Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2001

28 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Dispõe sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da carreira, remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Roraima, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência da legislação vigente, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares.
            Art. 3º. 
            A Carreira Policial Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial militar.
              Parágrafo único  
              A Carreira Policial Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso na Corporação e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
                Art. 4º. 
                O cargo policial militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um policial militar em serviço ativo.
                  CAPÍTULO II
                  DA CARREIRA
                    Art. 5º. 
                    A carreira do policial militar do Estado de Roraima passa a ser estruturada através dos seguintes quadros básicos:
                      I – 
                      Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
                        a) 
                        Coronel PM;
                          b) 
                          Tenente Coronel PM;
                            c) 
                            Major PM;
                              d) 
                              Capitão PM;
                                e) 
                                1º Tenente PM;
                                  f) 
                                  2º Tenente PM.
                                    II – 
                                    Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS):
                                      a) 
                                      Tenente Coronel PM;
                                        b) 
                                        Major PM;
                                          c) 
                                          Capitão PM;
                                            d) 
                                            1º Tenente PM.
                                              III – 
                                              Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM):
                                                a) 
                                                Capitão PM;
                                                  b) 
                                                  1º Tenente PM;
                                                    c) 
                                                    2º Tenente PM.
                                                      IV – 
                                                      Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM):
                                                        a) 
                                                        Capitão PM;
                                                          b) 
                                                          1º Tenente PM;
                                                            c) 
                                                            2º Tenente PM.
                                                              V – 
                                                              Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM):
                                                                V – 
                                                                Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM):
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                  a) 
                                                                  Aspirante-a-Oficial PM;
                                                                    b) 
                                                                    Cadete (último ano);
                                                                      c) 
                                                                      Cadete (demais anos).
                                                                        VI – 
                                                                        Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
                                                                          a) 
                                                                          Subtenente PM;
                                                                            b) 
                                                                            1º Sargento PM;
                                                                              c) 
                                                                              2º Sargento PM;
                                                                                d) 
                                                                                3º Sargento PM;
                                                                                  e) 
                                                                                  Cabo PM;
                                                                                    f) 
                                                                                    Soldado PM de 1ª Classe;
                                                                                      g) 
                                                                                      Soldado PM de 2ª Classe.
                                                                                        VII – 
                                                                                        Quadro de Praças Policias Militares de Saúde (QPPMS):
                                                                                          a) 
                                                                                          Subtenente PM;
                                                                                            b) 
                                                                                            1º Sargento PM;
                                                                                              c) 
                                                                                              2º Sargento PM;
                                                                                                d) 
                                                                                                3º Sargento PM;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  Cabo PM.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Quadro de Praças Policias Militares Músicos (QPPMM):
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Subtenente PM MUS;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        1º Sargento PM MUS;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          2º Sargento PM MUS;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            3º Sargento PM MUS;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              Cabo PM MUS.
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                Quadro Especialista de Praças Policiais Militares (QEPPM):
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  1º Sargento PM;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    2º Sargento PM;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      3º Sargento PM;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        Cabo PM.
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          Quadro de Praças Policiais Militares Corneteiros (QPPMC):
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima é o constante do Anexo I da presente Lei Complementar.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DO INGRESSO
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM por ato do Governador do Estado, após aprovação no Curso de Formação de Oficiais e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado, após aprovação em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Para ingressar no quadro especificado no caput deste artigo será obrigatório que seja policial militar com o Curso de Formação de Soldado realizado na Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A admissão em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, de que trata o caput deste artigo dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, onde constem exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde dar-se-á no posto de 1º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do estágio de adaptação de oficiais, sendo exigido diploma de nível superior, na respectiva área de saúde.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológicos, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, mediante processo seletivo interno, com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2° Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima. com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão. com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial. (NR)
