Lei Complementar nº 197, de 10 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Acresce o(a)
Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O artigo 8° da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
§ 1º
O militar masculino que completar 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço e o militar feminino que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, poderá, mediante requerimento, solicitar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com as exigências previstas em cada quadro, independente da existência de vaga e de curso. (AC)
§ 2º
O militar beneficiado com a promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não ocupará vaga e não mais poderá ser promovido. (AC)
§ 3º
O militar integrante do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC, beneficiado pela promoção prevista no §1° deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva renumerada. (AC)
§ 4º
Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar as regras previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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