ouvidor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
–
promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a administração pública, garantindo transparência e visibilidade das ações do Tribunal;
II
–
receber dos cidadãos e jurisdicionados reclamações e críticas atinentes aos seus serviços, bem como receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ESCOLA DE CONTAS
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ESCOLA DE CONTAS
Art. 81-B.
Compete ao Presidente da Escola de Contas, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
–
dirigir e representar a Escola de Contas;
II
–
propor ao Conselho Pedagógico o valor da gratificação da hora-aula dos instrutores internos;
III
–
adotar as medidas necessárias para divulgação do Plano Anual de Capacitação do TCE/RR.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
O inciso II e o parágrafo único do Artigo 95, da Lei Complementar n° 006/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
comparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos que
versem sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal.
Parágrafo único.
Os membros do Ministério Público de Contas poderão requerer sustentação oral ou vista dos autos, conforme o caso, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão, seguindo os prazos e procedimentos definidos no Regimento Interno, aplicando-se, caso necessário, o disposto nos §§ 2° e 3° do Art. 95-A desta Lei.
Art. 16.
A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida dos Arts. 95-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 95-B, com a seguinte redação:
Art. 95-A.
O Ministério Público de Contas será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas nesta Lei, para o exercício da sua cota ministerial.
§ 1º
O prazo será contado a partir de sua intimação pessoal, que poderá ser por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º
Findo o prazo para manifestação do Ministério Público de Contas sem o oferecimento de parecer, o Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado requisitará os autos e dará andamento ao processo, sem prejuízo da manifestação oral por ocasião da sessão de julgamento, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão.
§ 3º
Tratando-se de processo eletrônico, na hipótese do parágrafo anterior, o processo seguirá para as fases posteriores.
§ 4º
Não constitui nulidade processual a ausência de manifestação ministerial, se devidamente intimado o membro do Ministério Público de Contas e transcorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 95-B.
O membro do Ministério Público de Contas será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 17.
O Capítulo VII - Das Secretarias, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a denominar-se “Da Estrutura Organizacional” e a sua Seção I - Do Controle Externo passa a denominar-se “Das Unidades Técnico- Administrativas”, abrangendo os Arts. 98 e 99, suprimida a Subseção I - Da Estrutura Organizacional e alterando-se a Seção II – Pessoal para “Do Controle Externo”, abrangendo os Arts. 100 a 102-A.
Art. 18.
O Art. 98, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
Para o exercício de suas atividades institucionais, o Tribunal disporá, por meio de ato normativo, sobre a sua estrutura organizacional e as competências das unidades técnico-administrativas.
Art. 19.
O Art. 117, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117.
Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, prorrogável por igual período, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo.
Art. 20.
O Art. 118, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
Os conselheiros e Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 2 (dois) períodos, não podendo gozá-las. simultaneamente, mais de 2 (dois) integrantes da mesma categoria.
Art. 21.
Ficam revogados os parágrafos únicos do Art. 22-G; o parágrafo único do Art. 26; os §§ 2º e 7º, do Art. 77; o inc. III, do Art. 79; o Art. 93 e seus §§ 1º, 2º e 3º; o Art. 94; os incisos IV e V do Art. 95; o Art. 96; o Art. 127; o Art. 130; o Art. 137 e seu parágrafo único e o Art. 138, da Lei Complementar nº 006/94.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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