Lei Complementar nº 27, de 09 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

1998

9 de Setembro de 1998

Institui a Polícia Militar do Estado de Roraima, dispõe sobre sua organização básica e da outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 81, de 10 de novembro de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 81, de 10 de novembro de 2004
“Institui a Polícia Militar do Estado de Roraima, dispõe sobre sua organização básica e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO, DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA
        Art. 1º. 
        É instituída a Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR, força auxiliar e reserva do Exército, nos termos dos §§ 5º e 6º, do Art. 144, da Constituição da República e dos artigos 179 e 180 da Constituição do Estado de Roraima, com base na hierarquia e disciplina, corporação destinada à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva e à execução de atividades de defesa civil, de acordo com a Legislação Federal específica e na presente Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Compete à Polícia Militar:
            I – 
            executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos Poderes constituídos;
              II – 
              atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
                III – 
                atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
                  IV – 
                  realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e material no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento prestando socorro em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
                    V – 
                    a supervisão e o controle dos serviços de segurança privada;
                      VI – 
                      a proteção do meio ambiente;
                        VII – 
                        o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
                          VIII – 
                          a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgão públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
                            IX – 
                            a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
                              X – 
                              a polícia judiciária militar estadual, para apuração dos crimes militares e suas autorias, definidos em lei, cabendo seu processo e julgamento aos conselhos de Justiça Militar Estadual;
                                XI – 
                                o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
                                  XII – 
                                  a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
                                    XIII – 
                                    a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; e
                                      XIV – 
                                      a fiscalização rodoviária e o rádio patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial.
                                        § 1º 
                                        Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou ameaça de sua irrupção, a Polícia Militar poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à força terrestre participante da defesa territorial.
                                          § 2º 
                                          Para o cumprimento das missões decorrentes desta Lei, a Polícia Militar subordinar-se-á ao Governador do Estado.
                                            Art. 3º. 
                                            O Comandante Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá perante o Governador do Estado pelo comando, administração e emprego da corporação.
                                              Art. 4º. 
                                              O comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
                                                Art. 5º. 
                                                Para o cumprimento das missões decorrentes do Art. 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a Polícia Militar poderá atuar em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública
                                                  TÍTULO II
                                                  DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA ESTRUTURA GERAL
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Polícia Militar estrutura-se em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-se do seu planejamento em geral, visando à sua organização e à identificação das necessidades, em termos de pessoa
                                                          Parágrafo único  
                                                          Aos órgãos de direção cabe a expedição de diretrizes e ordens aos órgãos de apoio e de execução e, ainda, a coordenação, o controle e a fiscalização desses órgãos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os órgãos de apoio, constituídos de servidores técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, como sua atividade-meio, dando cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os órgãos de direção realizam a atividade-fim da corporação de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanados dos órgãos de direção, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da corporação, que compreende:
                                                                    I – 
                                                                    o Comandante Geral;
                                                                      II – 
                                                                      o Estado-Maior Geral, como órgãos de direção geral;
                                                                        III – 
                                                                        as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
                                                                          IV – 
                                                                          a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comando Geral;
                                                                            V – 
                                                                            comissões; e
                                                                              VI – 
                                                                              assessorias.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar, no âmbito do Estado, representar a corporação, nos atos externos, junto aos Órgãos e Poderes constituídos e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Polícia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante Geral, sendo por este escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores do mais alto posto da corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Chefe do Estado-Maior Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores do mais alto posto da Corporação, não percebendo qualquer gratificação por parte do Estado, pelo exercício da função.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O Estado-Maior Geral da Polícia Militar é o órgão de direção geral, perante o Comandante Geral, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, inclusive na elaboração de diretrizes e ordens do Comando Geral, instrumentos mediante os quais são acionados os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Estado-Maior, é ainda o órgão central de planejamento administrativo, programação e orçamento da Instituição.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Estado-Maior será assim organizado:
                                                                                              I – 
                                                                                              Chefe de Estado-Maior;
                                                                                                II – 
                                                                                                Seções:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  1ª Seção (PM-1): assuntos relativos ao pessoal e a legislação;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      3ª Seção (PM-3): assuntos relativos à operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        4ª Seção (PM-4): assuntos relativos a logística e patrimônio;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a orçamento e planejamento administrativo.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O Chefe do Estado Maior é o principal assessor do Comandante Geral, incumbindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do órgão e de suas seções.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A Ajudância Geral tem a seu encargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerado como unidade administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a corporação como um todo, com as seguintes atribuições entre outras:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    administração financeira, contabilidade, tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      transporte e apoio de pessoal auxiliar, praças, a todos os órgãos do Comando Geral; e
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        segurança e serviços gerais do Quartel do Comando Geral.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A Ajudância será assim organizada:
