Lei Complementar nº 81, de 10 de novembro de 2004
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 110, de 11 de setembro de 2006
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 27, de 09 de setembro de 1998
Vigência a partir de 4 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Dada por Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 027, de 09 de setembro de 1998, que instituiu a Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR, como força auxiliar e reserva do Exército, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição da República e dos artigos 179 e 180 da Constituição do Estado de Roraima, com base na hierarquia e disciplina, corporação destinada à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, nos termos da Legislação Federal específica, passa a vigorar de acordo com a presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Compete à Polícia Militar:
I –
a execução com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, do policiamento ostensivo, fardado e planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos Poderes constituídos;
II –
a atuação de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III –
a atuação de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV –
a supervisão e o controle dos serviços de segurança privada;
V –
a proteção do meio ambiente;
VI –
o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
VII –
a garantia do exercício do poder de polícia, nos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
VIII –
a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
IX –
a realização da polícia judiciária militar estadual, para apuração dos crimes militares e suas autorias, definidos em lei, cabendo seu processo e julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
X –
o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
XI –
a guarda e fiscalização do trânsito urbano e rodoviário, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XII –
a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; e
XIII –
o rádio patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial.
§ 1º
Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou ameaça de sua irrupção, a Polícia Militar poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre participante da defesa territorial.
§ 2º
Para o cumprimento das missões decorrentes desta Lei, a Polícia Militar subordinar-se-á diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3º.
O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá perante o Governador do Estado pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º.
O comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 5º.
Para o cumprimento das missões decorrentes do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, a Polícia Militar poderá atuar, de forma integrada, com todos os órgãos que compõem o grande Sistema de Segurança Pública, a nível federal, estadual ou municipal.
Art. 6º.
A Polícia Militar estrutura-se em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 7º.
Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-se do seu planejamento em geral, visando a sua organização e a identificação das necessidades, em termos de pessoal e de material, bem como, ao emprego da Corporação no cumprimento de suas missões.
Parágrafo único
Aos órgãos de direção cabe a expedição de diretrizes e ordens aos órgãos de apoio e de execução e, ainda, a coordenação, o controle e a fiscalização desses órgãos.
Art. 8º.
Os órgãos de apoio, constituídos de servidores técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, como sua atividade-meio, dando cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 9º.
Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanadas dos órgãos de direção, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.
Art. 10.
Os órgãos de direção que compõem o Comando-Geral da Corporação compreendem:
I –
Comandante-Geral;
II –
Subcomandante-Geral;
III –
Estado-Maior Geral, como órgãos de direção-geral;
IV –
Ajudância-Geral, como órgão que atende às necessidades de material e pessoal do Comando-Geral;
V –
Diretoria Financeira;
VI –
Controle Interno;
VII –
Comissões; e
VIII –
Assessorias eventuais.
Art. 11.
Ao Comandante-Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar, no âmbito do Estado; representar a Corporação nos atos externos, junto aos Órgãos e Poderes constituídos; e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas.
§ 1º
A Polícia Militar é dirigida por um Comandante-Geral, cargo privativo de Oficial Superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º
O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral, sendo por este escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre Oficiais Superiores da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado.
§ 3º
O Subcomandante-Geral será também o Chefe do Estado-Maior-Geral da Corporação.
§ 4º
Quando a escolha para o exercício do cargo de Comandante-Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 5º
Quando a escolha para o exercício do cargo de Subcomandante-Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
Art. 12.
O Estado-Maior-Geral da Polícia Militar é o órgão de direção geral, perante o ComandanteGeral, responsável pelo ensino, instrução, manutenção, cultura, estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive na elaboração de diretrizes e ordens do ComandoGeral, instrumentos mediante os quais são acionados os órgãos de direção, apoio e execução, no cumprimento de suas missões.
§ 1º
O Estado-Maior-Geral é, ainda, o órgão central de planejamento administrativo, programação e orçamento da Instituição.
§ 2º
O Estado-Maior-Geral será assim organizado:
I –
Chefe de Estado-Maior-Geral;
I –
Chefe de Estado-Maior-Geral:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
a)
Diretoria de Recursos Humanos - DRH: assuntos relativos a pessoal, orçamento, planejamento administrativo, financeiro e legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
b)
Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP: assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
c)
Departamento de Informação e Inteligência - SII: assuntos relativos à informação inteligência e contra-inteligência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
d)
Departamento de Patrimônio e Logística - SPL: assuntos relativos à logística, serviços, manutenção e patrimônio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
e)
Departamento de Comunicação Social- SCS: assuntos culturais, civis e relações públicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
II –
Seções:
a)
1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;
b)
2ª Seção (PM-2): assuntos relativos à inteligência e contra-inteligência;
c)
3ª Seção (PM-3): assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;
d)
4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística, serviços, manutenção e patrimônio;
e)
5ª Seção (PM-5): assuntos culturais, civis e relações públicas; e
f)
6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a orçamento e planejamento administrativo.
