Lei Complementar nº 146, de 30 de junho de 2009
Art. 1º.
O parágrafo 8° do artigo 5° da Lei Complementar n°. 71, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
§ 8° Os cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Geral Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador Geral do Estado." (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso IV no artigo 13 da Lei Complementar n°. 71/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 15 da Lei Complementar n°. 71/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
"O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo efetivo de Procurador do Estado Substituto, na forma do Anexo IV, por meio de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Roraima, em todas as suas fases." (NR)
Art. 4º.
O art. 31, caput, da Lei Complementar n° 71/2003 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 31.
A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira." (NR)
Art. 5º.
Fica acrescentado à Lei Complementar estadual n°. 71/2003 o artigo 31-A com a seguinte redação:
Art. 31-A.
O valor do subsídio mensal do Procurador de Estado Substituto, a partir 1° de abril de 2009, será de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais) e 11.000,00 (onze mil reais) a partir de 1° de outubro de 2009.
§ 1º
O subsídio de Procurador Substituto e de Procurador de Categoria Inicial, bem como entre as demais categorias, será fixado com acréscimo de 10% (dez por cento) de uma para outra.
Art. 6º.
O anexo IV, da Lei Complementar Estadual n° 071/2003 passa a vigorar, conforme segue:
Anexo IV
QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CARGO/CATEGORIA | QUANTIDADE |
Procurador do Estado de Categoria Especial | 25 |
Procurador do Estado de Categoria Intermediária | 15 |
Procurador do Estado de Categoria Inicial | 13 |
Procurador do Estado Substituto | 10 |
Art. 7º.
As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias própria do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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