Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2003

18 de Dezembro de 2003

Parte vetada pelo Governador do Estado e derrubada pela Assembleia Legislativa do Estado no Projeto de Lei Complementar n° 013/03 que "Instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, dispõe sobre o regime juídico da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 294, de 17 de setembro de 2020
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, dispõe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores do Estado.
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima-PGE/RR e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores do Estado.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013.
            CAPÍTULO I
            DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPOSIÇÃO
              Seção I
              Das Funções Institucionais
                Art. 2º. 
                A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima é órgão permanente da estrutura da administração pública direta, incumbindo-lhe institucionalmente:
                  I – 
                  representar judicial e extrajudicialmente o Estado de Roraima;
                    II – 
                    preparar as informações e peças processuais a serem prestadas por autoridades da administração pública direta do Estado, nas medidas judiciais impugnadoras de ato ou omissão, relativas às funções do seu cargo, preservado o interesse público;
                      III – 
                      preparar as peças processuais de interesse do Governador do Estado de Roraima, nas ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade;
                        IV – 
                        exercer as funções de consultoria jurídica da administração direta do Estado;
                          V – 
                          zelar pela manutenção do Estado de direito e pela obediência aos ditames da Constituição Federal, leis federais, Constituição Estadual e leis estaduais;
                            VI – 
                            promover, dentre outras:
                              a) 
                              ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos;
                                b) 
                                ações de improbidade administrativa;
                                  c) 
                                  habilitação do Estado como litisconsorte, assistente ou interveniente de qualquer ação de seu interesse;
                                    d) 
                                    ações de reparação de danos causados ao patrimônio público;
                                      e) 
                                      privativamente, a inscrição e cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
                                        f) 
                                        ações regressivas.
                                          VII – 
                                          resolver, definitivamente, os conflitos entre órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima que tenham por objeto a interpretação ou aplicação de norma jurídica, na forma do Regimento Interno;
                                            VIII – 
                                            analisar, quando solicitado, a legalidade e constitucionalidade dos projetos de emenda à Constituição Estadual, leis, decretos ou de quaisquer outros atos normativos de interesse da administração direta ou indireta do Estado;
                                              IX – 
                                              analisar, quando solicitado, minutas de contratos, convênios, termos ou qualquer outro ato ou negócio jurídico a ser celebrado em nome do Estado;
                                                X – 
                                                exercer outras funções compatíveis com a sua natureza e finalidade institucional que lhe forem conferidas por lei.
                                                  § 1º 
                                                  São princípios específicos da Procuradoria-Geral do Estado a Unidade, a Indivisibilidade e a Autonomia administrativa.
                                                    § 2º 
                                                    Para o fiel e bom desempenho de suas atribuições, as autoridades e servidores da administração pública direta e indireta do Estado ficam obrigados a atender, com prioridade sobre qualquer outro, e no prazo especificado, requisições de certidões, informações, documentos, pessoas ou qualquer outra diligência formulada pelos membros da Procuradoria- Geral do Estado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
                                                      § 3º 
                                                      Os pareceres emitidos pelo Procurador-Geral do Estado vinculam os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado e, quando aprovados pelo Governador, terão caráter normativo e serão vinculantes para todas as autoridades da administração pública direta, autarquias e fundações públicas do Estado.
                                                        § 4º 
                                                        A Procuradoria-Geral do Estado terá o prazo de vinte dias úteis para se manifestar, administrativamente, sobre qualquer matéria de sua competência, observado o disposto no § 2° deste artigo.
                                                          § 5º 
                                                          Com exceção das ações de execução fiscal e de outras previstas no Regimento Interno, todas as demais ações só poderão ser propostas em nome do Estado por autorização expressa do Procurador-Geral do Estado.
                                                            Seção II
                                                            Da Estrutura Organizacional
                                                              Art. 3º. 
                                                              A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima compreende:
                                                                I – 
                                                                órgãos de direção superior:
                                                                  a) 
                                                                  Procurador-Geral;
                                                                    b) 
                                                                    Procurador-Geral Adjunto;
                                                                      c) 
                                                                      Conselho de Procuradores.
                                                                        II – 
                                                                        órgãos de execução:
                                                                          a) 
                                                                          Coordenadorias.
