Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

2006

22 de Fevereiro de 2006

Altera o §1º o art. 31, o anexo IV, acresce § 1º-A ao art. 31 e extingue o anexo III, da Lei Nº 071 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

a A
"Altera o § 1° do art 31, o anexo IV, acresce § 1°-A ao art 31 e extingue o anexo III, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 1° do artigo 31 da Lei Complementar Estadual n° 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O Subsídio do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidentes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei. (NR)
        Art. 3º. 
        O anexo IV da Lei Complementar Estadual n° 071/03 passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Anexo IV

          CARGO

          QUANTIDADE

          SUBSÍDIO (R$)

          Procurador do Estado de categoria especial

          10

          9.075,00

          Procurador do Estado de categoria intermediária

          12

          8.250,00

          Procurador do Estado de categoria inicial

          41

          7.500,00

          Art. 4º. 
          Fica extinto o anexo III da Lei Complementar Estadual n° 071/03.
            Art. 5º. 
            Nos valores dos subsídios constantes do anexo IV desta Lei, já se encontra incluso o percentual de 7% (sete por cento) atribuído aos servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei n° 514, de 29 de dezembro de 2005.
              Art. 6º. 
              A efetivação do quantitativo disposto no anexo IV dar-se-á ao longo de 5 (cinco) anos, a critério da administração.
                Art. 7º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2006.
                    Art. 9º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Palácio Senador Hélio Campos/RR,
                      22 de fevereiro de 2006.
                         
                        OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                        Governador do Estado de Roraima

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