Lei Complementar nº 124, de 25 de julho de 2007
Art. 1º.
O art. 20 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
O Policial Militar que estiver freqüentando curso de caráter obrigatório ingressará no Quadro de Acesso, desde que esteja habilitado até a data da promoção.
§ 2º
Observado o princípio constitucional da inocência presumida, o Policial
Militar que esteja sub judice ingressará no Quadro de Acesso para promoção,
enquanto não transitar em julgado sentença penal condenatória, respeitada as demais
exigências, e concorrerá normalmente a processo seletivo interno para promoção
funcional.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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