Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006
Art. 1º.
O art. 8° da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006. passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
"O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2° Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima. com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão. com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial. (NR)
§ 5º
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1" Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação. respeitadas as disposições em contrário.(AC)
§ 6º
A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação de Oficial CHO. dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR. em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM."(AC)
Art. 2º.
Os §§ 2". 3°. 4°. 5' e 6° do art. 12. da Lei Complementar n" 051. de 28 de dezembro de 2001. alterada pela Lei Complementar n° 103. de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação.
§ 2º
O Soldado QPPM após completar 10 (de:) anos de serviço, estando. no mínimo. no comportamento "BOM°, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o
qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM). sendo promovido à graduação cabo QEPPM. pelo critério de classificação no Curso. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
§ 3º
O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "BOM ". observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3° Sargento QEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
§ 4º
O 3° Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2° Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
§ 5º
O 2° Sargento QEPPM ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 1° Sargento OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
§ 6º
O 1° Sargento QEPPAI. ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. estando. no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)
Art. 3º.
Adite-se art. 19-A à Lei Complementar n° 051. de 28 de dezembro de 2001. nos seguintes termos:
Art. 19-A.
"Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-offício dos capitães, tenentes. subtenentes e sargentos. ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima. verificar-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC)
Art. 4º.
Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1°. 2° e 3 ° desta Lei Complementar_ de acordo com o contido no art. 67, da Lei Complementar n" 052, de 28 de dezembro de 2001. que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima." (NR)
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de agosto do corrente ano.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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