Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

126

2007

29 de Novembro de 2007

Altera os artigos 6°, parágrafo único; 7°, parágrafo único; 8°, §§ 1º e 2°; e 11, §§ 1º, 4° e 5º, da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Altera os artigos 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º , §§1º e 2º; e 11, §§1º , 4º e 5º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art.6º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado, após aprovação em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM. (NR)
        Parágrafo único   A admissão em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, de que trata o caput deste artigo dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, onde constem exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
        Art. 2º. 
        O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação:
          Parágrafo único   É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológicos, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
          Art. 3º. 
          Os §§1º e 2º,do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militar (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º Tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). (NR)
            Art. 4º. 
            Os §§1º, 4º e 5º, do art. 11, da Lei Complementar nº.051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital. (NR)
              § 4º   O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado de Roraima (QPPMM) dar-se-á em conformidade com as normas e condições previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº.051, de 28 de dezembro de 2001, no que tange aos exames médico, físico, psicológico e de investigação psico-social, acrescidos dos exames de suficiência artístico-musical, na forma de prova escrita, teórica oral e prática instrumental atinente ao preenchimento das vagas, de acordo com o respectivo edital. (NR)
              § 5º   O processo de seleção para acesso aos cursos de formação de sargentos e de cabos QPPM incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório”. (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de novembro de 2007.
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador, em exercício, do Estado de Roraima

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