Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007
Art. 1º.
O art.6º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado, após aprovação em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM. (NR)
Parágrafo único
A admissão em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, de que trata o caput deste artigo dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, onde constem exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
Art. 2º.
O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação:
Parágrafo único
É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológicos, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
Art. 3º.
Os §§1º e 2º,do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militar (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º Tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). (NR)
Art. 4º.
Os §§1º, 4º e 5º, do art. 11, da Lei Complementar nº.051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital. (NR)
§ 4º
O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado de Roraima (QPPMM) dar-se-á em conformidade com as normas e condições previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº.051, de 28 de dezembro de 2001, no que tange aos exames médico, físico, psicológico e de investigação psico-social, acrescidos dos exames de suficiência artístico-musical, na forma de prova escrita, teórica oral e prática instrumental atinente ao preenchimento das vagas, de acordo com o respectivo edital. (NR)
§ 5º
O processo de seleção para acesso aos cursos de formação de sargentos e de cabos QPPM incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório”. (NR)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br