Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

247

2016

23 de Novembro de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar N° 006/94, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a lei orgânica do tribunal de contas do estado de Roraima e, dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e, dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei trata sobre a alteração da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e, dá outras providências.
        Art. 4º. 
        O Art. 22-G, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
          Art. 22-G.   A intimação da decisão definitiva e que resulta imputação de débito ou cominação de multa será cumprida mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.
          § 1º   A intimação de que trata o “caput” deverá ser acompanhada do respectivo Acórdão ou Decisão, na qual o Responsável tomará ciência no prazo para recorrer ou efetuar e comprovar o pagamento.
          § 2º   Quando a parte for representada por advogado, a intimação deverá ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos.
          § 3º   A intimação será realizada por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, caso o responsável ou interessado não seja localizado no endereço declarado nos respectivos autos.
          Art. 5º. 
          O Art. 26, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 26.   O responsável, no processo de cobrança executiva, será intimado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o reconhecimento do débito e da multa a que se refere o Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
            Art. 6º. 
            O Art. 29, “caput”, da Lei Complementar nº 006/1994 e seus incisos I e II, acrescido do inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 29.   Expirado o prazo a que se refere o “caput” do Art. 26 desta Lei, sem que o responsável comprove o adimplemento do débito ou da multa, o Tribunal poderá:
              I  –  determinar o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente.
              II  –  Autorizar a cobrança judicial do débito ou da multa;
              III  –  providenciar a inclusão do nome do responsável em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
              § 1º   Para a cobrança judicial do débito ou da multa, o Tribunal remeterá a documentação necessária às respectivas Procuradorias ou órgãos equivalentes.
              § 2º   Não havendo Procuradoria-Geral instituída, ou órgão equivalente, ou ainda, no caso de inércia desses órgãos, no prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a solicitação será dirigida ao Ministério Público Estadual.
              § 3º   O Tribunal monitorará a efetiva cobrança judicial, exigindo, para isso, a emissão de relatório semestral sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas.
              Art. 8º. 
              O Artigo 66, “caput”, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo único:
                Art. 66.   Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal.
                Parágrafo único   Os processos com proposta de inabilitação do responsável serão submetidos à apreciação do Pleno deste Tribunal, inclusive os de competência das Câmaras.
                Art. 9º. 
                O Artigo 67, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 67.   O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, adotando-se, caso necessário, a providência prevista no § 2° do Art. 29 desta Lei.
                  Art. 10. 
                  O Artigo 68, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 68.   O Tribunal tem sede no Município de boa Vista e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
                    Art. 11. 
                    VETADO.
                      Art. 13. 
                      O Título III - Organização do Tribunal e da Composição, Capítulo III - Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Presidente da Escola de Contas da Lei Complementar n° 006/1994, passa a vigorar acrescida da Seção IV - Da Competência do Ouvidor e do Art. 81-A, bem como da Seção V - Da Competência do Presidente da Escola de Contas e do Art. 81-B, com a seguinte redação:
                        SEÇÃO IV
                        DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
                        Art. 81-A.   Compete ao Ouvidor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
                        I  –  promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a administração pública, garantindo transparência e visibilidade das ações do Tribunal;
                        II  –  receber dos cidadãos e jurisdicionados reclamações e críticas atinentes aos seus serviços, bem como receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta.
                        SEÇÃO V
                        DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ESCOLA DE CONTAS
                        Art. 81-B.   Compete ao Presidente da Escola de Contas, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
                        I  –  dirigir e representar a Escola de Contas;
                        II  –  propor ao Conselho Pedagógico o valor da gratificação da hora-aula dos instrutores internos;
                        III  –  adotar as medidas necessárias para divulgação do Plano Anual de Capacitação do TCE/RR.
                        Art. 14. 
                        VETADO.
                          Art. 15. 
                          O inciso II e o parágrafo único do Artigo 95, da Lei Complementar n° 006/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            II  –  comparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos que versem sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal.
                            Parágrafo único.   Os membros do Ministério Público de Contas poderão requerer sustentação oral ou vista dos autos, conforme o caso, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão, seguindo os prazos e procedimentos definidos no Regimento Interno, aplicando-se, caso necessário, o disposto nos §§ 2° e 3° do Art. 95-A desta Lei.
                            Art. 16. 
                            A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida dos Arts. 95-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 95-B, com a seguinte redação:
                              Art. 95-A.   O Ministério Público de Contas será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas nesta Lei, para o exercício da sua cota ministerial.
                              § 1º   O prazo será contado a partir de sua intimação pessoal, que poderá ser por carga, remessa ou meio eletrônico.
                              § 2º   Findo o prazo para manifestação do Ministério Público de Contas sem o oferecimento de parecer, o Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado requisitará os autos e dará andamento ao processo, sem prejuízo da manifestação oral por ocasião da sessão de julgamento, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão.
                              § 3º   Tratando-se de processo eletrônico, na hipótese do parágrafo anterior, o processo seguirá para as fases posteriores.
                              § 4º   Não constitui nulidade processual a ausência de manifestação ministerial, se devidamente intimado o membro do Ministério Público de Contas e transcorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
                              Art. 95-B.   O membro do Ministério Público de Contas será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
                              Art. 17. 
                              O Capítulo VII - Das Secretarias, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a denominar-se “Da Estrutura Organizacional” e a sua Seção I - Do Controle Externo passa a denominar-se “Das Unidades Técnico- Administrativas”, abrangendo os Arts. 98 e 99, suprimida a Subseção I - Da Estrutura Organizacional e alterando-se a Seção II – Pessoal para “Do Controle Externo”, abrangendo os Arts. 100 a 102-A.
                                Art. 18. 
                                O Art. 98, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 98.   Para o exercício de suas atividades institucionais, o Tribunal disporá, por meio de ato normativo, sobre a sua estrutura organizacional e as competências das unidades técnico-administrativas.
                                  Art. 19. 
                                  O Art. 117, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 117.   Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, prorrogável por igual período, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo.
                                    Art. 20. 
                                    O Art. 118, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 118.   Os conselheiros e Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 2 (dois) períodos, não podendo gozá-las. simultaneamente, mais de 2 (dois) integrantes da mesma categoria.
                                      Art. 21. 
                                      Ficam revogados os parágrafos únicos do Art. 22-G; o parágrafo único do Art. 26; os §§ 2º e 7º, do Art. 77; o inc. III, do Art. 79; o Art. 93 e seus §§ 1º, 2º e 3º; o Art. 94; os incisos IV e V do Art. 95; o Art. 96; o Art. 127; o Art. 130; o Art. 137 e seu parágrafo único e o Art. 138, da Lei Complementar nº 006/94.
                                        Art. 22. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2016.
                                             
                                            SUELY CAMPOS
                                            Governadora do Estado de Roraima

                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
                                              secleg@al.rr.leg.br