Lei Complementar nº 43, de 30 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

43

2001

30 de Agosto de 2001

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 116, de 16 de janeiro de 2007
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação de Educação Superior de Roraima, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por Decreto do Governador.
        Art. 2º. 
        A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
          Art. 3º. 
          A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica e outros que venha criar, atendendo ao interesse público.
            Art. 3º. 
            A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse público.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
              Art. 3º. 
              A Fundação tem por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima — ISE, com sede em Boa Vista, e o Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, com sede em Rorainópolis, instituições de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, de graduação e de pós-graduação, esta em áreas de interesse do Estado; bem como e o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima — Academia de Policia Integrada, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo da segurança pública e da defesa social do Estado, atendendo ao interesse público, passando a denominar-se ISSeC/API - RR, com sede nesta cidade.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                Art. 3º-A. 
                O Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - Academia de Policia Integrada — ISSeC/API-RR, tem por objetivo prioritário promover a formação integrada, inicial, continuada e complementar dos integrantes das instituições que compõem o sistema de segurança e defesa social do Estado, dentre elas:
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                  Parágrafo único  
                  Atendendo a Politicas Governamentais, podendo ser disponibilizadas vagas para instituições de outras unidades federadas ou países, havendo reciprocidade de atendimento em relação ao Estado de Roraima.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                    Art. 3º-B. 
                    O ISSeC/API-RR oferecerá cursos de graduação, pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", com o objetivo de atender as demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança e Defesa Social de Roraima e da comunidade.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                      Parágrafo único  
                      Além dos cursos previstos no "caput", o ISSeC/API-RR ainda ministrara cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e estudos estratégicos voltados as áreas de Segurança, Defesa Social e Cidadania.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                        Art. 3º-C. 
                        Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pelo ISSeC/API-RR, sendo observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda:
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                          I – 
                          os Direitos Humanos e a Cidadania, como referencias ética e normativo-legais para a vida e práticas do cidadão, o respeito a pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                            II – 
                            atividades formativas, entendidas como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando a formação e a capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa Social;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                              III – 
                              a Educação em Segurança Pública e Defesa Social, entendida como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de novos paradigmas culturais e estruturais;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                IV – 
                                os processos educativos de interação entendidos como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados a construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                  V – 
                                  as ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos nesta Lei, e devem concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                    Art. 3º-D. 
                                    Observado o disposto nesta Lei, os cursos ministrados no ISSeC/API-RR, para atender as demandas dos integrantes das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, serão organizados de modo a formar profissionais aptos a:
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                      I – 
                                      desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                        II – 
                                        estimular o espirito de corpo, o amor a futura carreira e a profissionalização dos futuros integrantes dos órgãos do Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado, visando transmitir os conhecimentos técnicos peculiares as suas atividades;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                          III – 
                                          proporcionar a formação profissional e humanística aos integrantes dos cursos, habilitando-os para o exercício dos diversos cargos e devolvendo-lhes o senso de respeito as Leis, de dedicação ao trabalho e de cumprimento do dever, de responsabilidade e de interesse pela comunidade.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                            Art. 3º-E. 
                                            Os cargos ocupados por Policiais Militares e Bombeiros Militares no ISSeC/API-RR, são considerados, para todos os efeitos, como exercício de função de Interesse Policial Militar e Bombeiro Militar, sendo reconhecidos, nessa condição, desde a implantação da Instituição.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                              Parágrafo único  
                                              Os Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis e os Profissionais da área de Educação lotados na FESUR não terão quaisquer restrições em suas carreiras enquanto nessa condição estiverem.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                                Art. 3º-F. 
                                                A partir da implantação da Academia constante desta Lei, o ensino, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, a capacitação e a atualização, bem como os treinamentos policiais, no âmbito do Estado, dos integrantes da Policia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Sistema Penitenciário, Defesa Civil e Detran-RR serão realizados no ISSeC/API-RR, respeitada a autonomia das instituições.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os integrantes da Guarda Municipal poderão participar dos cursos realizados na Academia, mediante a celebração de convênios.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                                    Art. 3º-G. 
                                                    Além da dotação orçamentária oriunda da Fundação de Educação Superior de Roraima — FESUR, a nova estrutura implantada poderá contar com recursos financeiros oriundos de Projetos aprovados pela União, com a transferência de recursos oriundos das Secretarias Estaduais parceiras, como contrapartida durante a execução de cursos, e, ainda, de outros Países e Estados da Federação, em forma de convênio.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Patrimônio da Fundação será constituído:
                                                        I – 
                                                        pela dotação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a que se refere o art. 15;
                                                          II – 
                                                          pela estrutura física e material presentemente usada pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM;
                                                            III – 
                                                            pela estrutura física e material presentemente utilizada pela Escola de Formação de Professores;
                                                              IV – 
                                                              pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo estádio e Complexo Aquático Flamarion Vasconcelos (Canarinho);
                                                                V – 
                                                                pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo Ginásio Poliesportivo Hélio da Costa Campos;
