Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 27, de 09 de setembro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 43, de 30 de agosto de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001
Altera a Lei Complementar nº 049, de 31 de dezembro de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 043; de 30 de agosto de 2001 que “Autoriza o Poder executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR”; dá nova redação ao art. 3º, acresce dispositivos normativos e dá outras providências.
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 049 de 31 de dezembro de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001 que “Autoriza o Poder executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR”, passa a vigorar com nova redação no seu art. 3° e acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 3º.
A Fundação tem por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima — ISE, com sede em Boa Vista, e o Instituto Superior
de Educação de Rorainópolis — ISER, com sede em Rorainópolis, instituições de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, de graduação e de pós-graduação, esta em áreas de interesse do Estado; bem como e o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima — Academia de Policia Integrada, que tem por finalidade formar profissionais
que atuarão no campo da segurança pública e da defesa social do Estado, atendendo ao interesse público, passando a denominar-se ISSeC/API - RR,
com sede nesta cidade. (NR)
Art. 3º-A.
O Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - Academia de Policia Integrada — ISSeC/API-RR, tem por objetivo prioritário promover a formação integrada, inicial, continuada e complementar dos integrantes das instituições que compõem o sistema de segurança e defesa social do Estado, dentre elas: (AC)
I
–
a Policia Civil;
II
–
a Policia Militar;
III
–
o Corpo de Bombeiros Militar;
IV
–
o Sistema Penitenciário;
V
–
a Defesa Civil;
VI
–
o Departamento Estadual de Transito.
Parágrafo único
Atendendo a Politicas Governamentais, podendo ser disponibilizadas vagas para instituições de outras unidades federadas ou países, havendo reciprocidade de atendimento em relação ao Estado de Roraima. (AC)
Art. 3º-B.
O ISSeC/API-RR oferecerá cursos de graduação, pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", com o objetivo de atender as demandas das
instituições que integram o Sistema de Segurança e Defesa Social de Roraima e da comunidade.(AC)
Parágrafo único
Além dos cursos previstos no "caput", o ISSeC/API-RR ainda ministrara cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e estudos estratégicos voltados as áreas de Segurança, Defesa Social e Cidadania. (AC)
Art. 3º-C.
Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pelo ISSeC/API-RR, sendo observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda: (AC)
I
–
os Direitos Humanos e a Cidadania, como referencias ética e normativo-legais para a vida e práticas do cidadão, o respeito a pessoa e a compreensão
entre os seres humanos, em face da justiça social;
II
–
atividades formativas, entendidas como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando a formação e a
capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa
Social;
III
–
a Educação em Segurança Pública e Defesa Social, entendida como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca
transformações na concepção e implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de novos
paradigmas culturais e estruturais;
IV
–
os processos educativos de interação entendidos como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas,
sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos
desafios voltados a construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera
transmissão de conhecimentos;
V
–
as ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos nesta Lei, e devem concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.
Art. 3º-D.
Observado o disposto nesta Lei, os cursos ministrados no ISSeC/API-RR, para atender as demandas dos integrantes das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, serão organizados de modo a formar profissionais aptos a: (AC)
I
–
desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
II
–
estimular o espirito de corpo, o amor a futura carreira e a profissionalização dos futuros integrantes dos órgãos do Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado, visando transmitir os conhecimentos técnicos peculiares as suas atividades;
III
–
proporcionar a formação profissional e humanística aos integrantes dos cursos, habilitando-os para o exercício dos diversos cargos e devolvendo-lhes o senso de respeito as Leis, de dedicação ao trabalho e de cumprimento do dever, de responsabilidade e de interesse pela comunidade.
Art. 3º-E.
Os cargos ocupados por Policiais Militares e Bombeiros Militares no ISSeC/API-RR, são considerados, para todos os efeitos, como exercício de função de Interesse Policial Militar e Bombeiro Militar, sendo reconhecidos, nessa condição, desde a implantação da Instituição. (AC)
Parágrafo único
Os Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis e os Profissionais da área de Educação lotados na FESUR não terão quaisquer restrições em suas carreiras enquanto nessa condição estiverem.(AC)
Art. 3º-F.
A partir da implantação da Academia constante desta Lei, o ensino, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, a capacitação e a atualização, bem como os treinamentos policiais, no âmbito do Estado, dos integrantes da Policia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Sistema Penitenciário, Defesa Civil e Detran-RR serão realizados no ISSeC/API-RR, respeitada a autonomia das instituições.(AC)
Parágrafo único
Os integrantes da Guarda Municipal poderão participar dos cursos realizados na Academia, mediante a celebração de convênios.(AC)
Art. 3º-G.
Além da dotação orçamentária oriunda da Fundação de Educação Superior de Roraima — FESUR, a nova estrutura implantada poderá contar com recursos financeiros oriundos de Projetos aprovados pela União, com a transferência de recursos oriundos das Secretarias Estaduais parceiras,
como contrapartida durante a execução de cursos, e, ainda, de outros Países e Estados da Federação, em forma de convênio. (AC)
Art. 11.
As Estruturas do Instituto Superior de Educação— ISE, do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, e do Instituo Superior de
Segurança e Cidadania/ Academia de Policia Integrada - ISSeC/API-RR sendo organizadas e definidas em seus regimentos gerais, elaborados pelos
respectivos Conselhos Pedagógicos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação, garantindo-se, o quanto possível, a participação de representantes das Instituições envolvidas nos projetos a serem executados. (AC)
Art. 2º.
O Instituto Superior de Segurança e Cidadania, criado através da Lei Complementar nº 049, de 31 de dezembro de 2001, passa a denominar-se Instituto Superior de Segurança e Cidadania/Academia de Polícia Integrada - ISSeC/API/RR.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da FESUR.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 3º, o inciso II do artigo 13 e a integridade dos artigos 17,18, 19 e 99 da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, e o artigo 17 da Lei Complementar nº 027, de 09 de setembro de 1998.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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