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOPMM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, independentemente de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), e permaneçam por, no mínimo, mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Corporação.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militar (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º Tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O militar masculino que completar 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço e o militar feminino que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, poderá, mediante requerimento, solicitar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com as exigências previstas em cada quadro, independente da existência de vaga e de curso.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 197, de 10 de maio de 2012.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não mais poderá ser promovido.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O militar beneficiado com a promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não ocupará vaga e não mais poderá ser promovido.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 197, de 10 de maio de 2012.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Músicos Policiais Militares (QOAPM/QOPMM) beneficiados pela promoção prevista no § 1º deste artigo, seis meses após a data da promoção, serão transferidos, ex-officio,para a reserva remunerada.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            O militar integrante do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC, beneficiado pela promoção prevista no §1° deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva renumerada.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 197, de 10 de maio de 2012.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - OOC e do Quadro de Oficiais Complementares - OCO, beneficiado pela promoção prevista no §1° deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o § 1º deste artigo não ocupará vaga.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                  Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar as regras previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 197, de 10 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                    São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1" Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação. respeitadas as disposições em contrário.(AC)
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                      A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação de Oficial CHO. dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR. em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM. (AC)
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, através de processo seletivo interno, com exigência de curso superior nas áreas de ciências jurídicas e sociais, com mais de cinco anos de efetivo exercício na Corporação, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares dar-se-á na graduação de Soldado PM de 2º Classe, por ato do Governador do Estado de Roraima, após aprovação em concurso público e respectivo Curso de Formação de Soldados.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As condições de interstício e de serviço arregimentado, para as promoções de policiais militares, poderão ser reduzidas, até a metade, por ato do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              O Soldado PM de 2ª Classe, durante o período de formação será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Ao término do tempo de formação, será submetida à homologação do Comandante-Geral da Corporação avaliação de desempenho do Policial Militar realizado de acordo com a Legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde dar-se-á mediante processo seletivo interno entre os Soldados PM de 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos dar-se-á mediante processo seletivo interno entre os Soldados PM de 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado de Roraima (QPPMM) dar-se-á em conformidade com as normas e condições previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº.051, de 28 de dezembro de 2001, no que tange aos exames médico, físico, psicológico e de investigação psico-social, acrescidos dos exames de suficiência artístico-musical, na forma de prova escrita, teórica oral e prática instrumental atinente ao preenchimento das vagas, de acordo com o respectivo edital.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                            O processo de seleção para acesso aos cursos de formação de sargentos e de cabos QPPM incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                              O ingresso no Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), dar-se-á por antiguidade através do aproveitamento dos soldados e cabos do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM).
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Após a entrada em vigor desta Lei, a Polícia Militar de Roraima deverá providenciar, a realização de Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC) e Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), que se destinam, respectivamente, aos soldados e cabos da Polícia Militar, observado, rigorosamente a antigüidade dos policiais militares, e a disponibilidade de vagas existentes no Quadro.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, observada a antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Policial Militar (QEPM) sendo promovido a graduação de Cabo QEPM pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial da Policia Militar (QEPPM), pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      O Soldado QPPM após completar 10 (de:) anos de serviço, estando. no mínimo. no comportamento "BOM°, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM). sendo promovido à graduação cabo QEPPM. pelo critério de classificação no Curso. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        O Cabo QPPM e QEPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, observada a antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a promoção a 3º Sargento QEPM passando a pertencer a este Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará a mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "BOM ". observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3° Sargento QEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              O 3º Sargento QEPM e QPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, será promovido a graduação de 2º Sargento QEPM, observado o limite de 10 % (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento QPPM.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                O 3º Sargento QEPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPM.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  O 3° Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2° Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    O 3º Sargento QEPPM, ao complementar 17 (dezessete) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2o Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. 
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                      O 2º Sargento QEPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        O 2º Sargento QEPM ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento ótimo, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPM, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          O 2° Sargento QEPPM ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 1° Sargento OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                            O 1º Sargento QEPM ao completar 28 (vinte e oito) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, será promovido a graduação de Subtenente QEPM, observado o limite de 5% (cinco por cento) do efetivo de 3º Sargento QEPM.
                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                              O 1° Sargento QEPPAI. ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. estando. no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                O 1° Sargento QEPPM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                  O policial militar que for promovido nos termos estabelecidos neste artigo, passará a integrar o Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM)
                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                    O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Policial Militar que for promovido pelas regras estabelecidas para o Quadro Especial de Praças Policiais Militares passará a integrar este quadro.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                        Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), concluído com aproveitamento, até a data de promoção.
                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                          Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ou curso equivalente, concluído com aproveitamento, até a data de promoção.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os Cabos, os 3º, 2º e 1º Sargentos QEPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção, por este mesmo critério, após intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.
                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os Cabos, os 3º, 2º e 1º Sargentos QEPPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério, após interstício de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                As graduações de 2º e 1º Sargentos e Subtenente do Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM), serão efetuadas após o aumento do efetivo da Corporação para 3.000 (três mil) policiais militares.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Soldado, o Cabo e o Sargento completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderão ser, a requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, completando vinte nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, independentemente de curso e vaga, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuírem mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiverem na ativa, poderão ser promovidos pelo critério estabelecido no parágrafo anterior, desde que permaneçam no mínimo, por mais seis meses no serviço ativo da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuir mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiver na ativa, mediante requerimento do interessado, será, independentemente de curso o vaga, promovido à graduação imediata, devendo, após seis meses da data da promoção, ser transferido, ex-officio, para a reserva remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo não mais poderá ser promovido.