Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

184

2011

24 de Agosto de 2011

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da polícia militar do estado de Roraima, e dá outras providências.

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"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n" 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 8° da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006. passa a ter a seguinte redação:
        Art. 8º.   "O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2° Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima. com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão. com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial. (NR)
        § 5º   São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1" Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação. respeitadas as disposições em contrário.(AC)
        § 6º   A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação de Oficial CHO. dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR. em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM."(AC)
        Art. 2º. 
        Os §§ 2". 3°. 4°. 5' e 6° do art. 12. da Lei Complementar n" 051. de 28 de dezembro de 2001. alterada pela Lei Complementar n° 103. de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação.
          § 2º   O Soldado QPPM após completar 10 (de:) anos de serviço, estando. no mínimo. no comportamento "BOM°, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM). sendo promovido à graduação cabo QEPPM. pelo critério de classificação no Curso. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
          § 3º   O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "BOM ". observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3° Sargento QEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
          § 4º   O 3° Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2° Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
          § 5º   O 2° Sargento QEPPM ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 1° Sargento OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
          § 6º   O 1° Sargento QEPPAI. ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. estando. no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
          Art. 3º. 
          Adite-se art. 19-A à Lei Complementar n° 051. de 28 de dezembro de 2001. nos seguintes termos:
            Art. 19-A.   "Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-offício dos capitães, tenentes. subtenentes e sargentos. ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima. verificar-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC)
            Art. 4º. 
            Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1°. 2° e 3 ° desta Lei Complementar_ de acordo com o contido no art. 67, da Lei Complementar n" 052, de 28 de dezembro de 2001. que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima." (NR)
              Art. 5º. 
              Fica revogado o art. 4° da Lei Complementar n° 074. de 07 de junho de 2004.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de agosto do corrente ano.

                  Palácio Senador llélio Campos/RR, 24
                  de agosto de 2011.
                     
                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                    Governador do Estado de Roraima

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