Lei Complementar nº 116, de 16 de janeiro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 43, de 30 de agosto de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica extinta a Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR, e seus Institutos, instituída sob a forma de Fundação pela Lei Complementar n.º 043, de 30 de agosto de 2001, e suas alterações pela Lei n.º 049, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
Com a extinção da FESUR, ficam transferidos para a Universidade Estadual de Roraima – UER;
I –
todas as estruturas físicas, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pela Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR, pelo Instituto Superior de Educação – ISE, e pelo Instituto Superior de Educação de Rorainopólis – ISER;
II –
os Bens e Direitos da FESUR;
III –
os recursos financeiros existentes em contas do Banco Movimento da FESUR;
IV –
os recursos orçamentários da FESUR, previstos no Plano Plurianual – PPA, e no Orçamento do Estado de Roraima;
V –
os contratos e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegados de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes à infra-estrutura, e que estejam em execução;
VI –
as licitações em andamento, na fase em que encontrem, e que estejam na esfera de competência da FESUR;
VII –
todos os Convênios firmados entre a FESUR e demais Instituições;
VIII –
a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da FESUR que, pelos termos da Legislação aplicável, devam ainda ser conservados.
Art. 3º.
Todos os professores do Quadro Efetivo da FESUR ficam enquadrados e reposicionados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da UERR, observado o quantitativo existente, função, escolaridade e as respectivas características de cada um.
Art. 4º.
Todos os servidores técnico-administrativo do Quadro Efetivo da FESUR ficam enquadrados e reposicionados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da UERR, observado o quantitativo existente, função, escolaridade e as respectivas características de cada um.
Art. 5º.
O tempo de serviço prestado na condição de empregado público, sob o regime jurídico celetista, será considerado a partir da mudança para o regime jurídico estatutário, para efeito de aposentadoria, de disponibilidade, de estágio probatório, de carreira e de adicional por tempo de serviço, na forma da legislação.
Art. 6º.
Aprovada esta lei, ocorrerá à mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, com extinção do contrato de trabalho.
Art. 7º.
As despesas decorraites da aplicaçãoo desta Lei correrãoo à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, dotações orçamoitárias da reserva de contingência constantes do orçamento do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com o encerramento do presente exercício financeiro.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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