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                            O policial militar, promovido pelo critério de vinte e nove anos e seis meses,não mudará de quadro.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                              O policial militar, promovido pelo critério de vinte nove anos e seis meses, não ocupará vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares que estiverem participando do Curso de Formação de Oficiais serão considerados Cadetes PM.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cadete PM aprovado nos exames de instrução policial militar, técnica e profissional será declarado Aspirante-a-Oficial PM.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Alunos-Soldados PM.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Soldados PM de 2ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Aluno-Soldado PM, aprovado nos exames de instrução policial militar, técnica e profissional será declarado Soldado PM de 2ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Soldado PM de 2ª Classe aprovado nos exames de ínstrução policial militar técnica e profissional será declarado Soldado PM de 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercício, dentre outras, de funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da Instituição, sendo integrado por oficiais com curso de formação em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar de outra unidade federada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde será destinado ao exercício de Chefia ou Direção dos órgãos administrativos nas áreas de atividades de saúde da Instituição, de acordo com as suas peculiaridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares será destinado ao exercício de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da Instituição, sendo integrado por oficiais com Curso de Habilitação de Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência para reserva remunerada ex-ofício dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao desempenho de determinadas atividades-meio da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercicio de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos orgaos da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Quadros de Praças Policiais Militares e Policiais Militares Músicos são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o comando e chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Cooperação, assim como auxiliar na área de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-offício dos capitães, tenentes. subtenentes e sargentos. ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima. verificar-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC)
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção é um ato administrativo cuja finalidade básica é a seleção dos Policiais Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Policial Militar que estiver freqüentando curso de caráter obrigatório ingressará no Quadro de Acesso, desde que esteja habilitado até a data da promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 25 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o princípio constitucional da inocência presumida, o Policial Militar que esteja sub judice ingressará no Quadro de Acesso para promoção, enquanto não transitar em julgado sentença penal condenatória, respeitada as demais exigências, e concorrerá normalmente a processo seletivo interno para promoção funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 25 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou ainda por bravura e post mortem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a promoção ao posto de Major PM pelo ocupante do posto de Capitão PM, será exigido a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a promoção ao posto de Coronel PM pelo ocupante do posto de Tenente Coronel PM, será exigido a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Estratégicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção à graduação de Cabo PM do Quadro de Praças Policiais Militares será efetuada mediante processo seletivo interno e após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A promoção à graduação de 3º Sargento PM do Quadro de Praças Policiais Militares será efetuada mediante processo seletivo interno e após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Composição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao policial militar pelo efetivo exercício da atividade militar ou em decorrência deste, quando na inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração e o provento do policial militar não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos policiais militares do Estado de Roraima compõe-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As tabelas de soldos, adicionais e gratificações são as constantes dos anexos II, III, IV e V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da remuneração estabelecida no art. 28 desta Lei Complementar, os policiais militares têm os seguintes direitos pecuniários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              observados os dispositivos constantes no art. 30 desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observada a legislação específica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, irredutível, inerente ao posto ou à graduação do militar, constante na Tabela I do Anexo II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional de posto ou graduação - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, inerente a cada círculo hierárquico da Carreira Policial Militar, constante na Tabela I do Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicional de certificação profissional - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constante na Tabela II do Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adicional de operações militares - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar pelo desempenho de operações policiais militares e para compensação de desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, constante na Tabela III do Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificação de interiorização - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, quando servindo em Unidades Militares do interior do Estado, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificação de representação - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar em efetivo desempenho de funções PM, e a título de representação especial no exterior, constante na Tabela única do Anexo IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificação de serviço voluntário - parcela remuneratória devida ao policial militar que, voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré- hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificação de risco de vida - direito pecuniário mensal devido ao policial militar na ativa, em atividade policial militar, destinado a compensar os constantes riscos de vida resultantes do desempenho contínuo das atividades policiais militares, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diária - direito pecuniário devido ao policial militar que se afastar da sede em que efetivamente exerce a sua função, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transporte - direito pecuniário devido ao policial militar, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta do Governo do Estado ou qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ajuda de custo - direito pecuniário devido ao policial militar, pago adiantadamente, que se afastar da sede que efetivamente exerce suas funções, em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, constante na Tabela I do Anexo V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao policial militar para custear gastos com fardamento, constante na Tabela II do Anexo V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao policial militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao policial militar, na ativa, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao policial militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, constante na Tabela III do Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito do policial militar à remuneração tem início na data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do ato da promoção, para o Oficial PM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial PM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente PM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do ato da promoção, para as demais Praças PM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspende-se temporariamente o direito do policial militar à remuneração quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em licença para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na situação de desertor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação e de certificação profissional, se fizer jus a este;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situação, o soldo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitada o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O policial militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O policial militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação de certificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito à remuneração em atividade cessa quando o policial militar for desligado do serviço ativo da Corporação por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transferência para a reserva ou reforma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O policial militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração, a que faria jus em vida o policial militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados conforme a legislação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o policial militar for considerado desaparecido ou extraviado nos termos do Estatuto Policial Militar, sua remuneração ou proventos será pago aos que tiverem direito à sua Pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O policial militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração desse posto ou