Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Art. 1º.
O Art. 8º da Lei Complementar nº 051, de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 1º
Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOPMM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, independentemente de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), e permaneçam por, no mínimo, mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Corporação.
§ 2º
O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não mais poderá ser promovido.
§ 3º
Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Músicos Policiais Militares (QOAPM/QOPMM) beneficiados pela promoção prevista no § 1º deste artigo, seis meses após a data da promoção, serão transferidos, ex-officio,para a reserva remunerada.
§ 4º
O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o § 1º deste artigo não ocupará vaga.
Art. 2º.
O art. 12 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações nos §§ 2º, 3º , 4º, 7º ,8º, 9º, 10,11, e 12, e acrescido do § 13, com a seguinte redação:
§ 2º
O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial da Policia Militar (QEPPM), pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
§ 3º
O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará a mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
§ 4º
O 3º Sargento QEPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPM.
§ 7º
O Policial Militar que for promovido pelas regras estabelecidas para o Quadro Especial de Praças Policiais Militares passará a integrar este quadro.
§ 8º
Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ou curso equivalente, concluído com aproveitamento, até a data de promoção.
§ 9º
Os Cabos, os 3º, 2º e 1º Sargentos QEPPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério, após interstício de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.
§ 10
O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, completando vinte nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, independentemente de curso e vaga, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
§ 11
O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuir mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiver na ativa, mediante requerimento do interessado, será, independentemente de curso o vaga, promovido à graduação imediata, devendo, após seis meses da data da promoção, ser transferido, ex-officio, para a reserva remunerada.
§ 12
O policial militar, promovido pelo critério de vinte e nove anos e seis meses,não mudará de quadro.
§ 13
O policial militar, promovido pelo critério de vinte nove anos e seis meses, não ocupará vaga.
Art. 3º.
A Tabela II do Anexo V da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que versa sobre o Auxílio Fardamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo V-2
LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01 ANEXO V
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA II
AUXÍLIO – FARDAMENTO
Situação |
| Fundamento | |
A | Anualmente, enquanto na graduação de cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado. | Dois Soldos |
Art. 29, inciso I, alínea “d” e art. 30, inciso XII, desta Lei. |
B | Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3ºSargento | Um Soldo e meio | |
C | Oficiais nomeados médicos militares |
| |
D | Anualmente, o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da situação A. | Um Soldo e meio | |
E | O militar que retornar à ativa por convocação,designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na ativa. | Um Soldo | |
F | O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. | Um Soldo |
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual – Polícia Militar.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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