                                                                            III – 
                                                                            órgãos auxiliares:
                                                                              a) 
                                                                              Gabinete da Procuradoria-Geral;
                                                                                b) 
                                                                                Assessoria Especial;
                                                                                  c) 
                                                                                  Centro de Estudos;
                                                                                    d) 
                                                                                    Controle Interno;
                                                                                      e) 
                                                                                      Corregedoria.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral do Estado, além do seu Gabinete, a Assessoria Especial e as Coordenadorias.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Organograma da Procuradoria-Geral do Estado encontra-se no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O quadro de cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima encontra-se no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Da Composição
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima tem por titular o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    O cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto será de livre nomeação pelo Governador, e terá por titular bacharel em Direito, com mais de cinco anos de atividade profissional e devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      O cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto será de livre nomeação pelo Governador, e terá por titular bacharel em direito, com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Roraima.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Procurador-Geral Adjunto terá as prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado Adjunto.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O cargo de Corregedor será ocupado por um membro efetivo da Procuradoria-Geral do Estado, escolhido pelo Conselho de Procuradores, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, pelo período de dois anos, sendo vedada a recondução para o biênio imediato.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O cargo de Coordenador de Planejamento, Administração e Finanças será de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre detentores de curso superior completo, com comprovada experiência nas áreas de economia, direito, administração ou contabilidade, há pelo menos cinco anos.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O cargo de Gestor de Atividades Meio I, será de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre detentores de curso superior completo, com comprovada experiência nas áreas de economia, direito, administração ou contabilidade.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Os demais cargos de Coordenador serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre os membros efetivos da Procuradoria-Geral.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor Especial serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, o primeiro entre portadores de nível superior e o segundo entre bacharéis em Direito com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor Especializado, serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, sendo dentre os Assessores Especializados, 01 (um) entre bacharéis em direito com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Roraima.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      O demonstrativo do quadro de pessoal administrativo da Procuradoria-Geral do Estado é o previsto no Plano de Cargos e Salários do Estado de Roraima.
                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                        O cargo de Assessor de Planejamento, serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre os detentores de curso superior completo.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                          Os cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador-Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, o primeiro e o segundo entre detentores de nível superior.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            § 8° Os cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Geral Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador Geral do Estado. (NR)
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                              Os cargos de Assessor Especializado de Procuradoria serão privativos de bacharéis em Direito e terão como atribuição auxiliar os serviços de processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, sob a supervisão do Procurador do Estado.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O Conselho de Procuradores será composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionará como Secretário, pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conselho, e por mais cinco Conselheiros temporários, integrantes da carreira de Procurador do Estado.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  O Conselho de Procuradores será composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionará como Secretário; pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conselho, e por mais sete Conselheiros temporários, integrantes da carreira de Procurador do Estado.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O mandato dos Conselheiros temporários será de dois anos, sendo vedada a recondução para o biênio imediato.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Cada Conselheiro temporário terá um Conselheiro suplente para os casos de impedimento, suspeição, afastamento, férias, faltas ou ausência do Conselheiro titular.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A eleição dos Conselheiros temporários e suplentes será regulada pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O conselho é o órgão responsável pela deliberação a respeito das matérias afetas às atividades funcionais e regime de trabalho dos Procuradores do Estado, bem como das questões orgânicas da Procuradoria Geral do Estado.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 294, de 17 de setembro de 2020.
                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              Compete ao Procurador-Geral do Estado:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, representando-a judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  representar o Estado, judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    defender o Estado de Roraima em qualquer juízo ou instância, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado de Roraima;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        subscrever as informações a serem prestadas pelo Governador, Secretários e demais autoridades máximas da Administração Direta, relativas a medidas judiciais impugnadoras de ato ou omissão, em decorrência do exercício de suas funções, respeitado o superior interesse público;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Estado, nos termos da legislação vigente, ou por determinação ou autorização específica do Governador;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            assessorar o Governador, os Secretários de Estado e demais dirigentes máximos dos órgãos da administração direta em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edição ou alteração de normas, medidas e diretrizes;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              encaminhar ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                assistir o Governador e seus Secretários no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    coordenar e exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o § 3º do art. 2º desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                      elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, a ser aprovado pelo Governador do Estado; e o do Conselho de Procuradores a ser por este aprovado;
                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                        propor ao Governador as alterações a esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                          avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, bem como, atribuí-la a Procurador de Estado designado;
                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                            indicar nomes de integrantes da Procuradoria-Geral do Estado para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da Administração Pública;