graduação, respeitada a devida habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias e outras dispensas até trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fará jus a complementação de diária o policial militar que receber bolsa de estudo, para freqüentar cursos ou estágios, cujo valor for inferior às diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima determinar a elaboração do processo de pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos em que o policial militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir ao erário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será vedado o pagamento de diárias ao policial militar quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as despesas correrem por conta da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no período de trinta dias após o recebimento da ajuda de custo por ocasião do deslocamento da ida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no período de trinta dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumulativas com o auxílio-alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Ajuda de Custo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não fará jus à ajuda de custo o policial militar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                movimentado por interesse próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será devida a restituição da ajuda de custo pelo policial militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive nos casos de licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o policial militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ajuda de custo não será restituída pelo policial militar ou seu herdeiro, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                após ter seguido destino, for mandado regressar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o policial militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a movimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo a circunstância do caput deste artigo, o policial militar deverá comunicar à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Remuneração no Exterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se em serviço no exterior o policial militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das seguintes missões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encarregado ou participante de missões especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encarregado ou participante de outras missões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser a regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O policial militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos artigos 47 e 48, desta Lei Complementar, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão, no caso de falecimento do policial militar em serviço ativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integrais, calculados com base no soldo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proporcionais, calculados com base em quotas de soldo correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O policial militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos direitos previstos no art. 47 desta Lei Complementar, o policial militar na inatividade remunerada fará jus a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspende-se o direito do policial militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, nos termos do Estatuto Policial Militar, a partir da data de sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do falecimento do policial militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do ato que prive o oficial do posto e da patente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do ato da exclusão a bem da disciplina, para o praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS INCAPACITADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, nos termos do Estatuto Policial Militar e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            doença, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por doença, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o policial militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pênfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos serão proporcionais nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos previstos no inciso IV do art. 51, desta Lei Complementar, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DESCONTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descontos são abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do policial militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação dos descontos, o policial militar não poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São descontos obrigatórios do policial militar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuição para o Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social do policial militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pensão alimentícia judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              taxa de uso por ocupação de próprio estadual residencial ou nacional residencial, sob a administração do Governo do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa por ocupação irregular de próprio estadual residencial ou nacional residencial, sob a administração do Governo do Estado de Roraima, conforme regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decorrente de decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do policial militar, abatido os descontos previstos no art. 54.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum policial militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à gratificação de representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à gratificação de serviço voluntário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum policial militar ou beneficiário de pensão pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão de que trata o caput deste artigo é a pensão bruta e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assistência médico-hospitalar, psicológica e social ao policial militar e seus dependentes será prestada através do Serviço de Saúde da Corporação, com recursos consignados em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O policial militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacional ou estrangeira, nas seguintes situações especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de serviço especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço de Saúde da Corporação destina-se a atender ao policial militar, seus dependentes e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos policiais militares também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 54 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-total da pensão, devendo ser descontada a partir da implantação e funcionamento do Serviço de Saúde da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição de que trata o caput deste artigo será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos I e II do art. 60 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do policial militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, são considerados dependentes do policial militar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º grupo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o cônjuge, companheiro ou companheira, reconhecido judicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pessoa sob guarda ou tutela judicial, até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º grupo - os pais, com comprovada dependência econômica do policial militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR), mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais militares da ativa, os policiais militares da reserva remunerada e os policiais militares reformados, do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição para a previdência será de acordo com o previsto na legislação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os policiais militares da reserva remunerada convocados para missão especial fazem jus à remuneração como se estivessem em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos policiais militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes conceituações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sede: Unidade Militar (UM) em que o policial militar, efetivamente, exerce suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corporação: é a denominação dada à Polícia Militar do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Missão, tarefa ou atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unidade Militar (UM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Transitórias e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde será estabelecido a partir do aumento do efetivo da Corporação para três mil policiais militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais Policiais Militares Femininos passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Policiais Militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Femininos (QPPMFEM) são assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Oficiais e Praças da União cedidos ao Estado de Roraima, até a data da publicação desta Lei Complementar, serão posicionados, na lista composta de antigüidade e na escala hierárquica integrada, para fins de promoções, designações para funções e emprego em operações, como se fossem componentes dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tenente-Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – Quadro e Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – Quadro Auxiliar de Oficiais de Policiais Militares (QAOPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Tenente PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Tenente PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cadete (Último ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cadetes (demais anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          108

