Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

103

2006

9 de Junho de 2006

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências

a A
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 051, de 28 de Dezembro de 2001, que Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O Art. 8º da Lei Complementar nº 051, de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
        § 1º   Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOPMM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, independentemente de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), e permaneçam por, no mínimo, mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Corporação.
        § 2º   O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não mais poderá ser promovido.
        § 3º   Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Músicos Policiais Militares (QOAPM/QOPMM) beneficiados pela promoção prevista no § 1º deste artigo, seis meses após a data da promoção, serão transferidos, ex-officio,para a reserva remunerada.
        § 4º   O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o § 1º deste artigo não ocupará vaga.
        Art. 2º. 
        O art. 12 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações nos §§ 2º, 3º , 4º, 7º ,8º, 9º, 10,11, e 12, e acrescido do § 13, com a seguinte redação:
          § 2º   O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial da Policia Militar (QEPPM), pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
          § 3º   O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará a mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
          § 4º   O 3º Sargento QEPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPM.
          § 7º   O Policial Militar que for promovido pelas regras estabelecidas para o Quadro Especial de Praças Policiais Militares passará a integrar este quadro.
          § 8º   Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ou curso equivalente, concluído com aproveitamento, até a data de promoção.
          § 9º   Os Cabos, os 3º, 2º e 1º Sargentos QEPPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério, após interstício de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.
          § 10   O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, completando vinte nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, independentemente de curso e vaga, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
          § 11   O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuir mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiver na ativa, mediante requerimento do interessado, será, independentemente de curso o vaga, promovido à graduação imediata, devendo, após seis meses da data da promoção, ser transferido, ex-officio, para a reserva remunerada.
          § 12   O policial militar, promovido pelo critério de vinte e nove anos e seis meses,não mudará de quadro.
          § 13   O policial militar, promovido pelo critério de vinte nove anos e seis meses, não ocupará vaga.
          Art. 3º. 
          A Tabela II do Anexo V da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que versa sobre o Auxílio Fardamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Anexo V-2

            LEI COMPLEMENTAR Nº 051/01 ANEXO V

            TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA II

            AUXÍLIO – FARDAMENTO

             

             

            Situação


            Valor Representativo

            Fundamento

            A

            Anualmente, enquanto na graduação de cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

            Dois Soldos

             

             

             

             

            Art. 29, inciso I, alínea “d” e art. 30, inciso XII, desta Lei.

            B

            Militar     declarado     Aspirante-a-Oficial      ou promovido a 3ºSargento

            Um Soldo e meio

            C

            Oficiais nomeados médicos militares

             

            D

            Anualmente, o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da situação A.

            Um Soldo e meio

            E

            O militar que retornar à ativa por convocação,designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na ativa.

            Um Soldo

            F

            O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

            Um Soldo

            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual – Polícia Militar.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de junho de 2006.
                     
                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                    Governador do Estado de Roraima

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br