                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                              estabelecer metas gerais de desempenho a serem atingidas pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradores do Estado;
                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                editar atos normativos internos necessários ao bom e fiel desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                  estabelecer tarefas específicas, dentro das atribuições institucionais, aos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir outras atribuições estabelecidas pelo Governador do Estado, dentro das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                      preparar as peças processuais nas ações de controle de constitucionalidade de competência do Governador do Estado;
                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                        decidir incidentes de suspeição, impedimento ou incompetência entre os integrantes e órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo a imediata atualização do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                          prover, por delegação do Governador, os cargos dos membros e dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                            presidir o Conselho de Procuradores e executar as suas resoluções;
                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                              analisar pedidos de dispensa de interposição de recursos que os Procuradores do Estado, tempestiva e motivadamente, fizerem na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Compete ao Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Conselho de Procuradores:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  decidir sobre a oportunidade e conveniência da realização de concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a cessão de Procuradores do Estado para ocupar cargos em comissão de que trata o §2°, inciso VIII, do art. 14;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    homologar os concursos públicos de Procurador do Estado;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      decidir sobre a lotação, distribuição e remoção dos membros da Procuradoria- Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        fixar a interpretação da Constituição Federal e Estadual, das leis, dos convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          unificar a interpretação de natureza administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre entidades e órgãos da Administração Pública Estadual;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            efetivar a progressão funcional dos membros da carreira de Procurador do Estado;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              editar enunciados de súmulas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser delegadas as atribuições previstas no § 1º do art. 7º e dos incisos VIII, IX, X, XII, XIII e XXII do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    substituir o Procurador-Geral do Estado nas suas ausências, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, dentre outras situações previstas em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      despachar o expediente da sua competência;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral do Estado ou as previstas no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          funcionar como Secretário do Conselho de Procuradores, na forma do seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            superintender e coordenar por delegação do Procurador-Geral do Estado as atividades meio e fim da instituição, orientando a efetiva atuação de seus órgãos.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho de Procuradores, além do contido no § 1º do art. 7º, na forma do seu Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                aplicar punição aos membros da Procuradoria, salvo a de demissão, após parecer conclusivo do Corregedor;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  determinar o encaminhamento de processo administrativo disciplinar ao Governador do Estado, quando houver sugestão de pena de demissão de membro da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    avaliar o estágio probatório dos membros da carreira de Procurador do Estado, após parecer conclusivo do Corregedor;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      conceder licença para qualificação profissional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da regulamentação própria;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        decidir sobre outras matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado, na forma e hipóteses do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o edital do Concurso Público de Procurador do Estado, determinando as matérias e o respectivo conteúdo programático das provas;
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            organizar a composição de banca examinadora para o concurso de Procurador do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              elaborar, aprovar e alterar o seu próprio Regimento Interno, por maioria absoluta de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                analisar e julgar os pedidos de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta, sendo que o Procurador-Geral do Estado, além do seu voto como membro nato, proferirá o voto de qualidade, para que ocorra o desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho se reunirá, nas hipóteses, formas e datas determinadas em seu Regimento Interno, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou por solicitação de pelo menos quatro Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as matérias submetidas ao Conselho serão instruídas pelo Secretário, devendo a pauta de julgamento ser distribuída entre os Conselheiros com antecedência de pelo menos dois dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A escolha do relator será feita por sorteio, na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto não funcionarão como relatores.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá participar do Conselho membro da Procuradoria-Geral do Estado que tenha figurado no processo submetido a julgamento como parte, presidente ou membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, ou que seja, de qualquer forma, interessado no feito.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A função de Conselheiro não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                À Corregedoria compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar as atividades funcionais dos membros e servidores da Procuradoria- Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    promover correição nos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, visando à verificação da regularidade, eficácia e eficiência dos serviços, bem como, à proposição de medidas e providências necessárias ao seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar as representações relativas à atuação funcional dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar o estágio probatório dos membros e serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir parecer sobre o desempenho dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentadamente, quando for o caso, pela sua confirmação ou não no cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            instaurar, de ofício ou por determinação do Conselho de Procuradores, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra os membros da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              instaurar, de ofício ou por delegação do Procurador-Geral do Estado, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar e promover correições aos órgãos vinculados à Procuradoria- Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir parecer fundamentado, com sugestão de aplicação de penalidade, nos inquéritos e processos administrativos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a correição sobre as atividades desenvolvidas pelas assessorias ou departamentos jurídicos da administração pública direta e indireta, sugerindo, quando for o caso, a instauração, pela autoridade competente, de inquérito ou processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar relatório mensal das suas atividades, em expediente sigiloso, ao Conselho de Procuradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado deverá, no exercício da competência de que trata o inciso IX do “caput”, dar conhecimento imediato ao Secretário ou autoridade máxima da pasta respectiva, propondo as medidas necessárias à correção do ato irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – CEPROGE, será chefiado pelo Procurador-Geral Adjunto e terá por atribuição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover o aprimoramento técnico dos membros e servidores da Procuradoria- Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizar cursos, seminários e palestras de atualização e aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a atualização e o aprimoramento funcional da biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recrutar estagiários, na forma do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos internos da Procuradoria-Geral do Estado terão a sua competência e funcionamento disciplinados no Regimento Interno, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de Procurador do Estado estão organizados em carreira, com quadro especial, com a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador do Estado de categoria especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Estado de categoria intermediária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador do Estado de categoria inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O quantitativo dos cargos efetivos de Procurador do Estado encontra-se previsto no Anexo IV desta Lei Complementar e poderá ser alterado por meio de Lei Ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá uma Representação da Procuradoria-Geral do Estado - REPROGE, com, pelo menos, um Procurador do Estado para cada Secretaria ou grupo de Secretarias de Estado, a juízo do Procurador-Geral do Estado, que deverá levar em conta a demanda de trabalho requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá uma Consultoria Jurídica da PGE/RR, com, pelo menos, um Procurador do Estado para atuar junto a cada Secretaria ou grupo de Secretarias de Estado, a juízo do Procurador-Geral do Estado, que deverá levar em conta a demanda de trabalho requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Secretaria de lotação atender às necessidades de pessoal auxiliar e material da REPROGE, para o perfeito desempenho da missão da Procuradoria-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à Secretaria de lotação atender às necessidades de pessoal auxiliar e material da Consultoria Jurídica, para o perfeito desempenho da missão da Procuradoria- Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições do cargo de Procurador do Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar judicialmente o Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, as funções de consultoria jurídica da administração direta do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, a orientação normativa e técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o § 3º do art. 3º desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxiliar, na forma do Regimento Interno, a Administração Pública Direta na elaboração de atos normativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inscrever e executar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              integrar o Conselho de Procuradores, na forma do seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o cargo de Corregedor, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compor comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, para apuração de responsabilidade de membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado ou de órgão da Administração Pública Direta do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será vedada a atribuição de funções aos Procuradores do Estado que extrapolem as pertinentes ao cargo ocupado, salvo se por lei, dentro das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cessão de Procuradores do Estado para órgãos ou entidades que não integrem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado somente será admitida por conveniência da administração da Procuradoria-Geral do Estado, para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e não poderá exceder a quinze por cento do quadro respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São assegurados aos Procuradores do Estado, além de outros direitos e prerrogativas previstas na Lei 8.904/94, Estatuto da Advocacia e da OAB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São assegurados aos Procuradores do Estado , além de outros direitos e prerrogativas previstos na Lei Federal n" 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB: (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 123, de 17 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            livre acesso às repartições e prédios públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prioridade no atendimento pela administração pública direta e indireta do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação funcional específica, conforme ato do Procurador-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manifestação em processos judiciais, independentemente de procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a delegação, a atribuição ou a prática de qualquer ato por qualquer servidor da Administração Pública Direta, cuja competência esteja prevista nesta Lei Complementar aos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO INGRESSO NA CARREIRA E DO CONCURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo efetivo de Procurador do Estado de categoria inicial, na forma do Anexo IV, no último nível, por meio de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima, em todas as suas fases.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo efetivo de Procurador do Estado Substituto, na forma do Anexo IV, por meio de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima, em todas as suas fases.(NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O concurso público para provimento de cargo efetivo de Procurador do Estado será feito por entidade especializada de reconhecida capacidade técnica e de ilibada reputação, a ser contratada na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O concurso será dirigido por uma banca examinadora composta pelo Procurador- Geral do Estado, que a presidirá, e por mais cinco membros por ele indicados e aprovados pelo Conselho de Procuradores, dentre profissionais da área de notório conhecimento acadêmico das disciplinas constantes do respectivo programa e pelo representante da OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá o Procurador-Geral do Estado solicitar a indicação de membros da banca examinadora às autoridades máximas dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ministério Público Estadual e/ou Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advocacia Geral da União e/ou Defensoria Pública Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Faculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Justiça Federal e/ou Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Procurador-Geral do Estado poderá delegar para um dos membros da Procuradoria-Geral do Estado a presidência da banca examinadora do Concurso de Procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão figurar como membros da banca examinadora os candidatos inscritos no concurso e aqueles que tenham grau de parentesco, até o 4º Grau, com candidatos inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Procurador-Geral do Estado poderá determinar a substituição dos membros da banca examinadora, por determinação do Conselho de Procuradores e nos casos previstos em regulamento, ressalvada a representação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O concurso será dividido em três fases, sendo a primeira constante de uma prova objetiva, a segunda de uma prova subjetiva e a terceira de uma prova de títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital do concurso estabelecerá o peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como, as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, tais como, a quantidade de questões das provas objetiva e subjetiva, o conteúdo programático, dentre outras previstas no regulamento do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À pessoa portadora de deficiência será assegurado o direito de se inscrever no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, assegurando-lhe dez por cento das vagas oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira e a segunda fase do concurso terão caráter eliminatório, sendo que a prova de títulos será apenas classificatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na inscrição provisória, o candidato deverá comprovar os documentos exigidos pelo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos aprovados na primeira e segunda fase do concurso serão convocados para requererem a inscrição definitiva no Concurso de Procurador do Estado, devendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir curso superior de bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quitação com o serviço militar, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quitação com a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar mediante documentos autenticados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os antecedentes criminais, mediante certidão emitida pela Polícia