Lei Complementar nº 232, de 08 de janeiro de 2015
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
O caput e o § 11 do artigo 77, da Lei Complementar Estadual n° 006/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas do Tribunal para o mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição, estabelecendo-
se, portanto, o rodízio." (NR)
§ 11
O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) para o Presidente e 30% (trinta por cento) para o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas, o Presidente da 1° Câmara e o Presidente da 2° Câmara, calculados sobre o subsídio mensal do Conselheiro." (NR)
Art. 3º.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar acrescida do artigo 120-A, com a seguinte redação:
Art. 120-A.
"Esta Lei Complementar somente poderá sofrer alterações por meio de anteprojeto de Lei Complementar a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, mediante a anuência da maioria absoluta dos Conselheiros titulares." (AC)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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