Lei Complementar nº 133, de 08 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

133

2008

8 de Abril de 2008

Altera a Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências

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Altera a Lei Complementar nº 071, de 18 de dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria- Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 31, e parágrafos, da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, passam a vigorar, com a seguinte redação:
        Art. 31.   A remuneração dos Procuradores do Estado será feita por meio de subsídio e corresponderá à categoria em que o Procurador do Estado ocupar na carreira, na forma do Anexo IV. (NR)
        § 1º   O subsídio do Procurador-Geral do Estado, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado, será fixado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio inicial da carreira.
        § 2º   O subsídio do Procurador-Geral Adjunto, quando ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado de Roraima, e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, será fixado com um adicional de 30% (trinta por cento), calculados sobre o subsídioinicial da carreira. (NR)
        § 3º   O Procurador do Estado, quando investido na função de Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador, fará jus ao subsídio fixado com adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV desta Lei. (NR)
        § 4º   O subsídio dos Coordenadores e dos Chefes de Procuradorias, funções privativas dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Roraima, será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre o subsídio inicial da carreira. (NR).
        Art. 2º. 
        Fica criada, na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, 01 (uma) função de Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador-Geral, código FDAS-II.
          Art. 3º. 
          O anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar conforme segue:
            Anexo IV

            QUADRO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

             

            CARGO

            QUANTIDADE

            SUBSÍDIO (R$) JANEIRO/08

            Procurador do Estado de categoria especial

            10

            11.495,00

            Procurador do Estado de categoria

            intermediária

            12

            10.450,00

            Procurador do Estado de categoria inicial

            41

            9.500,00

            Art. 4º. 
            Fica criado o Anexo V da Lei Complementar Estadual nº 071, de 18 de dezembro de 2003, nos termos seguintes:
              Anexo V

              QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

               

               

              CÓDIGO

              DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

              QUANTIDADE

              VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (%)

              FDAS-I

              Procurador-Geral do Estado

              01

              35 % do valor do subsídio Inicial

              FDAS-II

              Procurador-Geral Adjunto

              01

              30 % do valor do subsídio Inicial

              FDAS-II

              Corregedor

              01

              30 % do valor do subsídio Inicial

              FDAS-II

              Assessor Jurídico do Gabinete do Procurador-Geral

              01

              30 % do valor do subsídio Inicial

              FDAS-IV

              Coordenador

              04

              25 % do valor do subsídio Inicial

              FDAS-V

              Chefe de Procuradoria

              07

              20 % do valor do subsídio Inicial

               

               

              15

               

              Art. 5º. 
              As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2008.

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.
                     

                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                    Governador do Estado de Roraima
                     

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