Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Dada por Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Art. 1º.
O art. 5º passa a vigorar acrescido do inciso V-A e alíneas e com alteração no inciso IX, com as seguintes redações:
Art. 2º.
São alterados os §§ 5º, 7º e 10, e acrescidos os §§11 e 12, todos no art. 12, com a seguinte redação:
§ 5º
O 2º Sargento QEPM ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento ótimo, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPM, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
§ 7º
O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro.
§ 10
O Soldado, o Cabo e o Sargento completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderão ser, a requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
§ 11
O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuírem mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiverem na ativa, poderão ser promovidos pelo critério estabelecido no parágrafo anterior, desde que permaneçam no mínimo, por mais seis meses no serviço ativo da Corporação.
§ 12
O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo não mais poderá ser promovido.
Art. 3º.
O art. 14 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação.
Art. 14.
Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Soldados PM de 2ª Classe.
Parágrafo único
O Soldado PM de 2ª Classe aprovado nos exames de ínstrução policial militar técnica e profissional será declarado Soldado PM de 1ª Classe.
Art. 4º.
Adite-se parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A transferência para reserva remunerada ex-ofício dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites:
I
–
Capitão PM - 56 anos;
II
–
1º Tenente PM - 54 anos; e
III
–
2º Tenente PM - 52 anos.
Art. 5º.
O art. 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18.
O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercicio de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos orgaos da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da Corporação.
Art. 6º.
O art. 67 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
As Policiais Militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Femininos (QPPMFEM) são assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao á conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Policia Militar.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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