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabo PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          187

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Soldado PM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          960

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Soldado PM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPPMS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabo PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subtenente PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Sargento PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Sargento PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º Sargento Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabo PM Músico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabo PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.473,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.374,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.267,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.785,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.666,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.486,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.387,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cadete (último ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cadete (demais anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.248,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.088,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            929,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            754,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            670,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Soldado PM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            596,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Soldado PM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            409,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            351,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE SOLDO E ESCALONAMNETO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela I - Soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.646,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.540,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.426,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.910,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.783,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.590,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aspirante –a – Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.484,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadete (último ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadete (demais anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.336,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.164,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              994,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              807,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              717,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Soldado PM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              637,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Soldado PM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              437,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              375,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOE Nº 281, ANO XVI, pág. 06, Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2006.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 96, de 22 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a partir de 01/04/09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VALOR (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a partir de 01/10/09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.844,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.043,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   2.730,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.921,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.608,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.791,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.053,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.197,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.917,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.051,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2º Tenente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.709,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.829,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aspirante –a – Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.595,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.707,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cadete (último ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cadete (demais anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.436,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.537,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.251,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.339,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.069,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.144,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                867,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                928,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                770,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                824,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Soldado PM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                685,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                733,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Soldado PM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                470,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                503,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                403,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                432,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 145, de 21 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.043,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.921,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.791,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.197,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1° Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.051,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2° Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.829,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.707,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadete PM (todos os anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.537,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.537,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.339,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.144,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  928,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  824,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Soldado PM  1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  733,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Soldado PM  1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  503,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  432,21