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            As Comissões de Promoções de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças terão suas composições e seu funcionamento disciplinado por lei peculiar.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Poderão ser nomeadas outras comissões, além das previstas neste artigo, de caráter temporário, destinadas a estudos e trabalhos eventuais, a critério do Comandante Geral da corporação, que as criará mediante ato administrativo de sua competência.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de servidores civis, postos à disposição da corporação pelo Poder Executivo, ou por outros órgãos governamentais.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Os órgãos de apoio compreenderão:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      órgão de apoio de ensino;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        órgão de apoio material:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Centro de Suprimento e Manutenção de Obras.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Serviço de Saúde, constituído de enfermarias e ambulatório.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Policiais Militares é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu encargo a formação, adaptação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças da corporação.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição de material bélico e ainda, da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações, a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, será assim organizado:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Seção de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munições;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Comunicação e Engenharia;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Seção de Suprimento e Manutenção Especializado de Bombeiros; e
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Seção de Expediente.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência é o órgão de apoio incumbido de recebimento, armazenagem, distribuição e manutenção do material de intendência, tendo a seu encargo, ainda, o recebimento, o armazenamento e distribuição de víveres e forragens, no exercício de subsistência à corporação.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência será assim organizado:
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A Seção de oficinas contará com a carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria e outras oficinas de apoio de intendência da corporação.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        O Centro de Suprimento e Manutenção de obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e pequenos reparos nos aquartelamentos e edifícios da corporação.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras será assim organizado:
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O apoio de saúde aos integrantes da Polícia será prestado pelos órgãos próprios da corporação, por outros órgãos da administração pública, mediante convênio ou por entidades profissionais da iniciativa privada mediante contratação, na forma da lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Competirá ao serviço de Assistência Social obter e gerar recursos para proporcionar os meios e os serviços necessários ao apoio de saúde à corporação.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Das Unidades de Polícia Militar
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Os órgãos de execução de policiamento ostensivo da Polícia Militar, tendo a seu encargo as diferentes missões policiais militares, poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Batalhões de Polícia Militar (BPM): unidades que têm a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (Cia PM ou GPPM): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio Patrulha (Cia Prp, Pel Prp ou Gp Rp): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento de radiopatrulha;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito e Polícia Rodoviária (Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran e Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento de Trânsito e de policiamento rodoviário;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Florestal e de Polícia Fluvial (Cia P Flo, Pel P Flo ou Gp P Flo e Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento florestal, de mananciais e ao longo dos cursos d’água;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd): unidades que têm a seu encargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  Esquadrões, Pelotões ou Grupos de Polícia Montada (Esq P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont), unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal montado;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    Companhias ou Pelotões de Polícia de Choque (Cia P Chq, Pel P Chq): unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha rural e urbana; e
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem, Pel PM Fem ou Gp PM Fem): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo na capital, especialmente no trato com menores e mulheres.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Os batalhões de Polícia Militar serão constituídos de:
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          As Companhias de Polícia Militar serão constituídas de:
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Os Pelotões de Polícia Militar serão constituídos de:
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              As Companhias de Pelotões de Polícia Militar (Cia Polícia Militar ou Pel Polícia Militar), poderão ter ao seu encargo outras missões, além do policiamento ostensivo normal, para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                Das Unidades de Bombeiros Militares
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos de execução de combate a incêndios e de busca e salvamento da polícia militar poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Grupamento de incêndio (GI): unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Subgrupamento de Incêndio (GI): unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Seção ou Subseção de Bombeiros (SB): unidades que têm ao seu encargo as missões de combate a incêndios; e
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          Seção ou Subseção de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS): unidades que têm ao seu encargo as missões de busca e prestação de socorro.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Os Grupamentos de Incêndios serão constituídos de:
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Os Subgrupamentos de Incêndios serão constituídos de:
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                As Seções de Combate a Incêndios e as de Busca e Salvamento serão constituídas de:
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando as Seções de Combate a Incêndios integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                    Das Unidades de Comando Operacional
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      As unidades operacionais da capital e do interior ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital e Interior (CPCI), órgão responsável perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O Comando de policiamento da Capital e do Interior, será constituído, respectivamente de um Comandante, Estado-Maior, de órgãos administrativos de um Centro de Operações (COPOM), para a Capital e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Grupo Policial Militar (GPPM) e a subseção de Combate à Incêndios (SSCI) ou subseção de Busca e Salvamento (SSBS), constituem-se na menor unidade de emprego operacional.
                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                              DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pessoal da ativa:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Oficiais constituindo os seguintes quadros:
                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro de Oficiais Policiais Militares da Saúde (QOPMS);
                                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino (QOPMFem);
                                                                                                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro de Oficiais Policiais Militares da Administração (QOPMA);
                                                                                                                                                                                                                                                              5 
                                                                                                                                                                                                                                                              Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares.
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Praças, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O ingresso nos quadros da Polícia Militar de Roraima, para qualquer posto, se dará exclusivamente através de Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização básica prevista nesta Lei Complementar deverá ser efetivada progressivamente na dependência da disponibilidade da instalação e de pessoal, a critério do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de diretorias previstas no Art. 10, inciso III, desta Lei Complementar, os órgãos de direção setorial, de apoio logístico e de finanças, serão agrupados em um único órgão, com denominação de serviço de apoio administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O pessoal do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Roraima perceberá vencimentos e vantagens através da consignação específica do Orçamento Geral da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Governador do Estado, mediante lei, a criação, transformação, extinção, denominação e a estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites de efetivo fixado na apreciação do Estado-Maior do Exército.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto a Polícia Militar não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento dos órgãos de apoio de material estabelecidos no Art. 16, inciso II, os Centros de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, de Material de Intendência e Obras deverão ser agrupados em um único órgão denominado Centro de Suprimento e Manutenção de Material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Palácio Antônio Martins, 01 de setembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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