Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

226

2014

4 de Abril de 2014

Altera a Lei Complementar Nº 081, de 10 de novembro de 2004; a Lei Complementar Nº 184 de 24 de agosto de 2011; a Lei Complementar Nº 194, de 13 de fevereiro de 2012; e a Lei Complementar Nº 197, de 10 de maio de 2012 e dá outras providências.

a A

Altera a Lei Complementar Nº 081, de 10 de novembro de 2004; a Lei Complementar Nº 184 de 24 de agosto de 2011; a Lei Complementar Nº 194, de 13 de fevereiro de 2012; e a Lei Complementar Nº 197, de 10 de maio de 2012 e dá outras providências.

 
 
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I, do §2°, do artigo 12 da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Chefe de Estado-Maior-Geral:
        a)   Diretoria de Recursos Humanos - DRH: assuntos relativos a pessoal, orçamento, planejamento administrativo, financeiro e legislação; (AC)
        b)   Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP: assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução; (AC)
        c)   Departamento de Informação e Inteligência - SII: assuntos relativos à informação inteligência e contra-inteligência; (AC)
        d)   Departamento de Patrimônio e Logística - SPL: assuntos relativos à logística, serviços, manutenção e patrimônio; (AC)
        e)   Departamento de Comunicação Social- SCS: assuntos culturais, civis e relações públicas. (AC)
        Art. 2º. 
        Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:  
          b)   Policlínica da Polícia Militar (AC)
          1   Diretoria; (AC)
          2   Vice-Diretoria; (AC)
          3   Seção Administrativa; (AC)
          4   Seção Médica;
          5   Seção Odontológica;
          6   Seção de Acompanhamento Psicológico e Psiquiatria;
          7   Seção de Emergência;
          8   Seção de Ambulatório;
          9   Seção de Laboratório;
          10   Seção de Enfermaria.
          d)   Ouvidoria da Policia Militar.
          Art. 3º. 
          A Lei Complementar n° 81, de 2004 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A, 23-B e 23-C com as seguintes redações:
            Art. 23-A.   A Policlínica da Polícia Militar é uma organização militar de saúde constituída em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e laboratoriais a policiais militares, seus dependentes e pensionistas.
            Art. 23-B.   A Ouvidoria da Polícia Militar será constituída em caráter permanente, com a finalidade de constituir o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-los aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.
            Art. 23-C.   A Seção de Saúde Animal é uma organização militar de saúde animal, constituída, em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos veterinários aos animais pertencentes à corporação.
            Art. 4º. 
            O inciso IV, do artigo 24, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  
              c)   Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE; (NR)
              e)   Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA); (AC)
              f)   Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR); (AC)
              g)   Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva - (GIIRO); (AC)
              h)   Companhia Independente de Policiamento Comunitário - (CIPCom); (AC)
              i)   Companhia Independente de Policiamento de Guarda - (CIPG). (AC)
              Art. 5º. 
              O artigo 25 da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX:
                I  –  1º Batalhão de Polícia Militar (1°BPM): é a unidade sediada na Capitalque tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área leste da Capital; (NR)
                II  –  2º Batalhão de Polícia Militar (2oBPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área oeste da Capital; (NR)
                III  –  Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE: é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
                V  –  Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA): unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (AC)
                VI  –  Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR): unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (AC)
                VII  –  Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva (GIIRO): unidade Sediada na Capital especialmente treinada para o policiamento ostensivo com emprego de motocicletas, com atribuições em todo o território do Estado, com peculiaridades de intervenções rápidas em ações policiais, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;  (AC)
                VIII  –  Companhia Independente de Policiamento Comunitário (CIPCOM): unidade sediada na Capital, especialmente treinada na filosofia de policia comunitária, que possui sob sua esfera de atribuições a Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, o Programa de Atendimento Múltiplo Especializado - AME, e o Programa de Polícia Comunitária, e, também, a responsabilidade pela realização do Policiamento de Patrulha Escolar, sendo constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.  (AC)
                IX  –  Companhia Independente de Policiamento de Guarda (CIPG): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (AC)
                Art. 6º. 
                O inciso IV do artigo 26, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                  a)   1ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron); (NR)
                  b)   2ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron); (NR)
                  c)   3ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron); (NR)