§ 3º
O Chefe do Estado-Maior-Geral é o principal assessor do Comandante-Geral, incumbindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do órgão e de suas seções.
§ 4º
As seções do Estado-Maior-Geral serão constituídas de subseções, no limite especificado no Quadro de Organização da Corporação.
§ 5º
O Controle Interno é o órgão responsável pela execução das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, bem como, o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil da Corporação ou qualquer ato que resulte em receita e despesa para o Poder Executivo Estadual, de acordo com o previsto na Lei nº 284, de 10 de abril de 2001.
§ 6º
O Controle Interno está subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Corporação, sendo a chefia do órgão de sua livre escolha e nomeação, devendo o oficial que for nomeado ser agregado como em função de natureza policial militar.
Art. 13.
A Ajudância-Geral tem a seu encargo as funções administrativas do Quartel do ComandoGeral, considerado como Unidade Administrativa, bem como, algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, com as seguintes atribuições, entre outras:
I –
trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo-geral, arquivo-geral, boletim diário e outros;
II –
apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; e
III –
segurança e serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
§ 1º
A Ajudância Geral será assim organizada:
I –
Secretaria:
II –
Companhia de Comando e Serviço:
§ 2º
A Seção de Serviço da Companhia de Comando e Serviço será constituída de grupos, no limite especificado no Quadro de Organização da Corporação.
Art. 14.
A Diretoria Financeira incumbe-se do planejamento, orientação normativa, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades, dos programas e dos planos relativos à política financeira da corporação.
§ 1º
A Diretoria Financeira será assim constituída:
I –
Fiscalização Administrativa;
II –
Divisão Administrativa e Financeira;
III –
Divisão de Folha de Pagamento.
§ 2º
A Diretoria Financeira será dirigida por seu diretor e subordinada diretamente ao ComandanteGeral da Corporação.
Art. 15.
A Comissão de Promoção de Oficiais, a Comissão de Promoção de Praças e as Comissões de Medalhas terão suas composições e seu funcionamento disciplinados por leis específicas e normas peculiares.
§ 1º
Poderão ser nomeadas outras comissões, além das previstas neste artigo, de caráter temporário, destinadas a estudos e trabalhos eventuais, a critério do Comandante-Geral da Corporação, que as criará mediante ato administrativo de sua competência, sendo assegurada a participação de praças, quando do seu interesse.
§ 2º
Os Oficiais e Praças indicados para compor eventualmente essas comissões continuarão a fazer jus aos direitos e vantagens que lhes são assegurados por leis, decorrentes dos cargos e funções compatíveis com sua situação hierárquica, previstos no Quadro de Organização da Corporação, e por esse motivo, por ser de natureza policial militar, não poderão ser agregados.
Art. 16.
As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de militares e servidores civis postos à disposição da Instituição pelo Poder Executivo ou por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único
Os Oficiais e Praças indicados para compor eventualmente essas assessorias continuarão a fazer jus aos direitos e vantagens que lhes são assegurados por leis, decorrentes dos cargos e funções compatíveis com sua situação hierárquica, previstos no Quadro de Organização da Corporação, por não se tratar de apenas um encargo, mas de uma função específica de assessoria, poderão ser agregados como em função de natureza policial militar.
Art. 17.
Os órgãos de apoio compreenderão:
II –
órgão de apoio de saúde
b)
Policlínica da Polícia Militar
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
3
Seção Administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
5
Seção Odontológica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
6
Seção de Acompanhamento Psicológico e Psiquiatria;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
7
Seção de Emergência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
8
Seção de Ambulatório;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
9
Seção de Laboratório;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
10
Seção de Enfermaria.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
III –
órgão de apoio do Comando:
a)
Gabinete do Comandante:
1
Chefia;
2
Grupo de Apoio Administrativo;
3
Ajudante de Ordens; e
4
Grupo de Segurança.
b)
Gabinete do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior-Geral:
1
Grupo de Apoio Administrativo;
c)
Corregedoria:
1
Seção de Polícia Disciplinar e Ética;
2
Seção de Apoio Administrativo;
3
Seção de Polícia Judiciária Militar; e
4
Cartório.
d)
Ouvidoria da Policia Militar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Art. 18.