Civil e pela Justiça Estadual, onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os antecedentes criminais, mediante certidão emitida pela Polícia Federal e pela Justiça Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    duas fotos 3/4 (três por quatro) recentes e datadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O documento de que trata o inciso VII poderá ser apresentado até o prazo de três meses após a posse, caso impossibilitado de fazê-lo na data aprazada, mediante requerimento justificado ao Presidente da banca examinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os documentos de que trata o “caput” deverão acompanhar o pedido de inscrição definitiva, endereçado ao Presidente da banca examinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Juntamente com a inscrição definitiva, deverá o candidato apresentar os títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente da banca examinadora fará publicar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do encerramento do prazo de apresentação dos títulos, a relação dos candidatos que requereram a inscrição definitiva e a respectiva pontuação obtida na prova de títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decidida a pontuação dos títulos, o Presidente da banca examinadora fará publicar edital com a respectiva nota de cada candidato, obtida em todas as provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos aprovados serão convocados para exame de sanidade física e mental, a ser executado pelo serviço médico oficial ou, na sua impossibilidade, por instituição particular escolhida pelo Procurador-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação no exame de sanidade física e mental é pré-requisito para a posse e exercício no cargo de Procurador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Homologado o concurso, os candidatos aprovados no processo seletivo e no exame de sanidade física e mental serão nomeados segundo a ordem classificatória final, conforme a conveniência do serviço público, dentro do prazo de validade do concurso, para tomar posse no prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a posse não se verificar no prazo estabelecido, decai automaticamente o direito de posse ao nomeado, devendo ser convocado o candidato imediatamente melhor classificado no concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A posse dar-se-á perante o Governador do Estado ou, por delegação deste, perante o Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, devendo constar suas atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na data da posse, o candidato deverá apresentar, além dos documentos necessários ao seu assentamento funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração de bens próprios e de seu cônjuge, se for casado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração de não-acumulação de cargo, emprego ou função pública ou de que os cargos acumulados são autorizados pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez empossado, o Procurador do Estado deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão e a promoção não interrompem o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o estágio probatório, que será de três anos, o Procurador do Estado será submetido à avaliação, visando apurar os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eficiência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assiduidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exigência do estágio probatório alcança a todos os Procuradores do Estado, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham cumprido em outro cargo da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos últimos cento e vinte dias do estágio probatório, o Corregedor apresentara ao Conselho de Procuradores relatório circunstanciado sobre as atividades do Procurador do Estado, avaliando o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 34, opinando pela sua aprovação ou não no estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o relatório seja desfavorável ao Procurador do Estado, dele será dado ciência ao interessado, que poderá oferecer alegações, produzir provas e apresentar defesa no prazo de quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação ou não do Procurador do Estado no cargo, o que se fará de forma fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a decisão for pela não-confirmação do Procurador do Estado no cargo, será este exonerado, mediante ato do Governador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Procurador do Estado aprovado no estágio probatório será assegurada a estabilidade, uma vez completados três anos de efetivo exercício na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Conselho de Procuradores regular, no seu Regimento Interno, o estágio probatório dos Procuradores do Estado, atentando-se para o disposto nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão entre as categorias, e as progressões entre os níveis, na forma do Anexo IV, para as vagas disponíveis na categoria e no nível superior, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As progressões e as promoções podem ser ordinárias ou extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A progressão ordinária dar-se-á após o interstício de um ano de efetivo exercício do Procurador do Estado no mesmo nível, vedada a sua ocorrência durante o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção ordinária dar-se-á após o prazo de um ano, no nível final da categoria precedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As progressões e promoções extraordinárias far-se-ão por meio de Lei, no interesse público, desde que existam vagas disponíveis, bem como, previsão orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As promoções e progressões dar-se-ão por critérios de antiguidade e por merecimento, alternadamente, na forma de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Procuradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados, na antiguidade, os seguintes requisitos, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ordem de classificação no concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Procurador do Estado com mais tempo de serviço público estadual, e, se houver empate, serviço público em geral; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Procurador do Estado com maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados para a promoção por merecimento os seguintes requisitos, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          produtividade, a ser aferida na forma do regulamento de que trata o § 5° do caput;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aproveitamento nos cursos de aprimoramento promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado ou por esta autorizada,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aproveitamento em cursos de doutorado, mestrado ou pós-graduação latu-sensu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicação de livros, pareceres ou artigos doutrinários em revistas especializadas, conforme pontuação prevista no regulamento de que trata o § 5° do caput; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter sofrido qualquer punição na carreira ou no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não receberá promoção por merecimento, o Procurador do Estado que não tenha efetivo exercício no cargo, no período aferido, salvo se não houver outro Procurador do Estado habilitado a concorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da lista dos concorrentes a promoção ou progressão, caberá recurso para o Conselho de Procuradores, na forma do regulamento de que trata o § 5°, do caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As promoções e progressões serão feitas por meio de regulamento aprovado por Resolução do Conselho de Procuradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As promoções serão de competência do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsidio e dependerá do nível e da categoria em que o Procurador do Estado estiver na carreira, na forma do Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira, na forma do Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira.(NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É devida a remuneração aos membros da Procuradoria-Geral do Estado pelo exercício de Função Comissionada (FDAS), cumulativamente ao do seu cargo efetivo ou, mediante opção, pela remuneração exclusiva do cargo em comissão, na forma dos Anexos II e III, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Subsídio do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidentes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O subsídio do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e Assessor Especializado será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidentes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O subsídio do Procurador-Geral do Estado, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado, será fixado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio inicial da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1°-A O subsídio dos Coordenadores e dos Chefes de Procuradorias, privativos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Roraima, será fixado com um acréscimo de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o subsídio inicial da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em nenhuma hipótese poderá a remuneração dos membros da Procuradoria-Geral do Estado ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O subsídio do Procurador-Geral Adjunto, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado de Roraima, e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, será fixado com um adicional de 30% (trinta por cento), calculados sobre o subsídioinicial da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Procurador do Estado, quando investido na função de Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador, fará jus ao subsídio fixado com adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O subsídio dos Coordenadores e dos Chefes de Procuradorias, funções privativas dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Roraima, será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre o subsídio inicial da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do subsídio mensal do Procurador de Estado Substituto, a partir 1° de abril de 2009, será de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais) e 11.000,00 (onze mil reais) a partir de 1° de outubro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do subsídio mensal do Procurador de Estado Substituto, a partir de 1º de janeiro de 2012, será de R$ 13.907,08 (treze mil, novecentos e sete reais e oito centavos); R$ 15.744,41 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013 e R$ 17.581,74 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2015, será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e os reajustes e reposição serão por LEI ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O subsídio dos Integrantes da Categoria Especial da Carreira de Procurador do Estado será de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), aplicando-se para as demais Categorias a diferença no percentual previsto no §1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 294, de 17 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O subsídio de Procurador Substituto e de Procurador de Categoria Inicial, bem como entre as demais categorias, será fixado com acréscimo de 10% (dez por cento) de uma para outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observado o disposto no caput deste artigo, o subsídio das demais categorias será fixado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos valores constantes do caput serão acrescidos as reposições anuais constitucionalmente asseguradas, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído, na proporção do período exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de o substituído exercer função, o substituto poderá optar entre 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído ou pelo valor correspondente à função do substituído, na proporção do período exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Procuradoria-Geral do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado falecido, que não tiver gozado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença prevista neste artigo será convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, quando, por ato do Procurador-Geral do Estado, for indeferida ou interrompida, total ou parcialmente, por necessidade do serviço, correspondente ao período não gozado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Procuradoria-Geral do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso forense de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do membro da Procuradoria-Geral do Estado, fixado por ato do Procurador-Geral do Estado e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos Procuradores do Estado os mesmos casos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil, no desempenho de suas funções, em processos ou procedimentos administrativos e judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de suspeição por motivo intimo, o membro da Procuradoria-Geral do Estado comunicará ao Procurador-geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da sua suspeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja dúvida acerca da legitimidade do motivo justificador da suspeição, caberá ao Procurador-Geral do Estado, em procedimento sigiloso, propor a análise do motivo pelo Conselho de Procuradores, o qual poderá, se for o caso, determinar a atuação do Procurador do Estado no feito ou reconhecer como legitima a suspeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o Procurador do Estado se negue ainda a atuar no feito, poderá o Procurador-Geral do Estado determinar a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a devida responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de impedimento e de suspeição, caberá ao Procurador-Geral do Estado determinar um novo Procurador do Estado para atuar no feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, bem como, pela dignidade de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São deveres dos Procuradores do Estado, além de outros previstos na legislação estadual e federal, relativa aos demais servidores públicos e aos advogados privados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desincumbir-se de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, pugnando pela qualidade técnica de sua atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços inerentes a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observar sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    velar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar ao Procurador-Geral do Estado ou a autoridade competente, sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sugerir ao chefe imediato providências cabíveis a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, quando solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sugerir a imediata manifestação do Conselho de Procuradores sobre a adoção de orientação técnico-jurídica a ser seguida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              peticionar e arrazoar, esgotando os fundamentos da ação ou do recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interpor os recursos e incidentes necessários a eficiente defesa do Estado, observado o disposto no inciso XXIV do art. 7°; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratar com urbanidade os demais servidores públicos estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido ao membro da Procuradoria-Geral do Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer funções ou atividades, no âmbito da Administração Pública, que extrapolem os limites legais do seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a nomeação para cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer atividades político-partidárias ou de interesse privado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ou em função do seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              negar-se a proceder a defesa do Estado, salvo nos casos de impedimento e de suspeição, bem como, seguir a orientação técnico-jurídica firmada pelo Conselho de Procuradores,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contestar por negação geral; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer a advocacia particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Procuradoria-Geral do Estado serão administrativa, civil e penalmente responsabilizados quando, no exercício de suas funções, procederem irregularmente, com dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade administrativa dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, dar-se-á sempre por meio de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            censura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa, conforme disposto no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências patrimoniais e morais da falta, bem como, os antecedentes funcionais do faltoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de negligencia no exercício das funções e no descumprimento dos deveres do Procurador do Estado, previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de censura será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador do Estado punido com pena de advertência, e constará dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              violação das proibições de que trata o art. 37; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reincidência em falta punível com censura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda da remuneração relativamente ao período da suspensão, não podendo ter inicio durante o período