                  d)   4ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron); (NR)
                  e)   5ª CompanhiaIndependente de Policia Militar de Fronteira (5° CIPMFron). (NR)
                  f)   6ª CompanhiaIndependente de Policia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron). (NR)
                  Art. 7º. 
                  O artigo 27, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  –  1ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron): unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos ^modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Pacaraima, Amajarí e Uiramutã, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
                    II  –  2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron): unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Caracaraí, Iracema e Região do Baixo-Rio Branco, excetuando-se a Vila de Novo Paraíso, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
                    III  –  3ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron): unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de atuação no município de Rorainópolis e a Vila de Novo Paraíso, excetuando-se a Região do Baixo-Rio Branco, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (NR)
                    IV  –  4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron): unidade sediada no município de Boa Vista, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 06 (seis) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Mucajaí, Canta, Alto Alegre e Zona Rural de Boa Vista, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
                    V  –  5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (5ª CIPMFron): unidade sediada no município de Bonfim, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Bonfim e Normandia, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
                    VI  –  6ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron): unidade sediada no município de São Luiz do Anauá, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (AC)
                    Art. 8º. 
                    Os Incisos I e II do artigo 34, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (NR)
                      a)   Quadro de Oficiais Combatentes (OOC); (NR)
                      b)   Quadro Complementar de Oficiais (OCO); (NR)
                      c)   Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); (NR)
                      d)   Quadro de Oficiais Músicos (QOM); (NR)
                      e)   Quadro Especial de Oficiais (QEO); (NR)
                      II  –  Praças, Constituindo os seguintes Quadros: (NR)
                      a)   Quadro de Praças Combatentes (QPC); (NR)
                      b)   Quadro de Praças de Saúde (QPS); (NR)
                      c)   Quadro Especial de Praças (QEP); (NR)
                      d)   Quadro de Praças Músicos (QPM). (NR)
                      Art. 9º. 
                      O §6° do artigo 35, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 6º   A Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (NR)
                        Art. 10. 
                        O art. 41, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 41.   Revogam-se as disposições em contrário. (NR)
                          Art. 11. 
                          O §3º do artigo 1º, da Lei Complementar n° 197, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 3º   Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - OOC e do Quadro de Oficiais Complementares - OCO, beneficiado pela promoção prevista no §1° deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada. (NR)
                            Art. 12. 
                            O §9º do artigo 22, da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 9º  
                              O Quadro Especial de Oficiais (QEOPM/BM)será formado pelos Tenentes oriundos do QuadroEspecial de Praças (QEP PM/BM), que tenham concluído com aproveitamento o curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso no curso, dar-se-á pelo critério de antigüidade, sendo o quadro constituído dos postos de 2º Tenentes e de 1º Tenente.
                              Art. 13. 
                              Os §§ 4º e 6º do art. 12, da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 103, de 09 de junho de 2006, e pela Lei n° 184, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: 
                                § 4º   O 3º Sargento QEPPM, ao complementar 17 (dezessete) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2o Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR) [...]
                                § 6º   O 1° Sargento QEPPM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
                                Art. 14. 
                                A Policlínica da Polícia Militar poderá realizar parceria pública e privada, realizar convênios e acordos de cooperações técnicas, visando à realização de suas atividades. 
                                  Art. 15. 
                                  Ficam revogados os incisos IV e V, do artigo 10; o inciso II do §2° do artigo 12; o artigo 13 e o artigo 14, com seus respectivos incisos e parágrafos; e os §§ 2° e 4° do artigo 35, todos da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004.
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de abril de 2014.
                                         
                                        JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                        Governador do Estado de Roraima

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