Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 514, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O § 1° do artigo 31 da Lei Complementar Estadual n° 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Subsídio do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidentes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei. (NR)
Art. 2º.
Adite-se § 1°-A ao art. 31 com a seguinte redação:
Art. 3º.
O anexo IV da Lei Complementar Estadual n° 071/03 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IV
CARGO | QUANTIDADE | SUBSÍDIO (R$) |
Procurador do Estado de categoria especial | 10 | 9.075,00 |
Procurador do Estado de categoria intermediária | 12 | 8.250,00 |
Procurador do Estado de categoria inicial | 41 | 7.500,00 |
Art. 5º.
Nos valores dos subsídios constantes do anexo IV desta Lei, já se encontra incluso o percentual de 7% (sete por cento) atribuído aos servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei n° 514, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6º.
A efetivação do quantitativo disposto no anexo IV dar-se-á ao longo de 5 (cinco) anos, a critério da administração.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2006.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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