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESCALONAMENTO VERTCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  960

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  917

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  722

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1° Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  674

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2° Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  601

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  561

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadete PM (todos os anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  505

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  505

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  440

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  376

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3° Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  305

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  271

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Soldado PM  Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  241

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Soldado PM  1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  165

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  142


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 157, de 05 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01 ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÍNDICE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. OFICIAIS SUPERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tenente Coronel PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    960

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Major PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    917

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capitão PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    722

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. OFICIAIS SUBALTERNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    674

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º Tenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    601

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. PRAÇAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    561

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cadete (último ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    241

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cadete (demais anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    165

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5. PRAÇAS GRADUADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subtenente PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    505

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    440

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    376

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3º Sargento PM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    305

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    271

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6. DEMAIS PRAÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Soldado PM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    241

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Soldado PM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    165

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    142

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO III ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Círculo Hierárquico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Percentual sobre o Soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oficial Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28, Inciso II, alínea “a” e Art. 30, Incisos I e II, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oficial Intermediário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oficial Subalterno e Aspirante Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cadetes das Academias PM, Sub Tem e Sgt

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabo e Soldado de 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Soldado de 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aluno Soldado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tipos de Curso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Percentual sobre o Soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estudos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28, Inciso II, alínea “b” e Art. 30, Incisos I e III, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aperfeiçoamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Especialização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Formação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ADICIONAL DE OPERAÇÃO MILITAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Situação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Percentual sobre o soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desempenho   de   Funções   Policiais   e   para   compensação    dos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desgastes  orgânicos  e danos psicossomáticos pelo desempenho  das

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.  28,  Inciso  II,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alínea “c” e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30, Incisos I e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (1) Não são acumuláveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE GRATIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA ÚNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Situação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Valor de Incidência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficiais      e      Praças      no      efetivo desempenho de funçõespoliciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28, Inciso III, alínea “a” e Art. 30, Inciso VI, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Representação Especial no Exterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme legislação federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo V-1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA I AJUDA DE CUSTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Situação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor Representativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Militar, com dependentes, nas movimentações  para fora da sede, superior a seismeses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Duas vezes o valor do soldo,  na ida e na volta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29, Inciso I, alínea “c” e Art. 30, Inciso XI, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Militar, com dependentes, nas movimentações  para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seismeses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Duas vezes o valor do soldo, na ida, e uma vez na volta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Militar, com dependentes, nas movimentações  para fora da sede, igual ou superior a um mês e igual ou inferior a trêsmeses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez o valor do soldo, na ida, e outra na volta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Militar, sem dependentes, nas situações “a”, “b” e “c” desta tabela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Metade dos valores estabelecidos para as situações “a”, “b” e “c” desta tabela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo V-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA II AUXÍLIO-FARDAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Situação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor representativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente, enquanto permanecer na graduação de Cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dois Soldos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29, inciso I, alínea “d” e art. 30, inciso XII, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Militar       declarado      Aspirante-a-Oficial       ou promovido a 3ºSargento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um soldo e meio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oficiais nomeados médicos militares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da  situaçãoA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um quarto do soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou e caso de calamidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01 ANEXO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUXÍLIO – FARDAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Situação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Valor Representativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anualmente, enquanto na graduação de cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dois Soldos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29, inciso I, alínea “d” e art. 30, inciso XII, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Militar     declarado     Aspirante-a-Oficial      ou promovido a 3ºSargento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um Soldo e meio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficiais nomeados médicos militares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anualmente, o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da situação A.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um Soldo e meio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O militar que retornar à ativa por convocação,designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um Soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um Soldo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo V-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA III AUXÍLIO-INVALIDEZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Situação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Valor Representativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fundamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10% do soldo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29, Inciso I, alínea “f” e 30, Inciso XV, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O militar que por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10% do soldo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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