                                                                  VI – 
                                                                  pela estrutura física e material presentemente utilizada pelo Centro regional Antônio Carlos Lacerda Gago, situado em Rorainópolis;
                                                                    VII – 
                                                                    pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Governo do Estado e por entidades públicas ou particulares;
                                                                      § 1º 
                                                                      Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados.
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Governador de Roraima designará, por Decreto, o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no Patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem os incisos I e II do art. 4º e a respectiva avaliação.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Para manutenção da Fundação, o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                    I – 
                                                                                    seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de educação, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania, e de outros que a Fundação venha a criar, e se renovará, a cada dois anos, na sua metade.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                      II – 
                                                                                      os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundação venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posição.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          o Conselho Diretor elegerá, dentre os membros de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o seu Presidente.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o titulo de Diretor do Instituto Superior de Educação de Roraima.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os Diretores dos Institutos não poderão exercer qualquer outra função, além de Conselheiro, no Conselho Diretor.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os membros do Primeiro Conselho Diretor serão designados por livre escolha do Governador, sendo a metade para período de quatro anos e a outra metade para período de dois anos.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os Membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educação de Roraima, serão designados por escolha do Governador, sendo a metade para o período de quatro anos e outra metade para período de dois anos , ocasião em que esta última será substituída por integrantes do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, de modo a garantir proporcionalidade de representação.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador entre os nomes de uma lista tríplice, apresentada para cada vaga pelo Conselho Diretor.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A partir da segunda renovação do Conselho Diretor da Fundação, os Institutos que venham a ser criados também terão direito a representação paritária, sempre que possível, naquele órgão colegiado.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A renovação do Conselho Diretor far-se-á por escolha e nomeação do Governador, dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua vez, será extraída de uma lista sêxtupla, proposta pelo Conselho Pedagógico de cada Instituto.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O Instituto Superior de Educação de Roraima, de caráter profissional, visará a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a Fundação venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serão escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes de lista tríplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagógicos dos Institutos.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      curso normal superior para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 02/97;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para atuação na educação básica.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima observarão, na formação de seus alunos:
                                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                                  Os Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderão ser reconduzidos.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a articulação entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;e
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Observado o disposto no § 1º deste artigo, o curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de formação pedagógica do Instituto Superior de Educação de Roraima serão organizados e atuarão de modo a capacitar profissionais aptos a:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              conhecer e dominar os conteúdos básicos relacionados às áreas de conhecimento que serão objeto de sua atividade docente, adequando-os às necessidades dos alunos;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                compreender e atuar sobre o processo de ensinoaprendizagem na escola e nas suas relações com o contexto no qual se inserem as instituições de ensino;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  resolver problemas concretos da prática docente e da dinâmica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    considerar, na formação dos alunos da educação básica, suas características sócio-culturais e psicopedagógicas;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      sistematizar e socializar a reflexão sobre a prática docente.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Visando a assegurar a especificidade e o caráter orgânico do processo de formação profissional, o Instituto Superior de Educação de Roraima terá projeto institucional próprio de formação de professores, que articule os projetos pedagógicos dos cursos e integre:
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a fundação venha a criar observarão, na formação de seus alunos:
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              os conteúdos curriculares da educação básica;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  as características da sociedade de comunicação e informação.
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        A estrutura do Instituto Superior de Educação de Roraima será organizado e definida em Regimento Geral a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por Decreto do Governador.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          As estruturas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que fundação venha a criar serão organizadas e definidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagógicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            As Estruturas do Instituto Superior de Educação— ISE, do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, e do Instituo Superior de Segurança e Cidadania/ Academia de Policia Integrada - ISSeC/API-RR sendo organizadas e definidas em seus regimentos gerais, elaborados pelos respectivos Conselhos Pedagógicos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação, garantindo-se, o quanto possível, a participação de representantes das Instituições envolvidas nos projetos a serem executados.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              O Conselho Diretor elegerá livremente o Vice-Diretor, para período de dois anos, o qual terá funções administrativas e pedagógicas, definidas pelo Regimento Geral do Instituto Superior de Educação de Roraima, devendo sua escolha recair em pessoa de ilibada reputação e notória competência.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                A Lei disporá sobre o plano de carreira e remuneração da Fundação de Educação Superior de Roraima, observando, quanto à contratação de pessoal, processo seletivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação de Educação Superior de Roraima reger-se-ão pela legislação do trabalho, podendo, também, ser para ela solicitado pessoal do serviço público e das Autarquias.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Fica aberta à Secretária de Estado, Cultura e Desportos o crédito especial de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinado a custear a adequação das instalações e equipamentos correntemente utilizados pelo CEFAM ao funcionamento do Instituto Superior de Educação de Roraima.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos, 30 de agosto de 2001.
                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                          NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br