de férias ou de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver conveniência para o órgão, o Procurador-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a cinquenta por cento do subsídio, permanecendo o membro da Procuradoria-Geral do Estado no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicar-se-á pena de demissão nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o período de doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reincidência, no período de dois anos, em falta administrativa punida com pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prática reiterada das proibições previstas no art. 37;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades de seu cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prática de fato definido como infração penal, que tenha pertinência com as funções do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá, se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar a demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Sindicãncia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sindicância será instaurada pelo Corregedor, de ofício, a pedido do Procurador-Geral do Estado, ou por determinação do Conselho de Procuradores para apuração de faltas dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          como preliminar do processo administrativo disciplinar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sindicância será promovida por uma Comissão de três Procuradores do Estado, designados pelo Corregedor, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como, preceder a todas as diligências que julgar conveniente a sua elucidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvada a hipótese de processo administrativo disciplinar, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, no prazo de três dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A sindicância devera ser concluída no prazo de trinta dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Corregedor, com relatório conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebida a sindicância, caberá ao Corregedor manifestar-se sobre o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito, submetendo-o a analise do Conselho de Procuradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de sindicância ao Conselho de Procuradores, caso o Corregedor não o faça no prazo de ate três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Corregedor, de ofício, por solicitação do Procurador-Geral do Estado ou por determinação do Conselho de Procuradores, determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de membro da Procuradoria-Geral do Estado, passível de aplicação de pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo a realização dos seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar ao Conselho de Procuradores, caso o Corregedor não o faça no prazo de até três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo disciplinar será promovido por uma Comissão, designada pelo Corregedor, composta por três Procuradores do Estado, todos de nível mais elevado ou igual que o do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Comissão escolherá, dentre seus membros um secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de sessenta dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por três vezes, com prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No edital de citação far-se-á menção sumária do fato ao indiciado, bem como, ao número do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao indiciado revel será concedido defensor dativo, dentre os membros efetivos da carreira de Procurador do Estado, designado pelo Corregedor, por solicitação do Presidente da comissão de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, em caso de revelia, o indiciado, ou seu defensor dativo, poderá oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista ao processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No mesmo prazo de que trata o caput, poderá o indiciado apresentar documentos e arrolar testemunhas, até o total de cinco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O indiciado revel poderá, há qualquer momento, retomar a sua defesa, devendo-se alcancar o processo na fase em que se encontra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finda a instrução, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente ou, sendo revel, na pessoa de seu defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Corregedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do relatório de que trata o caput, poderá o indiciado se manifestar, alegando toda a matéria de defesa, no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se admitirá recurso das manifestações da Comissão de Processo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebido o processo, o Corregedor se manifestará conclusivamente sobre o relatório da comissão e a defesa do indiciado, sugerindo a pena aplicável, a absolvição ou a anulação do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo disciplinar será encaminhado ao Conselho de Procuradores, sendo distribuído a um de seus integrantes, que funcionará como relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relator analisará o processo administrativo disciplinar, no prazo máximo de dez dias, e pedirá a sua inclusão na pauta imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a leitura do relatório, em sessão, será aberta a oportunidade do indiciado em se manifestar oralmente pelo prazo de quinze minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após o prazo de que trata o § 1°, o relator emitirá o seu voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o voto do relator, os demais membros do Conselho emitirão o seu voto, seguindo-se a ordem de antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será assegurado o pedido de vistas pelos membros do Conselho, o que se fará conjuntamente, devendo o processo retornar a julgamento na sessão ordinária seguinte, salvo a hipótese de prescrição, quando então será convocada sessão extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão do Conselho de Procuradores, caberá recurso para o Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do preventivo de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, no máximo, por mais sessenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Revisão do Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Admitir-se-á, no prazo máximo de cinco anos, o pedido de revisão do processo administrativo que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no processo ou fatos novos e provas, ainda não apreciadas, que possam justificar nova decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A revisão poderá ser pleiteada pelo servidor apenado ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos, nesta ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de revisão será dirigido diretamente ao Conselho de Procuradores, que determinará, caso julgar admitido o pedido, a constituição de nova comissão, devendo o processo de revisão acompanhar os autos originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretende sejam produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Julgada procedente, a revisão poderá ser cancelada, ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado, após ato do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta, a contar da data do pedido de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O membro da Procuradoria-Geral do Estado que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos três anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se supletivamente ao contido nesta Lei Complementar o Regime Jurídico dos servidores públicos estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime previdenciário dos membros da Procuradoria-Geral do Estado será o vigente para os demais servidores públicos estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos efetivos da atividade meio da Procuradoria-Geral do Estado serão criados por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até que ocorra o primeiro concurso publico para o ingresso dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, cabe ao Procurador-Geral do Estado disciplinar, por ato próprio, a regulamentação da representação dos atuais Assessores Jurídicos do Estado, incluindo a delegação dos poderes de representação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até que seja instalado o Conselho de Procuradores e seja provido o cargo de Corregedor, caberá ao Procurador-Geral do Estado executar e disciplinar as atribuições previstas nesta Lei Complementar para este órgão, de forma provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os honorários advocatícios fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado ou de seus membros, em face da legislação processual civil e estatuto próprio, constituirão um fundo especifico a ser administrado por meio de resolução do Conselho de Procuradores, com a finalidade de custear as atividades do centro de estudos, nas hipóteses e forma previstas no Regimento interno, sendo vedada a sua utilização como remuneração dos membros da Procuradoria-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os honorários advocatícios fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado ou de seus membros, em face da legislação processual civil e estatuto próprio, constituirão um fundo específico a ser administrado por meio de resolução do Conselho de Procuradores, na forma da legislação vigente. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 123, de 17 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei Delegada n° 19, de 13 de fevereiro de 2003, e qualquer outro cargo de assessoramento jurídico da Administração Direta, serão considerados extintos com a entrada em exercício dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até a efetiva estruturação e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, bem como, os dos órgãos de direção superior, de execução e auxiliar, o Procurador-Geral do Estado disciplinará, por meio de Portaria, e decidirá todas as questões decorrentes da vigência e execução da presente lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam ratificados os atos praticados em decorrência do contido na Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, e na Lei-Delegada n° 19 de 13 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Corregedoria e o Conselho de Procuradores serão instalados no prazo de até 90 (noventa) dias, após a posse dos concursados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto não ocorrer a instalação dos órgãos de que trata o presente artigo, as suas atribuições serão exercidas pelo Procurador-Geral do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar não poderão ser nomeados parentes, consanguíneos ou afins, sejam estes derivados de casamento ou união estável, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto ou de qualquer dos membros da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado será aprovado por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos - RR, 18 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador-Geral do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.807,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.807,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador-Geral Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.246,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.246,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNES- I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador de Planejamento, Administração e Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.286,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.286,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNES-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNES-III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CDS-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      29.340,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COD/PAD RÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUANT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador-Geral do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.950,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.950,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.765,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.765,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CNES-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gestor de Atividades de Meio I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.586,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.586,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CNES- III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Especializado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.210,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.630,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CNES-IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor de Planejamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CNES-IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gerente de Núcleo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gerente de Área

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        963,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.852,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária       do       Gabinete       do Procurador-Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        444,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        444,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária do Procurador Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        444,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        444,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária do Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        444,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.669,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária de Núcleo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.606,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FAI-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encarregado de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        321,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        61.938,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º. O § 1º do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 071, de 18 de dezembro 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROCURADORIA-GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FDAS-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador-Geral do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FDAS-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Corregedor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FDAS-III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          900,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FDAS-IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Procuradoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSÍDIO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador do Estado de categoria especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador do Estado de categoria intermediária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador do Estado de categoria inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            64.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUBSÍDIO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador do Estado de categoria especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.075,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador do Estado de categoria intermediária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8.250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador do Estado de categoria inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.500,00


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUBSÍDIO (R$) JANEIRO/08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador do Estado de categoria especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11.495,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador do Estado de categoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                intermediária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador do Estado de categoria inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.500,00


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO/CATEGORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Estado de Categoria Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Estado de Categoria Intermediária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Estado de Categoria Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Estado Substituto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FDAS-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador-Geral do Estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35 % do valor do subsídio Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FDAS-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador-Geral Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30 % do valor do subsídio Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FDAS-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Corregedor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FDAS-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador-Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30 % do valor do subsídio Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FDAS-IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25 % do valor do subsídio Inicial

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Procuradoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20 % do valor do subsídio Inicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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