Lei Complementar nº 77, de 20 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2004

20 de Setembro de 2004

Altera a Lei Complementar nº049, de 31 de dezembro de 2001, que alterou a Lei Complementar n° 043; de 30 de agosto de 2001 que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima —FESUR"; dá nova redação ao art. 3º, acresce dispositivos normativos e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 049, de 31 de dezembro de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 043; de 30 de agosto de 2001 que “Autoriza o Poder executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR”; dá nova redação ao art. 3º, acresce dispositivos normativos e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 049 de 31 de dezembro de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001 que “Autoriza o Poder executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR”, passa a vigorar com nova redação no seu art. 3° e acrescido dos seguintes dispositivos:
        Art. 3º.   A Fundação tem por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima — ISE, com sede em Boa Vista, e o Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, com sede em Rorainópolis, instituições de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, de graduação e de pós-graduação, esta em áreas de interesse do Estado; bem como e o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima — Academia de Policia Integrada, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo da segurança pública e da defesa social do Estado, atendendo ao interesse público, passando a denominar-se ISSeC/API - RR, com sede nesta cidade. (NR)
        Art. 3º-A.   O Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - Academia de Policia Integrada — ISSeC/API-RR, tem por objetivo prioritário promover a formação integrada, inicial, continuada e complementar dos integrantes das instituições que compõem o sistema de segurança e defesa social do Estado, dentre elas: (AC)
        I  –  a Policia Civil;
        II  –  a Policia Militar;
        III  –  o Corpo de Bombeiros Militar;
        IV  –  o Sistema Penitenciário;
        V  –  a Defesa Civil;
        VI  –  o Departamento Estadual de Transito.
        Parágrafo único   Atendendo a Politicas Governamentais, podendo ser disponibilizadas vagas para instituições de outras unidades federadas ou países, havendo reciprocidade de atendimento em relação ao Estado de Roraima. (AC)
        Art. 3º-B.   O ISSeC/API-RR oferecerá cursos de graduação, pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", com o objetivo de atender as demandas das instituições que integram o Sistema de Segurança e Defesa Social de Roraima e da comunidade.(AC)
        Parágrafo único   Além dos cursos previstos no "caput", o ISSeC/API-RR ainda ministrara cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e estudos estratégicos voltados as áreas de Segurança, Defesa Social e Cidadania. (AC)
        Art. 3º-C.   Nos projetos e programação dos cursos a serem oferecidos e ministrados pelo ISSeC/API-RR, sendo observados em seus conteúdos, além de outros princípios, a integração, abrangência, articulação, continuidade, universalidade, especificidade e ainda: (AC)
        I  –  os Direitos Humanos e a Cidadania, como referencias ética e normativo-legais para a vida e práticas do cidadão, o respeito a pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;
        II  –  atividades formativas, entendidas como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando a formação e a capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa Social;
        III  –  a Educação em Segurança Pública e Defesa Social, entendida como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e implementação das Politicas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de novos paradigmas culturais e estruturais;
        IV  –  os processos educativos de interação entendidos como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados a construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;
        V  –  as ações formativas serão submetidas a processos de avaliação sistemática, realizados segundo os princípios previstos nesta Lei, e devem concretizar o compromisso com a qualidade, em consonância com os critérios de excelência.
        Art. 3º-D.   Observado o disposto nesta Lei, os cursos ministrados no ISSeC/API-RR, para atender as demandas dos integrantes das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, serão organizados de modo a formar profissionais aptos a: (AC)
        I  –  desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
        II  –  estimular o espirito de corpo, o amor a futura carreira e a profissionalização dos futuros integrantes dos órgãos do Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado, visando transmitir os conhecimentos técnicos peculiares as suas atividades;
        III  –  proporcionar a formação profissional e humanística aos integrantes dos cursos, habilitando-os para o exercício dos diversos cargos e devolvendo-lhes o senso de respeito as Leis, de dedicação ao trabalho e de cumprimento do dever, de responsabilidade e de interesse pela comunidade.
        Art. 3º-E.   Os cargos ocupados por Policiais Militares e Bombeiros Militares no ISSeC/API-RR, são considerados, para todos os efeitos, como exercício de função de Interesse Policial Militar e Bombeiro Militar, sendo reconhecidos, nessa condição, desde a implantação da Instituição. (AC)
        Parágrafo único   Os Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis e os Profissionais da área de Educação lotados na FESUR não terão quaisquer restrições em suas carreiras enquanto nessa condição estiverem.(AC)
        Art. 3º-F.   A partir da implantação da Academia constante desta Lei, o ensino, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, a capacitação e a atualização, bem como os treinamentos policiais, no âmbito do Estado, dos integrantes da Policia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Sistema Penitenciário, Defesa Civil e Detran-RR serão realizados no ISSeC/API-RR, respeitada a autonomia das instituições.(AC)
        Parágrafo único   Os integrantes da Guarda Municipal poderão participar dos cursos realizados na Academia, mediante a celebração de convênios.(AC)
        Art. 3º-G.   Além da dotação orçamentária oriunda da Fundação de Educação Superior de Roraima — FESUR, a nova estrutura implantada poderá contar com recursos financeiros oriundos de Projetos aprovados pela União, com a transferência de recursos oriundos das Secretarias Estaduais parceiras, como contrapartida durante a execução de cursos, e, ainda, de outros Países e Estados da Federação, em forma de convênio. (AC)
        Art. 11.   As Estruturas do Instituto Superior de Educação— ISE, do Instituto Superior de Educação de Rorainópolis — ISER, e do Instituo Superior de Segurança e Cidadania/ Academia de Policia Integrada - ISSeC/API-RR sendo organizadas e definidas em seus regimentos gerais, elaborados pelos respectivos Conselhos Pedagógicos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação, garantindo-se, o quanto possível, a participação de representantes das Instituições envolvidas nos projetos a serem executados. (AC)
        Art. 2º. 
        O Instituto Superior de Segurança e Cidadania, criado através da Lei Complementar nº 049, de 31 de dezembro de 2001, passa a denominar-se Instituto Superior de Segurança e Cidadania/Academia de Polícia Integrada - ISSeC/API/RR.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da FESUR.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 3º, o inciso II do artigo 13 e a integridade dos artigos 17,18, 19 e 99 da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, e o artigo 17 da Lei Complementar nº 027, de 09 de setembro de 1998.

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de setembro de 2004.

                 

                FRANCISCO FLAMARION PORTELA

                Governador do Estado de Roraima


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