Lei Complementar nº 232, de 08 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

232

2015

8 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 006/94, de 24 de junho de 1994, dando nova redação ao caput e o § 11 do artigo 77 e revogando o inciso I do artigo 80 e acrescido do art. 120-a, todos da Lei Complementar Nº 006/94.

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Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 006/94, dando nova redação ao caput e o § 11 do artigo 77 e revogando o inciso I do artigo 80 e acrescido do art. 120-A, todos da Lei Complementar n° 006/94."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O caput e o § 11 do artigo 77, da Lei Complementar Estadual n° 006/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 77.   Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas do Tribunal para o mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição, estabelecendo- se, portanto, o rodízio." (NR)
        § 11   O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) para o Presidente e 30% (trinta por cento) para o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas, o Presidente da 1° Câmara e o Presidente da 2° Câmara, calculados sobre o subsídio mensal do Conselheiro." (NR)
        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso I do artigo 80, da Lei Complementar Estadual n° 006/ 94.
          Art. 3º. 
          A Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar acrescida do artigo 120-A, com a seguinte redação:
            Art. 120-A.   "Esta Lei Complementar somente poderá sofrer alterações por meio de anteprojeto de Lei Complementar a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, mediante a anuência da maioria absoluta dos Conselheiros titulares." (AC)
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de janeiro de 2015.
                 
                 SUELY CAMPOS
                Governadora do Estado de Roraima

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