O Gabinete do Comandante-Geral será constituído, em caráter permanente, para atendê-lo administrativamente, cuidar da sua segurança pessoal e dotá-lo de um serviço de Ajudância de Ordens.
Art. 19.
O Gabinete do Subcomandante-Geral será constituído, em caráter permanente, para atendê-lo administrativamente.
Art. 20.
A Corregedoria da Polícia Militar será constituída, em caráter permanente, para proceder, instaurar e acompanhar procedimentos apuratórios em sede penal militar, administrativa, ética e disciplinar que envolva integrantes da Corporação, na forma prevista em legislação peculiar e específica.
Art. 21.
A Coordenadoria de Ensino Policial é o órgão de apoio do Sistema de Ensino que tem a seu encargo o acompanhamento da formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento de Policiais Militares, que será realizada pela Academia Integrada de Polícia -ISSEC/API-RR.
Parágrafo único
Os policiais militares que ocuparem cargos da estrutura orgânica do ISSEC/API-RR serão considerados como em função de interesse policial militar.
Art. 22.
O Centro de Suprimento e Manutenção é o órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição de material bélico e, ainda, da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, material de comunicações e material de motomecanização.
Parágrafo único
O Centro de Suprimento e Manutenção, pela natureza dos serviços que presta, ficará funcionalmente subordinado à Chefia da 4ª Seção do Estado-Maior-Geral e será organizado conforme especificado no Quadro Organizacional da Corporação.
Art. 23.
O Serviço de Saúde é o órgão de apoio de saúde aos integrantes da Polícia Militar, seus dependentes e pensionistas, independente dos serviços de saúde prestados por outros órgãos da administração pública, mediante convênio; ou por entidades profissionais da iniciativa privada, mediante contrato de parcerias, na forma da lei.
Parágrafo único
Competirá ao Serviço de Saúde da Corporação, em parceria com outros órgãos, obter e gerar recursos para proporcionar os meios e os serviços necessários ao apoio de saúde aos seus integrantes.
Art. 23-A.
A Policlínica da Polícia Militar é uma organização militar de saúde constituída em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e laboratoriais a policiais militares, seus dependentes e pensionistas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Art. 23-B.
A Ouvidoria da Polícia Militar será constituída em caráter permanente, com a finalidade de constituir o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-los aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Art. 23-C.
A Seção de Saúde Animal é uma organização militar de saúde animal, constituída, em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos veterinários aos animais pertencentes à corporação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Art. 24.
O Comando de Policiamento da Capital (CPC), responsável perante o Comandante-Geral pela preservação da ordem pública na Capital, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral, será constituído de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
III –
Estado-Maior:
a)
Chefia;
b)
P-1/P-4;
c)
P-2/P-3;
d)
Centro de Coordenação de Operações Policiais Militares (CECOP); e
e)
Seção de Justiça e Disciplina (SJD).
IV –
Unidades Operacionais:
a)
1º Batalhão de Polícia Militar (1º BPM);
b)
2º Batalhão de Polícia Militar de Guarda (2º BPM GDA);
c)
Companhia Independente de Operações Especiais; e
c)
Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
d)
1º Esquadrão Independente de Polícia Montada.
e)
Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
f)
Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
g)
Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva - (GIIRO);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
h)
Companhia Independente de Policiamento Comunitário - (CIPCom);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
i)
Companhia Independente de Policiamento de Guarda - (CIPG).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
V –
Fiscalização Administrativa.
Art. 25.
O órgão de execução de policiamento ostensivo da Capital, tendo a seu encargo as diferentes missões policiais militares, será constituído das seguintes unidades operacionais:
I –
1º Batalhão de Polícia Militar (1º BPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outros batalhões, constituída de 04 (quatro) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
I –
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
1º Batalhão de Polícia Militar (1°BPM): é a unidade sediada na Capitalque tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área leste da Capital;
II –
2º Batalhão de Polícia Militar de Guarda (2º BPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 02 (duas) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
II –
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
2º Batalhão de Polícia Militar (2oBPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área oeste da Capital;
III –
Companhia Independente de Operações Especiais (CIOE): é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
III –
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE: é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
IV –
Esquadrão Independente de Policiamento Montado: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo montado, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 02 (dois) Pelotões de Policiamento Montado, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
V –
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA): unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VI –
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR): unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VII –
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva (GIIRO): unidade Sediada na Capital especialmente treinada para o policiamento ostensivo com emprego de motocicletas, com atribuições em todo o território do Estado, com peculiaridades de intervenções rápidas em ações policiais, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VIII –
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Companhia Independente de Policiamento Comunitário (CIPCOM): unidade sediada na Capital, especialmente treinada na filosofia de policia comunitária, que possui sob sua esfera de atribuições a Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, o Programa de Atendimento Múltiplo Especializado - AME, e o Programa de Polícia Comunitária, e, também, a responsabilidade pela realização do Policiamento de Patrulha Escolar, sendo constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
IX –
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
Companhia Independente de Policiamento de Guarda (CIPG): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
Art. 26.
