Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

142

2008

29 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revoga as leis complementares estaduais nº 018/96, 021/97, 035/00, 042/01, 045/01, 058/02, 080/04, 085/05, 105/06, 118/07, 134/08 e 141/08, e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Complementar nº 159, de 14 de abril de 2010
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 165, de 07 de julho de 2010
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Complementar nº 175, de 26 de janeiro de 2011
Vigência entre 29 de Dezembro de 2008 e 14 de Julho de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado; revoga as Leis Complementares Estaduais nºs 018/96, 021/97, 035/00, 042/01, 045/01, 058/02, 080/04, 085/05, 105/06; 118/07, 134/08, 141/08, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
            Art. 2º. 
            O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades:
              I – 
              função judicante;
                II – 
                função técnico-administrativa; e
                  III – 
                  serviços auxiliares da justiça.
                    Seção I
                    Do Segmento Judicante
                      Art. 3º. 
                      A função judicante compreende os serviços da magistratura, em primeira e segunda instância.
                        Subseção I
                        Da Primeira Instância
                          Art. 4º. 
                          A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos:
                            I – 
                            Tribunais do Júri;
                              II – 
                              Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
                                III – 
                                Justiça Militar;
                                  IV – 
                                  Juizado da Infância e da Juventude;
                                    V – 
                                    Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
                                      VI – 
                                      Turma Recursal dos Juizados Especiais;
                                        VII – 
                                        Vara da Justiça Itinerante; e
                                          VIII – 
                                          Justiça de Paz.
                                            Subseção II
                                            Da Segunda Instância
                                              Art. 5º. 
                                              A segunda instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento.
                                                I – 
                                                Tribunal Pleno;
                                                  II – 
                                                  Câmara Única; e
                                                    III – 
                                                    Conselho da Magistratura.
                                                      Seção II
                                                      Do Segmento Técnico-Administrativo
                                                        Art. 6º. 
                                                        O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:
                                                          I – 
                                                          Gabinete da Presidência;
                                                            II – 
                                                            Gabinete da Vice-Presidência;
                                                              III – 
                                                              Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça;
                                                                IV – 
                                                                Gabinete dos Desembargadores;
                                                                  V – 
                                                                  Diretoria-Geral;
                                                                    VI – 
                                                                    Departamento de Administração;
                                                                      VII – 
                                                                      Departamento de Planejamento e Finanças;
                                                                        VIII – 
                                                                        Departamento de Tecnologia da Informação;
                                                                          IX – 
                                                                          Departamento de Recursos Humanos;
                                                                            X – 
                                                                            Secretaria de Controle Interno;
                                                                              XI – 
                                                                              Comissão Permanente de Licitação;
                                                                                XII – 
                                                                                Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e
                                                                                  XIII – 
                                                                                  Comissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Dos Serviços Auxiliares
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:
                                                                                        I – 
                                                                                        Diretorias dos Fóruns;
                                                                                          II – 
                                                                                          Secretarias;
                                                                                            III – 
                                                                                            Serventias Judiciais; e
                                                                                              IV – 
                                                                                              Ofícios de Justiça.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão.
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    Dos cargos de carreira
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar nº 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Nível Superior - NS;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Nível Médio - NM;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Nível Fundamental - NF.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos I a IV.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As Atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Lei.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Poder Judiciário Estadual poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                      Do desenvolvimento na carreira
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, observado o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo V.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subseqüente àquele em que houver completado o interstício de 02 (dois) anos da última progressão.
                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                Da Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                      Dos Cargos de Provimento em Comissão
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          O cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado, pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo VI.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos em comissão serão descritos em Resolução do Tribunal Pleno.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Pelo menos 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em cargo comissionado poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá conceder gratificação de produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Mantidas as atuais, poderá ser concedida gratificação de atividade jurídica (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução pelo Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TJ/NM-1:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Alto Alegre: 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento);
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              Após cada quinqüênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Conceder-se-á, mediante Resolução do Tribunal Pleno, indenização de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, Código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual nº 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          Para fins de progressão funcional dos atuais ocupantes de cargo efetivo, computar- se-á o tempo de serviço prestado entre a data da última progressão, concedida sob a vigência da Lei anterior e a data de publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo V.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias, ou
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                    A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 588, de 18 de abril de 2007, será, exclusivamente, no ano de 2009, antecipada para o dia 1º de janeiro, cuja revisão encontra-se contemplada na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                      É parte integrante desta Lei a Organização Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, constante do anexo VIII.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                          Os cargos efetivos de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1 serão providos por concurso público, mediante vacância dos cargos de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                            Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a remuneração equivalente a do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados os cargos efetivos de Médico, Estatístico, Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Elétrico, todos de código TJ/NS-1; e Agente de Acompanhamento, código TJ/NM-2.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados os cargos em comissão de Presidente de Comissão, código TJ/DAS- 404, Chefe de Serviço Médico, código TJ/DAS-406, e Coordenador, código TJ/DAS-408, cujas atribuições serão fixadas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, será exercido exclusivamente por servidor efetivo ocupante de cargo privativo de bacharel em direito.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor ocupante do cargo de Escrivão, código TJ/NS-1, quando do exercício do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, não será devida a retribuição referente a este.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                      Ficam extintos os cargos em comissão de Presidente da CPL, Presidente da CPS, Presidente da COPAE, todos código TJ/DAS-404; e Digitador de Gabinete, código TJ/DAS-410.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                        O provimento das vagas de 09 cargos de Assessor Jurídico, TJ/DAS-403; 03 de Chefe de Gabinete, TJ/DAS-407; 03 de Secretário de Gabinete, TJ/DAS-409; e 03 de Agente de Segurança/Motorista, TJ/DAS-411, somente ocorrerão quando da ampliação do número de desembargadores que compõem o Judiciário Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pela Lei Complementar Estadual nº 002, de 22 de setembro de 1993, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nºs 018, de 05 de julho de 1996; 021, de 30 de junho de 1997; 035, de 29 de março de 2000; 042, de 16 de julho de 2001; 045, de 18 de outubro de 2001; 058, de 17 de julho de 2002; 080, de 29 de outubro de 2004; 085, de 27 de julho de 2005; 105, de 14 de junho de 2006; 118, de 24 de abril de 2007; 134, de 11 de abril de 2008; e 141, de 17 de julho de 2008, ficando mantidas as atribuições dos cargos fixados em Lei e assegurados todos os direitos e vantagens delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                          Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br