Lei Complementar nº 57, de 17 de julho de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
O artigo 1°, incisos I, alinea "a", II e XIX, da Lei Complementar N° 06 de 24 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redacões:
a)
da Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios;
II
–
apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos do art. 38 desta Lei;
XIX
–
conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado;"
Art. 2º.
O artigo 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
"Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento."
Art. 3º.
O artigo 70, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
"Funciona junto ao Tribunal, o Ministério Público Especial, nos termos das Constituições Federal e Estadual, Emenda Constitucional Estadual n° 010/2001 e artigos 93 a 96 desta Lei."
Art. 4º.
Os incisos II e III do artigo 79 passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os demais:
II
–
dar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV
–
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal; e
V
–
diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orcamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orcamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal."
Art. 5º.
O artigo 83, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, indicados alternadamente entre os Auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, cujos nomes constarão em lista tríplice, segundo o critério de antiguidade e merecimento; e"
Art. 6º.
O artigo 87, caput, suprimindo-se o § 2° e renumerando-se o § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
"Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos com graduação em curso superior de Ciencias Contáveis, Ciencias Jurídicas, Ciencias Economicas ou da Administração.
Parágrafo único
O Auditor Geral de Contas será de livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre os Auditores nomeados."
Art. 7º.
A denominação do Capítulo VI e o artigo 93, caput, acrescido de três parágrafos, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 93.
"O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas, dentre os quais 01 (um) será o Procurador-Geral de Contas, na forma do artigo 47-A da Constituição Estadual, inserido pela Emenda Constitucional n° 010/2001.
§ 1º
A investidura nos cargos de Procurador de Contas é privativa de brasileiros bacharéis em direito e far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 2º
O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas tem como titular o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Presidente do Tribunal, do quadro de Procuradores de Contas, indicado em lista tríplice, dentre os mais votados, para um mandato de dois anos,
vedada a recondução;
vedada a recondução;
§ 3º
Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, vantagens e vedações dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Organica do Ministério Público Estadual."
Art. 8º.
O artigo 94, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94.
"O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, reger-se-á por seus principios institucionais de unidade, indivisibilidade e independencia funcional."
Art. 9º.
O artigo 95, "caput", incisos II, IV e V, acrescido dos parágrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos:
Art. 95.
"Compete ao Procurador-Geral de Contas, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
II
–
comparecer as sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiencia nos processos de Tomada e Prestação de Contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas, pensões, consultas e denúncias;
IV
–
promover a cobranca judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
V
–
receber intimação pessoal dos autos dos processos; e
VI
–
interpor os recursos permitidos em Lei.
§ 1º
Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral de Contas, exercer as funções previstas neste artigo.
§ 2º
Em caso de vacancia, ausencias e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituido por Procurador de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de identica antiguidade."
Art. 10.
O artigo 96, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96.
"O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme Lei Estadual n° 217/98 e Lei Estadual n° 240/99."
Art. 11.
O artigo 118, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
"Os Conselheiros, Procuradores de Contas e Auditores, após 01 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 02 (dois) períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 02 (dois) servidores da mesma categoria."
Art. 12.
O artigo 123, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto."
Art. 13.
Nos dispositivos da Lei Complementar n° 006, de 24 de junho de 1994, onde se lê "Ministério Público junto ao Tribunal", entenda-se "Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas".
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
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