O Comando de Policiamento do Interior (CPI), responsável perante o Comandante-Geral pela preservação da ordem pública no interior do Estado, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral, será constituído de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
IV –
Unidades Operacionais:
a)
1º Companhia Independente de Polícia Militar (1º CIPM);
a)
1ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
b)
2º Companhia Independente de Polícia Militar (2º CIPM);
b)
2ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
c)
3º Companhia Independente de Polícia Militar (3º CIPM);
c)
3ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
d)
Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA); e
d)
4ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
e)
Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR).
e)
5ª CompanhiaIndependente de Policia Militar de Fronteira (5° CIPMFron).
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
f)
6ª CompanhiaIndependente de Policia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron).
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
V –
Fiscalização Administrativa.
Art. 27.
O órgão de execução de policiamento ostensivo no interior do Estado, tendo a seu encargo as diferentes missões policiais militares, será constituído das seguintes unidades operacionais:
I –
1ª Companhia Independente de Polícia Militar (1ª CIPM): unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
I –
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
1ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron): unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos ^modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Pacaraima, Amajarí e Uiramutã, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
II –
2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM): unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
II –
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron): unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Caracaraí, Iracema e Região do Baixo-Rio Branco, excetuando-se a Vila de Novo Paraíso, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
III –
3ª Companhia Independente de Polícia Militar (3ª CIPM): unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
III –
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
3ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron): unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de atuação no município de Rorainópolis e a Vila de Novo Paraíso, excetuando-se a Região do Baixo-Rio Branco, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
IV –
Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA): unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
IV –
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron): unidade sediada no município de Boa Vista, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 06 (seis) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Mucajaí, Canta, Alto Alegre e Zona Rural de Boa Vista, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
V –
Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR): unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
V –
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (5ª CIPMFron): unidade sediada no município de Bonfim, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Bonfim e Normandia, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VI –
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
6ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron): unidade sediada no município de São Luiz do Anauá, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
Art. 28.
Os Batalhões de Polícia Militar serão constituídos de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
IV –
Fiscalização Administrativa;
V –
Companhias de Policiamento;
VI –
Pelotões; e
VII –
Grupos.
§ 1º
As Companhias Independentes de Polícia Militar, Operações Especiais, Ambiental e de Trânsito Urbano e Rodoviário serão constituídas de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
IV –
Fiscalização Administrativa;
V –
Pelotões; e
VI –
Grupos.
§ 2º
O Esquadrão Independente de Policiamento Montado será constituído de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
IV –
Fiscalização Administrativa;
V –
Pelotões; e
VI –
Grupos.
§ 3º
As Companhias de Polícia Militar, orgânicas de Batalhão de Polícia Militar, serão constituídas de:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
III –
Seção de Comando e Administração;
IV –
Pelotões; e
V –
Grupos.
§ 4º
Os Pelotões serão constituídos de:
I –
Comandante;
II –
Adjunto; e
III –
Grupos de Policiamento.
§ 5º
As Companhias ou Pelotões (Cia PM ou Pel PM), para o desempenho de outras missões, além do policiamento ostensivo geral, deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
§ 6º
O Grupo Policial Militar (GPM) constitui-se na menor unidade de emprego operacional.
Art. 30.
A Casa Militar da Governadoria será constituída, em caráter permanente, para apoiar administrativamente, cuidar do transporte, da segurança pessoal e familiar e dotar de uma Ajudância de Ordens o Governador do Estado de Roraima, sem prejuízo de outras atribuições e competências previstas em normas específicas, compondo-se dos seguintes órgãos:
I –
Secretário-Chefe;
II –
Subchefe;
III –
Gabinete do Secretário;
IV –
Departamento de Operações e Segurança;
V –
Departamento de Transporte e Comunicação; e
VI –
Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 31.
