Lei Ordinária nº 514, de 29 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei Complementar nº 95, de 22 de fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Art. 1º.
Esta Lei altera o anexo III que dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima acrescendo o percentual de 7% (sete por cento) para todos os níveis constantes na tabela financeira.
Art. 2º.
O vencimento básico dos cargos que integram o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, previstos no art.27 da Lei n° 392 de 14 de agosto de 2003, expresso em padrões e referências, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, passará a ser o constante no Anexo Único a esta Lei, que substitui, para todos os fins e efeitos o anexo III anteriormente existente.
Art. 3º.
Os efeitos financeiros desta Lei terão início em Io de janeiro de 2006.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 514 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
TABELA FINANCEIRA, COMPOSTA PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS
DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
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