Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

49

2001

19 de Dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima", e dá outras providências.

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Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 116, de 16 de janeiro de 2007
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima, e dá outras providências.”
    O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 3º.   A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse público.
        Art. 7º.   A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
        I  –  seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de educação, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania, e de outros que a Fundação venha a criar, e se renovará, a cada dois anos, na sua metade.
        II  –  os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundação venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posição.
        § 1º   o Conselho Diretor elegerá, dentre os membros de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o seu Presidente.
        § 2º   Os Diretores dos Institutos não poderão exercer qualquer outra função, além de Conselheiro, no Conselho Diretor.
        Art. 8º.   Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II do “caput” do artigo 7º exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
        § 1º   Os Membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educação de Roraima, serão designados por escolha do Governador, sendo a metade para o período de quatro anos e outra metade para período de dois anos , ocasião em que esta última será substituída por integrantes do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, de modo a garantir proporcionalidade de representação.
        § 2º   A partir da segunda renovação do Conselho Diretor da Fundação, os Institutos que venham a ser criados também terão direito a representação paritária, sempre que possível, naquele órgão colegiado.
        § 3º   A renovação do Conselho Diretor far-se-á por escolha e nomeação do Governador, dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua vez, será extraída de uma lista sêxtupla, proposta pelo Conselho Pedagógico de cada Instituto.
        § 4º   O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
        Art. 9º.   Os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a Fundação venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serão escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes de lista tríplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagógicos dos Institutos.
        Parágrafo único   Os Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderão ser reconduzidos.
        Art. 10.   Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a fundação venha a criar observarão, na formação de seus alunos:
        I  –  a articulação entre teoria e prática;
        II  –  a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
        III  –  o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;
        IV  –  a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
        Art. 11.   As estruturas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que fundação venha a criar serão organizadas e definidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagógicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Senador Hélio Campos - RR, de de 2001.
               
              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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