A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado será constituída, em caráter permanente, para atender particularmente os órgãos da Justiça do Estado, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organização da Corporação, compondo-se dos seguintes órgãos:
I –
Chefia;
II –
Subchefia;
III –
Seção de Apoio Administrativo; e
IV –
Grupo de Segurança.
Parágrafo único
O Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado será oficial superior da ativa da Corporação, sendo de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, devendo seu titular ser agregado em função de interesse policial militar, não ocorrendo, no entanto, vacância para promoção.
Art. 32.
A Assessoria Militar da Assembléia Legislativa do Estado será constituída, em caráter permanente, para atender particularmente o Poder Legislativo Estadual, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organização da Corporação, compondo-se dos seguintes órgãos:
I –
Chefia;
II –
Subchefia;
III –
Seção de Apoio Administrativo; e
IV –
Grupo de Segurança.
Parágrafo único
O Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa do Estado será oficial superior da ativa da Corporação, sendo de livre escolha do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, devendo seu titular ser agregado em função de interesse policial militar, não ocorrendo, no entanto, vacância para promoção.
Art. 33.
A Assessoria Militar do Ministério Público Estadual será constituída, em caráter permanente, para atender particularmente os órgãos do Ministério Público do Estado, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organização da Corporação, compondo-se dos seguintes órgãos:
I –
Chefia;
II –
Adjunto;
III –
Grupo de Investigação Criminal; e
IV –
Grupo de Segurança.
Parágrafo único
O Chefe da Assessoria Militar do Ministério Público Estadual será oficial superior da ativa da Corporação, sendo de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, devendo seu titular ser agregado em função de interesse policial militar, não ocorrendo, no entanto, vacância para promoção.
Art. 34.
O pessoal da ativa da Polícia Militar compõe-se de:
I –
Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
I –
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
a)
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
a)
Quadro de Oficiais Combatentes (OOC);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
b)
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
b)
Quadro Complementar de Oficiais (OCO);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
c)
Quadro de Oficiais da Administração Policiais Militares (QOAPM);
c)
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
d)
Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM);
d)
Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
e)
Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);
e)
Quadro Especial de Oficiais (QEO);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
f)
Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM).
II –
Praças, constituindo os seguintes quadros:
II –
Praças, Constituindo os seguintes Quadros:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
a)
Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM);
a)
Quadro de Praças Combatentes (QPC);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
b)
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM);
b)
Quadro de Praças de Saúde (QPS);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
c)
Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPPMS);
c)
Quadro Especial de Praças (QEP);
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
d)
Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM); e
d)
Quadro de Praças Músicos (QPM).
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
e)
Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM).
Art. 35.
O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral ao Governador do Estado.
§ 1º
O ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM), de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) e de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar de Roraima dar-se-á exclusivamente, através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, na forma prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal Brasileira.
§ 2º
O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM), se destinar-se-á a suprir as necessidades da Corporação, com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares, distinta da formação acadêmica básica dada ao aluno do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares.
§ 3º
Integrarão o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) os oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) e ao Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM), os quais serão considerados extintos por ocasião da regulamentação do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM), que será dará através de lei específica, que disporá, também, sobre os postos, as regras para o ingresso e demais disposições pertinentes.
§ 3º
Integram o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) os Oficiais pertencentes ao Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) cuja regulamentação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 11 de setembro de 2006.
§ 4º
O Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) e o Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Roraima, observado o efetivo fixado em Lei de Fixação de Efetivo, serão aprovados pelo Governador do Estado, através de decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 5º
O Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Roraima, observado o efetivo fixado em Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Governador do Estado, através de decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 6º
A Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 56 (cinqüenta e seis) anos de idade.
§ 6º
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
A Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Art. 36.
A organização básica prevista nesta Lei Complementar deverá ser efetivada gradual e progressivamente na dependência de disponibilidade de instalações físicas e de pessoal, objetivando atender as necessidades de segurança pública demandadas pelo conjunto da sociedade.
Art. 37.
O pessoal do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Roraima continuará percebendo vencimentos e vantagens através da consignação específica do Orçamento Geral da União
Art. 38.
Compete ao Governador do Estado, através de decreto, mediante proposta do ComandanteGeral da Polícia Militar, a implantação, a transformação e a denominação dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites de efetivo fixado em normas específicas.
Art. 39.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Art. 40.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de agosto de 2004.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 027/98, de 09 de setembro de 1998.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 226, de 04 de abril de 2014.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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